TRF1 - 1010113-26.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA, AMANDA PEREIRA DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2027 (PRECATÓRIO); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA, AMANDA PEREIRA DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/DEZEMBRO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial de modo a individualizar: 1) os credores e os respectivos valores; 2) o montante de de juros ou SELIC; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA JOSÉ ROCHA DE SOUZA ajuizou esta ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui 64 anos de idade, sendo portadora de discopatia degenerativa cerebral com protrusão sinal, queixa de dor, apresenta espondilose dorso-lombar que causa dor crônica e limitação funcional associado a artrite degenerativa bilateral dos joelhos associado a deformidade na claudicação e limitação funcional (M25 + M54 + M47 + M17+ M513); (b) em 05/02/2019, requereu a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (protocolo n. 1172127204), pedido indeferido sob o argumento de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; (c) a negativa é indevida, pois não condiz com a realidade dos fatos.
A autora é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social.
O grupo familiar é composto por 03 (três) pessoas (a autora, seu filho JOÃO SANTANA ROCHA DE SOUZA e sua neta AMANDA RIBEIRO DE SOUZA) e não possuem renda suficiente para suprirem as necessidades básicas, vivendo de doações e ajudas. 02.
A demandante formulou pedido de procedência da ação nos seguintes termos: (a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pagando as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (05/02/2019) e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios desde a data do vencimento. 03.
A autora apresentou emenda à exordial, oportunidade em que, dentre outras disposições, retificou a postulação para esclarecer/requerer o seguinte (ID 1714290987): (a) a renda inicial pretendida é no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; (b) o valor das parcelas vencidas não prescritas perfazem o valor de R$ 73.983,56 (setenta e três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos); (c) o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação, sendo que as 12 parcelas vincendas perfazem o valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais). 04.
Decisão proferida no ID 1737462594 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à autora; (d) deferiu a tramitação prioritária; (e) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias. 05.
A entidade ré ofereceu contestação alegando, em síntese, o seguinte (ID 1757397574, acompanhado dos documentos de IDs 1757397575 e 1757397576): (a) preliminarmente: necessidade de intimação da parte autora para que renuncie o valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal; (b) no mérito: improcedência dos pedidos iniciais com base em fundamentação genérica. 06.
A parte autora quedou-se inerte na apresentação de réplica e especificação de provas (decurso de prazo certificado no ID 1874046182). 07.
O laudo médico judicial foi juntado pelo perito no ID 1909014171. 08.
O laudo socioeconômico foi juntado no ID 1917702688. 09.
A parte demandada não especificou provas (decurso de prazo certificado no ID 1929107695). 10.
As partes foram intimadas acercas das provas técnicas produzidas nos autos, tendo a autora ratificado o pedido de acolhimento da pretensão inaugural (ID 2035424186) e o INSS reiterado os termos da peça de contestação (ID 2048846165, acompanhado do documento de ID 2048846166). 11.
O processo foi concluso para sentença em 26/02/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RENÚNCIA AO VALOR PLEITEADO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO JEF - IMPERTINÊNCIA 13.
Em preliminar de contestação, a entidade requerida alegou que a parte autora teria de renunciar expressamente o valor que excede a alçada do JEF para processamento da lide. 14.
A questão ventilada é impertinente e não deve ser conhecida.
A presente lide é de competência da 2ª Vara Federal, tramitando pelo procedimento comum.
Não há que se falar em necessidade de renúncia de parte do crédito pleiteado pela autora, diversamente do que sustenta a ré. 15.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
A Constituição Federal estabelece o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 18.
No caso (benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência), os requisitos para a concessão do benefício assistencial são os seguintes (a) ser o requerente pessoa com deficiência; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 19.
