TRF1 - 1006571-23.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIDIO SCHRAMMEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006571-23.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: EDUARDO DAVID FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 e LEONOR SCHRAMMEL - RO1292 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDUARDO DAVID FERREIRA e LUCIDIO SCHRAMMEL, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, bem como obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento e ao dano moral difuso.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; b) condenação da parte ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: d) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; e) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; f) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; g) que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID 326482937): intima o IBAMA para informar se ratifica a petição inicial apresentada pelo MPF, intima a parte autora para manifestar-se quanto ao cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de Eduardo David Ferreira e quanto à adesão do réu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), determina a emenda à inicial para especificação de provas e intima a parte autora para manifestar-se sobre eventual conexão, continência ou litispendência em relação à ação civil pública n. 1008193-24.2020.4.01.4100.
O MPF apresentou petição, argumentando que, a priori, a inscrição do requerido junto ao Cadastro Ambiental Rural demonstra interesse de posse sobre a terra e atrai a responsabilidade sobre a área autodeclarada, ainda que posteriormente cancelada, em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória, cabendo ao requerido demonstrar que não atuou, nem permitiu de qualquer forma que o desmatamento ocorresse.
Afirma que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental não é garantia de que os danos ambientais serão recompostos.
Informa que não pretende produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Por fim, defende a inexistência de conexão, continência ou litispendência em relação aos autos n. 1008193-24.2020.4.01.4100 (ID 355713372).
O IBAMA informou que possui interesse na lide, na qualidade de assistente simples do MPF (ID 366495920).
Decisão (ID 574009930): recebe a emenda à inicial, defere o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determina a citação dos requeridos e recebe a petição do IBAMA que ratificou a inicial.
Os réus foram citados por Oficial de Justiça (ID 1336596265 e ID 1693955454).
Eduardo David Ferreira apresentou contestação (ID 1726128080), instruída com documentos.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega, em síntese: a) inépcia da inicial, ante a imprecisa indicação da área supostamente desmatada pelo requerido, a caracterizar cerceamento de defesa; b) ausência de interesse processual, por ausência de lastro probatório mínimo; c) ilegitimidade ativa do MPF, pois a área se encontra em uma região de interesse local e particular, não atingindo qualquer bem da União, de suas Entidades ou Autarquias; d) ilegitimidade ativa do IBAMA; e) ilegitimidade passiva, tendo em vista que o requerido não causou nenhum dano ao meio ambiente; f) há nos autos prova inequívoca de que o requerido já não era mais o dono da área quando da primeira fiscalização, pois havia cancelado o CAR; g) as cartas imagem demonstram que o lote 27, do qual o requerido foi possuidor, apresenta-se intacto; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova; i) ausência de comprovação dos fatos alegados pelo requerente; j) ausência de prova da conduta e do nexo de causalidade; k) perda do objeto em razão da regeneração natural da área; l) impossibilidade de condenação simultânea a promover a reparação in natura e pagar indenização por dano material (bis in idem); m) na hipótese de condenação do requerido, é necessária a realização de perícia para avaliação e delimitação da reparação; n) ausência de dano moral coletivo; o) caso acolhido o pedido de indenização por danos morais, o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Lucidio Schrammel apresentou contestação (ID 1747558546), instruída com documentos.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega, em suma: a) inépcia da inicial, por ausência de comprovação da autoria; b) ilegitimidade passiva, pois o réu não guarda mais qualquer contato ou relação física com a área desde o ano de 2010, quando foi impedido por invasores de se aproximar; c) insignificância do dano e regeneração natural da área; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O MPF apresentou réplica (ID 1759543555), que foi ratificada pelo IBAMA (ID 1770393552).
Decisão (ID 1838790149): rejeita as preliminares suscitadas pelos requeridos, defere os pedidos de justiça gratuita, intima as partes para especificação de provas e indefere o pleito de expedição de ofício para obtenção do processo de cancelamento do CAR.
O IBAMA e o MPF informaram não ter interesse em produzir outras provas (ID 1849172663 e ID 1915888665).
Eduardo David Ferreira juntou aos autos documentos relativos ao cancelamento do CAR, bem como cartas imagem (ID 1854074683 ao ID 1855532181).
