TRF1 - 1008853-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008853-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEJANDRA HOYOS SALVATIERRA IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo: fazer conclusão; d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008853-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEJANDRA HOYOS SALVATIERRA IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS) DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
ALEJANDRA HOYOS SALVATIERRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS alegando, em síntese, que está sendo impedida de ser transferida de Lavandeira (TO) para Corumbá (MS), onde reside sua família. 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA 03.
A parte impetrante afirma ser autoridade coatora o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS. 04.
A ADAPS foi criada pela Lei 13.958/19, como entidade privada, com natureza de serviço social autônomo (artigo 6º). 05.
A ADAPS, portanto, é entidade paraestatal de natureza privada, criada e organizada à semelhança do denominado "Sistema S", que congrega entidades como Sebrae, Senac, Senar etc. 06.
A entidade demandada não integra o rol artigo 109 da Constituição Federal para positivação da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, é de clareza solar a compreensão consolidada na súmula 516 do STF: SÚMULA 516: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual. 07.
Diante dessa circunstância, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência da Justiça Federal; (b) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Taguatinga. 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 12.
Palmas, 10 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/06/2023 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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