TRF1 - 0007547-86.2016.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007547-86.2016.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ALTAMIR PAULA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 DESPACHO Trata-se de desapropriação por utilidade pública movida por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A contra o ESPÓLIO DE ANASTÁCIO ALVES DA CUNHA e ALTAMIR PAULA DA CUNHA A autora propôs a ação de desapropriação em 2011, buscando originalmente a expropriação de uma área medindo 16,2449ha, situada na Gleba Capitão Silvio.
O réu Altamir se apresentou como representante do espólio de Anastácio e informou em sua defesa que seu irmão não deixou descendentes, que os ascendentes do seu irmão renunciaram, em seu favor, os direitos sucessórios em relação à herança, porém, não juntou aos autos o termo de renúncia dos ascendentes.
Entretanto, em audiência realizada no dia 01 de abril de 2019, o réu afirmou que “seu falecido irmão Anastácio Alves da Cunha residia no mesmo imóvel, tendo deixado filhos”.
Ainda na audiência, o réu apresentou título de domínio expedido pelo INCRA em 2013.
A parte autora requereu a declaração de nulidade do título de domínio apresentado pelo réu Altamir Paula da Cunha (expedido em 2013), visto que a declaração de utilidade pública da área foi em 2010.
Decisão de ID. 1728812549 determinou que o réu esclareça informações a respeito da alegação de nulidade e existência de herdeiros.
O réu disse que não conhece os filhos do irmão e pede que ele seja excluído do polo passivo, visto que ele é o único titular da posse.
Decisão de ID. 1491656888 chamando feito à ordem para esclarecer que o juízo não pode apreciar matéria diversa do objeto tendente a desapropriação.
Intimou o autor para apontar exatamente a parte em face de quem quer litigar para busca de seu direito, devendo, para tanto, providenciar a emenda da inicial.
Na oportunidade, a parte autora também deverá emendar a inicial dos autos associados n. 0007549-56.2016.4.01.4100.
Após deveriam tornar os autos conclusos para nomeação de expert e determinações de perícia.
O autor aponta o espólio como parte litigante e pediu a cooperação do irmão para informar a respeito dos herdeiros de Anastácio.
Decisão (Id. 1728812549) determinou que o réu apresente as informações sobre todos os irmãos, os genitores e os herdeiros sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Altamir informou apenas a existência de 6 irmãos do de cujus, mas alega que, se existem filhos não registrados pelo irmão, desconhece.
Por todos esses aspectos, faz-se necessária a manifestação definitiva da parte autora ESBR para que providencie a citação dos herdeiros para o prosseguimento do processo.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das documentos apresentados pelo requerido Altamir, principalmente no que concerne às informações recebidas dos cartórios quanto à inexistência de inventário em IDs. 1806594147 e 1806594148, devendo a parte autora dar prosseguimento à demanda com a citação de todos os herdeiros.
Intimem-se.
Porto Velho/ RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007547-86.2016.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:ALTAMIR PAULA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 1538210848 e DETERMINO que a parte ré apresente: a) o nome completo e endereço atualizado de todos os irmãos do Sr.
Anastácio, bem como de seus genitores; b) esclareça quem seriam os filhos não registrados do Sr.
Anastácio; c) esclareça quanto à existência de algum processo judicial ou cartorário de inventário dos bens deixados pelo Sr.
Anastácio, segundo consta da certidão de óbito (ID nº 1180353757), sob pena de condenação em litigância de má fé.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:30
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 23:08
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 23:04
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 19:04
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 19:03
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:15
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:15
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:53
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:29
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:20
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 16:15
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 18:21
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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26/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/06/2020 07:41
Decorrido prazo de ALTAMIR PAULA DA CUNHA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:41
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 19:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 18:19
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO (90) alterada para DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91)
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20/03/2020 18:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALTAMIR PAULA A CUNHA
-
19/02/2020 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2020 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 15 DIAS.
-
17/02/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 16 EM 28 DE JANEIRO DE 2020
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27/01/2020 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/01/2020 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL
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22/05/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2019 13:10
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 96/2019. À 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO RO.
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10/04/2019 15:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALTAMIR PAULA
-
08/04/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO RO 4494
-
01/04/2019 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA
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01/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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01/04/2019 15:52
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
28/03/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
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26/03/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 11:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/03/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - De ordem, INTIMO A UNIÃO através da AGU, para ciência do despacho de fl. 329, no prazo de 2 (dois) dias.
-
25/03/2019 10:11
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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25/03/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2019 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2019 13:50
Conclusos para despacho
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04/04/2017 13:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - CERTIFICO QUE SUSPENDI OS PRESENTES AUTOS CONFORME O DESPACHO DE FL. 325.
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04/04/2017 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO DESPACHO DE FL. 325.
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29/03/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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29/03/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 50 - 21 DE MARÇO DE 2017
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17/03/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2017 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2017 15:28
Conclusos para despacho
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25/08/2016 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2016 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2016 15:08
INICIAL AUTUADA
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23/08/2016 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) ADEQUAÇÃO
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23/08/2016 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUAÇÃO
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22/08/2016 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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