Lucidio Schrammel requereu a produção de prova testemunhal (ID 1859803178).
Decisão (ID 1992374150): defere o pedido de produção de prova testemunhal.
Eduardo David Ferreira juntou aos autos carta imagem da área objeto da lide (ID 2065815161 e ID 2065815162).
Lucidio Schrammel juntou aos autos arquivo de vídeo relativo à prova testemunhal colhida na forma da Portaria SJRO n. 4/2024 (ID 2153665530), além de outros documentos.
As partes apresentaram alegações finais (ID 2154125246, ID 2155273198, ID 2155935098 e ID 2160017430).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento de 511 hectares praticado entre 20 de junho de 2016 e 8 de setembro de 2019 (ID 247090437).
Cumpre ressaltar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 247090437) aponta sobreposição parcial do polígono desmatado (PRODES 10228) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de Lucidio Schrammel (sobreposição de 1 hectare) e Eduardo David Ferreira (sobreposição de 3 hectares).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020) O réu Eduardo David Ferreira afirma que não é mais possuidor do imóvel indicado na petição inicial e no laudo que a acompanha (código CAR RO-1100403-B6727A4A1DD04964BA34885CBBCF0E66), ressaltando que o CAR em questão já foi cancelado (ID 2160017480).
O réu Lucidio Schrammel, por sua vez, afirmou em sua contestação que não guarda mais qualquer contato ou relação física com a área desde o ano de 2010.
Os réus também alegam que a maior parte do desmatamento ocorreu fora das áreas inscritas em seus nomes, tendo atingido pequenas faixas limítrofes a cada imóvel, o que evidenciaria ter sido praticado por terceiro.
Em complemento, afirmam que já houve a regeneração das referidas faixas, conforme cartas imagem juntadas ao processo.
Da análise do arcabouço probatório, verifica-se que os réus não produziram prova robusta acerca da alegada cessação do exercício de posse sobre os imóveis.
Por outro lado, os argumentos relativos à dinâmica do desmatamento e ao estágio atual da cobertura vegetal das áreas mostram-se relevantes para a resolução da lide.
A carta imagem juntada pelo próprio MPF (ID 247090437) permite inferir que foi realizado um desmatamento de 511 hectares em uma área localizada entre os imóveis dos réus, o qual avançou minimamente sobre os lotes dos requeridos.
Veja-se: Não se desconhece que o argumento de fato de terceiro não é apto a excluir o nexo de causalidade na esfera da responsabilidade civil por dano ambiental, em virtude da natureza propter rem da obrigação de reparação in natura e da incidência da teoria do risco integral (STJ, REsp 1.114.398/PR, julgado em 08/02/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Porém, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa.
O dano infligido aos imóveis dos requeridos foi ínfimo, localizando-se nas bordas dos lotes, a indicar a prática da infração na área vizinha, sendo a autoria desconhecida.
Além disso, a vegetação afetada regenerou-se naturalmente, consoante documentos juntados pelos réus (ID 1726128095, ID 2065815162, ID 1747533095) e não refutados, mediante contraprova técnica, pela parte contrária.
Deve-se ressaltar que “a responsabilidade objetiva em matéria ambiental não é absoluta e deve ser aplicada conforme a análise do caso concreto e das provas apresentadas” (TRF1, RO 1000359-20.2019.4.01.4100, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE".
MPF E IBAMA .
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARÉA DEGRADADA DIVERSA DA INDICADA NA EXORDIAL.
REGISTRO DE DESMATAMENTO EM ÁREA DE ATERRO SANITÁRIO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARABÁ .
INCONSISTÊNCIAS NA SOBREPOSIÇÃO DE DADOS.
AUTORIAS NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MPF face de sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva dos demandados em razão de inconsistências nos CARs de ambos, além da não correspondência da área desmatada com os seus imóveis. 2.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa . 3.
Verifica-se que os registros de CAR vinculados aos requeridos dizem respeito a propriedades que não correspondem à área que sofreu a ação de degradação indicada pelos autores da ação.