Em relação ao requisito biológico, a perícia médica realizada nos autos constatou, em síntese, que (ID 1909014171): a) a parte autora é portadora de espondilose cervical e lombar, M47.2, com sinais de radiculopatia acometendo os membros inferiores com diminuição da força e sensibilidade nos membros inferiores, sinais de atividade aguda e clinicamente descompensada para o trabalho; b) a doença que acomete a autora a incapacita para o exercício de atividade laborativa, tendo surgido provavelmente por progressão; c) em relação ao início da incapacidade para o trabalho, há relato de incapacidade laboral descrita em atestado médico datado de 04/12/2018; c) a incapacidade é total e permanente; d) o prognóstico de recuperação é ruim; e) a enfermidade ou deficiência da parte autora acarreta impedimento de longo prazo, sendo a incapacidade/impedimento por prazo superior a dois anos.
A possibilidade de reabilitação é improvável, uma vez que a requerente se trata de trabalhadora braçal, 65 anos de idade e baixa escolaridade. 20.
Por sua vez, o laudo pericial socioeconômico concluiu, em suma, que (ID 1917702688): a) o grupo familiar é composto por 03 pessoas: a autora, seu filho JOÃO SANTANA ROCHA DE SOUZA, de 41 anos (que é doente), e sua neta AMANDA RIBEIRO DE SOUZA, de apenas 13 anos, sendo que não possuem renda suficiente para suprirem as necessidades básicas, vivendo de doações e ajudas, dos filhos que mora na mesma cidade; b) a autora possui outros filhos maiores que são casados e não residem no mesmo domicílio que ela; c) conforme declaro em visita social, a autora possui bolsa família de R$ 600,00 e tem ajuda dos filhos; d) a autora relatou que usa os medicamentos: “lasartana 50mg amlodipino 10 mg hctz 25mg gliclazida 60 mg metformina 850 mg sinvastatina 20 mg nova tram par 37,5 mg.”; e) gastos do núcleo familiar descritos no laudo: energia (R$ 141,56); água (R$ 430,99) e medicamentos (R$ 340,00); f) a requerente reside em imóvel próprio, que relata ter construído com muitos anos de trabalho, possuindo 9 cômodos, os quais são: 5 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 área, instalações elétricas, água e saneamento básico; internet; e toda murada com portões; g) o núcleo familiar necessita do amparo do poder público para garantir os mínimos essenciais à vida e à saúde. 21.
Examinando as conclusões periciais acima colacionadas, entendo que o benefício de prestação continuada pretendido deve ser concedido à requerente, pelos motivos que se passa a expor. 22.
Com efeito, o laudo médico concluiu, em termos claros, que a demandante é portadora de Espondilose Cervical e Lombar, com sinais de radiculopatia, acometendo os membros inferiores com diminuição da força e sensibilidade nos membros inferiores, sinais de atividade aguda e clinicamente descompensada para o trabalho.
O perito ressaltou que a enfermidade supracitada incapacita a requerente de modo total e permanente para o exercício de atividade laborativa, por prazo superior a 2 (dois) anos, sendo ruim o prognóstico de recuperação. 23.
Vê-se, portanto, que a doença que acomete à autora a incapacita para o trabalho, com impedimento de longo prazo por tempo superior a 2 (dois) anos (exigência do art. 20, §§2º e 10, da Lei n. 8.742/1993), cumprindo o requisito legal relativo à condição de pessoa com deficiência. 24.
No que concerne ao requisito da miserabilidade, impende ressaltar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para concessão do LOAS é inconstitucional, encontrando-se este critério defasado, devendo a análise da situação de miserabilidade ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros (STF.
Plenário.
RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013.
Repercussão geral). 25.
Embora o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 14.176/21), ainda uma vez, tenha estabelecido que: “[…] terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”, este critério deve ser visto apenas como ponto de partida para o exame da hipossuficiência necessária à concessão da benesse em questão. 26. É que, se por um lado, deve-se presumir a miserabilidade da pessoa que perfaz o requisito (legal) supramencionado, por outro, não se pode considerar como bastante em si o critério citado para negar ao requerente o direito ao benefício assistencial, constatação esta que decorre do entendimento firmado pelo STF no precedente acima aduzido, bem assim dos termos expressamente previstos no §11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo o qual: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”. 27.
Fixadas as premissas acima, tem-se na hipótese dos autos que a presença do requisito da hipossuficiência econômica é evidente.
