TRF1 - 1010550-22.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010550-22.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: JOSE BATISTA DA SILVA REINALDO ROSA DOS SANTOS - (OAB: RO1618) ADEMIR DIAS DOS SANTOS - (OAB: RO3774) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010550-22.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição do auto de infração contra si lavrado, a desclassificação da multa para a sanção de advertência, a conversão da sanção pecuniária imposta em prestação de serviços ou a redução do valor fixado.
A parte autora informa que foi autuada em 25/05/2005 (AI n. 199637/D – Id. 1240614275, pág. 2), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 226.500,00.
Alega que há vícios no apuratório administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição.
Argumenta que o auto de infração deve ser anulado, haja vista que as infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 foram anistiadas, conforme o disposto na Lei nº 12.651/12.
Defende a possibilidade da conversão da multa em prestação de serviços ou advertência, por serem medidas mais adequadas e proporcionais.
Afirma ser possível a redução do valor da multa, ante o seu perfil econômico.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a retirada do nome do autor do CADIN, por dificultar a venda de produtos produzidos na propriedade.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 1252493774).
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID. 1330020281.
Apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende a inocorrência de prescrição.
Defende que: a) a recuperação da área atende à função social da propriedade; b) a inexistência de ilegalidade na dosimetria da penalidade aplicada e de área consolidada à época da autuação.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 150,4 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Impugnação apresentada pelo autor (ID. 1466993869).
Intimado, o IBAMA informou que não pretende produzir provas (Id. 1597853851).
Em seguida, o autor requereu a produção de prova testemunhal (Id. 1602327856).
Sentença extinguindo a reconvenção (ID. 1709226467).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1773814060).
Despacho designando audiência de instrução (Id. 1991335650).
O MPF apresentou parecer sob Id. 2102352683, abstendo-se de intervir quanto ao mérito do feito.
Juntada de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1034123-36.2023.4.01.0000 (Id. 2126461566).
Foi inquirida a testemunha Ferdinando Pandolfi (Id. 2152270623).
O IBAMA apresentou alegações finais no Id. 2152999791 e o autor no Id. 2156558300.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
No tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedido ao autor, sabe-se que a Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais.
Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão, o que não foi feito.
Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria.
Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009).
Nota-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as regras para a concessão da benesse em questão, optou por instaurar uma regulamentação aberta, vez que se esquivou de taxar, através de parâmetros fixos, aqueles que se enquadram no seu campo de incidência.
Pelo contrário, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, deixou ao prudente critério do julgador a análise quanto ao cabimento do benefício processual.
Desse modo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração n. 199637/D – Id. 1240614275, pág. 2.
O exame da prescrição, afirmada pela parte autora, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade.
A alegada prescrição deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Cumpre esclarecer que, no presente caso, o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime, previsto no artigo 50 da Lei 9605/1998, de modo que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei 9873/1999.
Considerando que a pena desse crime é estipulada de três meses a um ano, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109 do Código Penal.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo n. 02024.000902/2005-16, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 25/05/2005, data da autuação (pág. 2 do ID. 1240614275).
O autuado interpôs recurso administrativo em 26/09/2005 (págs. 27-33 do ID. 1240614274) e somente, após o transcurso de mais de oito anos da data que o autuado interpôs o recurso administrativo, em 27/11/2013, é que o IBAMA profere decisão (ID. 2068108662, págs. 49-50).
Como se verifica, o processo ficou parado entre setembro de 2005 e novembro de 2013, tendo-se transcorrido mais que 4 (quatro) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data do recurso administrativo até a decisão definitiva, houve apenas: - parecer (Id. 1240614274, pág. 41, datado de 19/12/2005); - despacho de encaminhamento (Id. 1240614274, pág. 42, em dezembro de 2005); - parecer (Id. 1240614274, págs. 45/47, em 10/05/2006); - despacho de encaminhamento (Id. 1240614274, pág. 57, em 17/07/2006); - parecer (Id. 1240614274, págs. 59/61, em 13/12/2006); - parecer da Comissão Interna de Conversão (Id. 1240614274, pág. 71, em 13/02/2007); - ofício (Id. 1240614274, pág. 73, em 14/02/2007); - despachos de encaminhamento (Id. 1240614273, págs. 24 e 26, em 01/08/2009 e 14/08/2009); - manifestação (Id. 1240614273, pág. 28, em 18/08/2009); - certidão negativa de agravamento (Id. 1240614273, pág. 32, em 10/03/2010).; - despacho para verificar regularidade processual (Id. 1240614273, pág. 47, em 09/07/2013).
Ademais, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem ato capaz de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, torna-se inócua a análise dos demais pleitos ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados. - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não há o que se discutir acerca da verossimilhança do direito alegado, haja vista tudo o que foi afirmado na fundamentação desta sentença, que, após análise em sede de cognição exauriente, reconheceu “consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado”.
Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A negativação no CADIN enseja óbice a qualquer linha de crédito com utilização de recurso público, como se infere dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, além de implicar em restrição de promover transações comerciais ou bancárias em face da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
POSTO ISSO, presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao IBAMA a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 199637 - série D, bem como a retirada do nome do autor do CADIN, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito. 3.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para PRONUNCIAR a prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.000902/2005-16, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 199637 - série D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/24, DJe 15/10/2024).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010550-22.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Reconvenção (ID. 1330020281 - Contestação) proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra JOSÉ BATISTA DA SILVA, em que requer: a) a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a intimação do Ministério Público Federal para que manifeste seu interesse em integrar o polo ativo da lide; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 618 do STJ; d) seja julgado procedente o pedido para condenar o requerido à recuperar a área de 150,04 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) e) caso não cumprida a obrigação de fazer supracitada, requer-se a sua conversão em obrigação de pagar f) a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva, ofensa à função social da propriedade e da obrigação de recuperação integral dos danos ambientais. É o breve relatório.
Decido.
Em 02 de setembro de 2020 foi proferido julgado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, houve mudança de entendimento, quanto ao cabimento da reconvenção em demandas ajuizadas pelos autuados que pretendem a anulação, redução ou readequação das multas e embargos à atividade.
Assentou-se quanto à ausência de conexão entre a demanda ordinária em que se discute as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, e o pleito reconvencional, cujo debate envolve a responsabilidade objetiva e propter rem, in verbis: PJe.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (Omissis) 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Quinta Turma TRF1, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, 02/09/2020, por unanimidade, negaram provimento).
Nesse contexto, atento à celeridade processual e a fim de evitar atos processuais desnecessários, vislumbro que se torna cogente inadmitir a reconvenção nos casos tratado nos autos.
Desse modo, deve a autarquia ambiental promover por demanda própria a reparação pelo dano ambiental.
Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Prossiga-se com a ação ordinária (principal), nos seus ulteriores termos.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
28/04/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 18:03
Juntada de réplica
-
14/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:53
Juntada de contestação
-
06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
28/07/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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