TRF1 - 0000124-40.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000124-40.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701, ELIANA ASSIS MENDONCA - GO27206, JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA – ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial.
Bloqueio parcial de valores via BACENJUD, convertido em penhora – fls. 99/100 dis autos físicos digitalizados A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como seja providenciado o cancelamento das constrições judiciais (ID 1343151263). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a imediata devolução dos valores bloqueados via BACENJUD, convertido em penhora – fls. 99/100.
Oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores para a conta do executado, com posterior comprovação nos autos.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados necessários para o cumprimento da diligência pelo sistema SISBAJUD.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado.
Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 17:59
Cancelada a conclusão
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03/10/2022 16:16
Juntada de manifestação
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13/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:26
Juntada de manifestação
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23/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:42
Decorrido prazo de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:27
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2022 16:23
Juntada de carta
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30/06/2021 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/06/2021 20:45
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:17
Decorrido prazo de CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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08/03/2021 04:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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08/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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08/03/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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07/03/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000124-40.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 16:49
Juntada de volume
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25/02/2021 17:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2021 17:57
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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19/02/2021 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
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19/03/2020 18:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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20/01/2020 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/12/2019 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2075
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04/11/2019 19:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/10/2019 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/07/2019 18:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/05/2019 12:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/04/2019 12:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2019 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/11/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/11/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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26/09/2018 17:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/09/2018 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2018 20:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2018 13:05
Conclusos para decisão
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21/02/2018 06:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 19:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2018 19:18
INICIAL AUTUADA
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19/02/2018 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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