TRF1 - 1043239-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1043239-85.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G3 ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por G3 Alimentos Ltda contra ato alegadamente ilegal imputado Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce atividade econômica abarcada pela referida legislação, reputando ilegal a previsão de cadastro prévio no CADASTUR, nos termos da Portaria ME n. 7.163/2021.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
A análise do pedido liminar foi postergada (id.1212892254).
A União requereu seu ingresso no feito (id.1217439268).
Informações prestadas, na qual a autoridade pugnou pela denegação da segurança (id.1232497822).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.*59.***.*06-50). É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente da Portaria ME n. 7.163/2021, revela que a submissão da fruição do benefício fiscal ao CADASTUR decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando a natureza mandamental da presente demanda (art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal).
Por fim, consigno que somente as empresas que se enquadram nas disposições da Lei nº 14.148, de 30.05.2021, e atendam aos requisitos constantes dos atos do Ministério da Economia são beneficiados pelo Programa Emergencial, não sendo a estreita via do mandado de segurança meio adequado para se pleitear a análise da compatibilidade da atividade econômica exercida pela empresa com aquela abarcada pela referida legislação, o que denota a inadequação da via eleita.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de G3 ALIMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:47
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 13:18
Juntada de diligência
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16/07/2022 13:40
Juntada de manifestação
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14/07/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:56
Outras Decisões
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14/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:56
Juntada de manifestação
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08/07/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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