TRF1 - 1001158-51.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001158-51.2023.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO REIS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ANTONIO REIS DE MELO contra ato reputado ilegal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão da segurança para que a Procuradoria Especializada do INSS, seja compelida a implantar o benefício de auxílio doença, concedido em decisão liminar, nos autos da ação ordinária n. 1000523-27.2019.8.11.0105, que tramita na Comarca de Colniza-MT.
Em abono ao seu pleito, alegou, em síntese, que: […] O pedido de auxílio doença foi deferido, conforme decisão liminar proferida em 02 de setembro de 2019 às 14:12:39 (id. 22117049 - Decisão), QUE determinou a implantação do benefício previdenciário, até a decisão desse juízo: “[…] Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, pelo que DETERMINO ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença à parte autora, até ulterior decisão desse juízo.” No entanto, em que pese a presente decisão de implantação do benefício ao INSS, feitos nos autos 1000523- 27.2019.8.11.0105 que tem seu tramite por esta ilustrada vara cível e das fazendas públicas, este até a presente data não implantou o benefício concedido ao impetrante.[…] Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início percebe-se que o impetrante busca por meio de mandado de segurança exigir o cumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo Estadual (processo n. 1000523-27.2019.8.11.0105).
No caso, a pretensão ora deduzida de dar cumprimento ao decidido no processo n. 1000523-27.2019.8.11.0105, não se mostra adequada, nem é necessária nova impetração para a almejada finalidade de executar ou fazer cumprir julgado anteriormente proferido.
Consoante jurisprudência do STJ, "não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos" (STJ, AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para dar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado proferida em outro mandado de segurança.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.198.352/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO RELATIVO À IMPOSIÇÃO DE RESPEITO E OBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM OUTRO PROCESSO.
WRIT OF MANDAMUS.
VIA PROCESSUAL NÃO APROPRIADA.
SEARA CORRETA: RECLAMAÇÃO. 1.
Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é possível a esta Corte Superior de Justiça, de ofício, examinar matérias de ordem pública, tais como as relativas às condições da ação. 2.
O mandado de segurança não se presta a albergar pretensão cujo objeto seja impor o respeito e, por via de consequência, o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, sendo a reclamação, dirigida ao órgão do Poder Judiciário de onde proveio o decisum supostamente inadimplido, a seara adequada a tal desiderato. 3.
Mandado de segurança, de ofício, extinto, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso ordinário"(STJ, RMS 30.287/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. 2.
Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual.
Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
O impetrante se insurge contra o que entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consistente na desobediência da ordem contida na decisão judicial (transitada em julgado em 12/9/2014) proferida no Mandado de Segurança 18.138/DF, ao argumento de que a determinação foi cumprida de forma errônea, o que resultou em manutenção da ilegalidade anteriormente perpetrada. 4.
A via mandamental não se mostra adequada para se obter a execução de título judicial transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e ao qual a Administração teria negado autoridade.
O remédio jurídico para dar cumprimento ao comando do julgado é a Reclamação, cujo escopo é justamente a preservação da autoridade das decisões deste Tribunal. 5. É bom ressaltar que não se trata de mero formalismo, a olvidar da função instrumental do processo.
Há consequências práticas importantes, como a prevenção da relatoria da causa principal para o exame do caso.
Somente quem proferiu decisão com trânsito em julgado pode esclarecer o real conteúdo e alcance do comando, no caso de dúvida acerca do seu cumprimento integral. 6.
Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do 212 do RISTJ, art. 6º, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, VI (interesse-adequação), do Código de Processo Civil"(STJ, MS 21.702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO.
ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito do impetrante já foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, de onde se extrai que: ao impetrante assegura-se o direito de matrícula no curso de formação para Soldado da PM (Edital SAEB 01/2008), e, caso seja aprovado, garanta-se, por conseguinte, o seu direito à formatura e nomeação para o cargo almejado, nos termos demandados na exordial (fls. 227). 2.
Com efeito, não é através da impetração de novo Mandado de Segurança que se determina o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado , sendo o meio próprio a Reclamação.
Nesse sentido: MS 21.702/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento" (STJ, AgInt no RMS 45.966/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2019).
A via mandamental não é idônea para se pleitear o cumprimento de título ou tutela judicial.
A eficácia ou não da tutela só poderá ser examinada em sede própria.
Assim, cabe ao impetrante comunicar o fato ao Juízo Estadual, o referido descumprimento da tutela e pleitear lá o cumprimento da decisão, considerando os diversos meios coercitivos elencados no Código de Processo Civil, com a imposição de multa, por exemplo.
Diante do exposto, reputo como inadequada a via eleita do mandado de segurança, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Custas pelo impetrante (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juína-MT, datado eletronicamente. [Assinado por Certificado Digital] JUIZ FEDERAL -
02/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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02/06/2023 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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