A perícia socioeconômica é conclusiva acerca da miserabilidade da autora, que tem núcleo familiar formado por ela, seu filho JOÃO SANTANA ROCHA DE SOUZA, de 41 anos, que é doente, e sua neta AMANDA RIBEIRO DE SOUZA, de apenas 13 anos.
A única renda descrita no laudo como percebida pelo núcleo familiar é o benefício de bolsa família no valor de R$ 600,00.
Consta ainda que a demandante tem ajuda de seus filhos que, porém, são todos casados e não vivem sob o mesmo teto. 28.
Embora o imóvel em que reside a autora, nos termos descritos no laudo pericial, seja amplo e possua boas condições para a moradia de seu núcleo familiar (9 cômodos, sendo: 5 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 área, toda murada com portões, possuindo instalações elétricas, água, saneamento básico e internet), tal constatação por si só é insuficiente para que se possa afastar a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do mencionado grupo, haja vista a ínfima renda de que este sobrevive, conforme acima dito. 29.
Impende ressaltar que, além de outras despesas necessárias à sobrevivência, descreve o laudo assistencial que a (ínfima) renda auferida pela requerente também é comprometida com a aquisição de medicamentos, circunstância que também deve ser levada em conta na apreciação do caso, à luz do disposto no art. 20-B, III, da Lei n. 8.742. 30.
Dessarte, é de se concluir que o direito assiste à autora, impondo-se a concessão judicial da benesse postulada.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 31.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor atual do salário mínimo (R$ 1.412,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 32.
Conforme o laudo médico (ID 1909014171), a incapacidade da autora é descrita em atestado médico datado de 04/12/2018.
Logo, a DIB deve ser fixada na data em que formulado o requerimento administrativo pela autora, em 05/02/2019, de acordo processo administrativo anexado à exordial (ID 1707962975).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Considerando que não há nos autos informações acerca de prognóstico de recuperação da capacidade laboral da demandante e que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 34.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS – R$ 73.983,56, atualizadas até 07/2023 (ID 1707962973).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 36.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 37.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I). 38.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a causídica que atuou em favor da parte demandante não se comportou de forma zelosa durante a tramitação do processo porquanto não apresentou réplica à contestação (decurso de prazo certificado no ID 1874046182); (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente elevado, porém a causa versa sobre tema corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pela advogada e tempo dela exigido: a causa é relativamente simples e não exigiu maior esforço.
O processo tramitou em tempo razoável. 39.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15), a ser pago pelo INSS em favor da parte autora.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 41.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, decido: a) não conhecer da questão preliminar suscitada pelo INSS (concernente à necessidade de renúncia de valores excedentes ao teto do JEF); b) resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas de modo a acolher os pedidos da parte autora, da seguinte forma: b.1) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente à parte autora a partir de 05/02/2019, nos termos da fundamentação; b.2) fixar o valor da RMA no valor atual do salário mínimo (R$ 1.412,00); b.3) condenar o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 73.983,56 (atualizado até 07/2023); b.4) condenar o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 10% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 01 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia médica, indicados pelo perito como sendo os seguintes: DIA 06/11/2023 - 2ª feira, às 11h30, no IOP, 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 2, Lote 9 (ID 1758108092); (c) intimar as partes acerca da data e horário da perícia socioeconômica, indicados pela assistente social como sendo os seguintes: DIA 11/11/2023, às 9h (ID 1758108095); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 05 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010113-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) articular causa de pedir descrevendo os integrantes do núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda e número de inscrição no CPF); a08) juntar extrato do CADUNICO; a09) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a10) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a13) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a14) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a15) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/07/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004121-75.2022.4.01.3603
Laudeci Barbosa Nascimento de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:29
Processo nº 1005559-17.2023.4.01.3502
Lucas Ariel de Figueredo Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriele Chaves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2023 09:27
Processo nº 1005522-87.2023.4.01.3502
Aucilene Campos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Melo Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 18:41
Processo nº 1003785-71.2022.4.01.3603
Thaise Regina Rodrigues Delgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 11:35
Processo nº 1003785-71.2022.4.01.3603
Thaise Regina Rodrigues Delgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 09:28