TRF1 - 1010038-84.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
URÇULA MARIA MOURÃO BORGES opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que que está incorreta e que há erro material no dispositivo da sentença quanto à identificação da parte demandada.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL - IDENTIFICAÇÃO DA PARTE 03.
No item 41. "a" da sentença há erro material na identificação da parte demandada.
De ofício, corrijo o erro material para assentar que no item 41, "a" da sentença o nome correto da parte demandada é URÇULA MARIA MOURÃO BORGES.
EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 04.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) corrigir, de ofício, o erro material contido no dispositivo da sentença para deixar assentado que no item 41, "a" da sentença que o nome correto da parte demandada é URÇULA MARIA MOURÃO BORGES; (b) conhecer dos embargos de declaração; (c) rejeitar os embargos de declaração; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (e) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 30 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de URÇULA MARIA MOURÃO BORGES alegando, em síntese, o seguinte: (a) que a demandada contratou junto ao BANCO PAN operação de empréstimo consignado, por meio dos seguintes contratos: Contrato: 0000995079044730; Contrato: 0000995079047923; Contrato: 0000995079049846; Contrato: 0000995091000496; (b) a parte demandada deixou de pagá-los conforme o pactuado; (c) O BANCO PAN, por sua vez, cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fato esse que a torna parte legitima para propor a presente ação; (d) que o débito da parte demandada, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 152.901,72 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos); 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 152.901,72 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), que correspondem ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato; (b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual; (c) caso a parte demandada não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, nos termos do artigo 830 e 301 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; (d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial, sem exclusão de outras; (e) o deferimento dos benefícios insculpidos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, para citação, penhora e intimação da penhora; (f) não realização de audiência de conciliação/mediação. 03.
A decisão interlocutória determinou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos (ID 1708286455). 04.
Nos embargos à monitória parte demandada alegou (ID 1801926669): (a) prescrição quinquenal; (b) excesso de execução em razão da cobrança de parcelas prescritas; (c) requereu a realização da audiência de conciliação; (d) pugnou pela improcedência da demanda. 05.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas nos embargos monitórios, reiterou a pretensão inaugural e discordou da realização de audiência de conciliação.
Ao final, sugeriu que a parte procurasse uma agência da CEF para uma possível negociação extrajudicial (ID 1880102679). 06.
A parte demandada, apesar de intimada, não manifestou acerca das provas a produzir (ID 1967330157). 07.
Os autos foram conclusos em 15/12/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 09.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 10.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela demandada (ID 1801926669). 11.
Como visto, tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de créditos decorrentes dos seguintes contratos: Contrato: 0000995079044730; Contrato: 0000995079047923; Contrato: 0000995079049846; Contrato: 0000995091000496; 12.
Os mencionados contratos perfazem o valor total de R$ 152.901,72 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), conforme se infere dos cálculos de ID 1704429473 a 1704429476. 13.
Os extratos e demonstrativos de débito (ID 1704429473 a 1704429476) demonstram a evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado a embargante. 14.
Na espécie, os Contratos acompanhados dos demonstrativos de débitos, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 15.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso. 16.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito.
DA PRESCRIÇÃO 17.
A parte embargante alega que houve prescrição dos débitos referentes aos contratos ajuizados. 18.
O prazo prescricional dos contratos em tela é de 5 anos, à luz do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 19.
Ocorre que o vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual somente se inicia a partir do vencimento da última parcela. 20. É nesse sentido o entendimento do STJ acerca da contagem do prazo prescricional, a partir do vencimento da última prestação do contrato, e não do vencimento antecipado da dívida.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃOALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessárioo exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorridosomente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivandosanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) grifei 21.
No caso, da análise das planilhas de evolução de débito (ID 1704429473 a 1704429476), constata-se o seguinte: Contrato n° 507904792-3 (id 1704429474) - Data de vencimento da última parcela: 15/03/2019; Contrato n° 507904473-0 (id 1704429473) - Data de vencimento da última parcela: 15/03/2019; Contrato n° 507904984-6 (id 1704429475) - Data de vencimento da última parcela: 15/03/2019; Contrato n° 509100049-6 (id *70.***.*94-60 - Data de vencimento da última parcela: 15/06/2019 22.
Dessa forma, a prescrição ocorrerá somente em 2024, devendo, portanto, ser rejeitada a prejudicial alegada pela parte demandada.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 23.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente, não se mostra necessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da questão controvertida. 24.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 25.
Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 26.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 27.
A presente ação monitória tem por objeto contratos bancários (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física - com crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização e solicitação de cartão de crédito) supostamente inadimplidos pela parte demandada, a despeito da efetiva utilização do crédito aprovado e disponibilizado. 28.
No caso, a autora juntou aos autos as cópias dos contratos inadimplidos (ID 1704429470 a 1704429472 e ID 1704429477), anexando também extratos e planilhas evolutivas do débito (ID 1704429473 a 1704429476), documentos esses aptos a comprovar a existência da dívida e a respectiva evolução, além dos encargos incidentes sobre o crédito. 29.
O cotejo dos termos contratuais com as respectivas planilhas de evolução do débito permite concluir que a requerida fez uso dos créditos disponibilizados pela Instituição Bancária.
Por oportuno, gize-se que a própria embargada confirma sua condição de devedora no caso (conforme consta dos embargos monitórios). 30.
Em relação à (suposta) existência de excesso do valor cobrado, também não deve ser acolhida a tese da ré, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 31.
Com efeito, a eventual ilegalidade da cobrança, nos termos alegados, importa ao menos em modificação do direito do autor, de modo que incumbe ao demandado sua comprovação, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 32.
Apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, com indicação dos fatos a serem provados e justificação da pertinência das provas postuladas (despacho de ID 1896363659), a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem especificar provas (ID 1967330157), motivo pelo qual deve ser reconhecida a preclusão da faculdade de comprovar as questões fáticas suscitadas nos embargos monitórios. 33.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida controvertida no caso, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Custas pela parte demandada, que deverá ser condenada também ao pagamento de honorários sucumbenciais. 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 36.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO 38.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 40.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
III – DISPOSITIVO 41.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor do débito atualizado; (c) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas, 02 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010038-84.2023.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) cadastrar os advogados da parte demandada; (d) certificar o motivo de não ter cadastrado os advogados da parte; (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 13 de setembro de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010038-84.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: URCULA MARIA MOURAO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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