Com relação ao imóvel da requerida Ivanilda Lopes Rozel Diamantino, onde supostamente teria ocorrido o desmatamento de 2 hectares no ano de 2018, referida área pertence ao Município de Marabá, local onde foi autorizada a supressão de vegetação para a implantação de um aterro sanitário, conforme fazem prova documentos em anexo (IDs 243431119 e 243431130). É de se esclarecer que há laudo técnico apresentado por engenheiro agrônomo credenciado junto ao INCRA em que aponta equívoco na inclusão da área da propriedade da demandada . 4.
A situação não se coaduna, ainda, em relação à alegação da parte autora no que diz com o imóvel do requerido Leucir Maulli, que está localizado no Município de Moju, que dista do Município de Marabá cerca de 300 km, conforme registro do CAR em seu nome, de modo que, claramente, não se mostra contíguo em relação ao aterro sanitário deste município. 5.
Ora, pela situação que se mostra, não há como afirmar, de forma alguma, que as partes requeridas tenham promovido ação de desmatamento na área apontada, tendo em vista a não correspondência dos cadastros ambientais rurais dos apelados com a área desmatada, bem como a discrepância em relação à sobreposição de dados constante nos laudos apresentados e parecer técnico do MPF 6 .
Embora a jurisprudência pátria em matéria ambiental venha prestigiando com louvor as regras dispostas na Constituição Federal e nas normas legais sobre a matéria em relação à preservação ao meio ambiente, bem como no que se refere às obrigações civis desta seara, inclusive à sua natureza propter rem, deve-se analisar a situação caso a caso, em face da possibilidade de se verificar a ausência de autoria e mesmo de materialidade ou, no mínimo, em razão da presença de circunstâncias que apresentem grau de incerteza elevado quanto ao nexo causal. É dizer, não havendo elementos que corroborem o vínculo fático que une a causa ao efeito, bem como a comprovação da existência do dano efetivo em razão de ação, não há falar em obrigação de reparar ou de indenizar. 7.
Apelação desprovida .
Sentença mantida. (TRF1, 1002048-80.2020.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, data de julgamento: 04/07/2024, publicação: PJe 04/07/2024) Dessa forma, em relação ao pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em promover a reparação in natura das áreas degradadas no interior de seus imóveis, não se observa a utilidade da prestação jurisdicional almejada, ante a cessação da intervenção antrópica nos locais objeto da lide e a regeneração natural da cobertura vegetal.
No tocante aos pedidos de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, não foi comprovada a participação dos réus na prática da infração, o que obsta o reconhecimento do dever de indenizar, já que este não é abrangido pela natureza propter rem da obrigação de reparação in natura.
A propósito: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental . 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j . em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, data de publicação: PJe 20/10/2022) Ausente a prova de que os requeridos tenham contribuído para a prática do dano ambiental ou dele se beneficiado direta ou indiretamente, o decreto de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (STJ, REsp 1.578.981/MG, DJe 04/02/2019).
Decorrido o prazo para apresentação de recursos pelas partes, remetam-se os autos à segunda instância.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
20/02/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:36
Juntada de alegações/razões finais
-
30/10/2024 07:43
Juntada de alegações/razões finais
-
29/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006571-23.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus para alegações finais.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:29
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:18
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/07/2024 12:10
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/06/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIDIO SCHRAMMEL em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 21:56
Juntada de parecer
-
20/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIDIO SCHRAMMEL em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 11:27
Juntada de outras peças
-
09/10/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 16:08
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DAVID FERREIRA - CPF: *40.***.*25-87 (REU) e LUCIDIO SCHRAMMEL - CPF: *82.***.*82-87 (REU)
-
29/09/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 11:08
Juntada de procuração
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:49
Juntada de procuração/habilitação
-
07/08/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:27
Juntada de procuração
-
07/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 12:16
Juntada de contestação
-
27/07/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:37
Juntada de outras peças
-
27/07/2023 02:14
Publicado Ato ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006571-23.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1726128090 - Outras peças (CANCELAMENTO CAR EDUARDO) 1726160049 - Outras peças (PROCURACAO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
25/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:39
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 20:39
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 16:02
Juntada de outras peças
-
24/07/2023 16:00
Juntada de contestação
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2022 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:54
Juntada de parecer
-
30/09/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2021 18:14
Juntada de parecer
-
20/08/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2021 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 21:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 21:10
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 19:36
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
10/06/2020 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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