TRF1 - 1018168-18.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018168-18.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO GUARATE DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO3178 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR EMMANUEL BOTELHO DE CARVALHO MARON - RO6150 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUCIANO GUARATE DE QUEIROZ, em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE e dos MEMBROS DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, MECÂNICA E METALÚRGICA, E SEGURANÇA DO TRABALHO, DO CREA/RO, com pedido de liminar para que seja efetivado o registro de sua pós-graduação em Engenharia e Segurança do Trabalho.
O impetrante aduz, na inicial, que (Id. 1439552372): i) graduou-se em 21.03.2015 no Curso de tecnólogo em Gestão Ambiental; ii) em 06.07.2022 graduou-se no curso Superior de Engenharia Ambiental; iii) em 20/01/2022, concluiu Pós-Graduação, em nível de Especialização, na Área de Engenharia, Produção e Construção – Engenharia em Segurança do Trabalho; iv) ao tentar realizar o registro de sua especialização perante o CREA/RO, teve seu pedido indeferido ao fundamento de que a pós-graduação foi concluída antes da conclusão da graduação; v) necessita do registro para assumir cargo para o qual foi aprovado em Concurso Público 02/2022 do Município de Pimenta Bueno.
Despacho de Id. 1460567363 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
Petição apresentada no Id. 1514449361 com declaração da empresa exigindo o registro no CREA para andamento na contratação do impetrante.
A autoridade coatora se manifestou no Id. 1514449358, em síntese, requer a denegação da segurança visto que a legislação pertinente não deixa dúvidas que o exercício da atividade profissional de Especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é destinado a Engenheiros ou Arquitetos; ii) demonstra o descabimento de aplicação do princípio da boa-fé na espécie, por não ser suficiente para suprimir a lacuna legalmente exigida na formação do impetrante; iii) a conclusão de curso superior de "tecnólogo” não confere status, equivale e/ou qualifica o impetrante como engenheiro, titulo esse conquistado somente anos após a conclusão do curso superior, não servindo de sustentáculo para justificar que tenha direito líquido e certo violado , tão pouco em ato ilegal praticado, não prosperando a pretensão inicial.
Decisão de Id. 1521294870 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1526793358).
Petição de Id. 1539681856 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id. 1539730346. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora a respeito do impetrado Sr.
LUÍS CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS e do Conselheiro Relator da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, Mecânica e Metalúrgica e Segurança do Trabalho do CREA/RO, não deve prosperar, visto que, conforme precedente deste Tribunal "a autoridade coatora legitimada para a ação é aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo. (...)". (ACORDAO 00136717120044013400 , JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011).
Ao compulsar os autos do processo administrativo, verifica-se que a decisão do Conselho, à época dos fatos, foi assinada pelo Sr.
LUÍS CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS, ou seja, foi quem praticou o ato impugnado pelo impetrante, bem como encontrava-se investido no cargo de Presidente do Conselho quando interposta esta ação mandamental (19/12/2022), posto que conforme informações prestadas no Id. 1539730346, teve o seu mandato encerrado em 31/12/2022.
Ademais, a indicação da autoridade coatora não recaiu somente na pessoa natural investida no cargo, mas também na pessoa jurídica a quem pertencia.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, verifico que já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1521294870.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O cerne da questão está na alegada impossibilidade, pelo CREA/RO, de registro de especialização do impetrante, em Engenharia e Segurança do Trabalho, realizada anteriormente à sua graduação em Engenharia Ambiental.
O impetrante ressalta, entretanto, que anteriormente à conclusão de ambos os cursos, já era graduado como Tecnólogo em Gestão Ambiental.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, em seu art. 44, que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; A Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, estabelece que os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais (art. 4º).
Já a Lei n. 7.410/1985, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, estabelece que: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; No caso concreto, o impetrante, Tecnólogo em Gestão Ambiental, obteve diploma de especialização na Área de Engenharia, Produção e Construção – Engenharia em Segurança do Trabalho, em 20.01.2022.
Poucos meses depois, em 06.07.2022, graduou-se no curso Superior de Engenharia Ambiental, tendo cursado concomitantemente, portanto, o curso superior e a especialização.
O CREA/RO baseia sua decisão no art. 1º, da Lei n. 7.410/1985 e em Decisão Plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), n.º PL-1185/2015, que determina o indeferimento do registro nos casos em que a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho tenha se iniciado antes da conclusão da graduação.
Ocorre que não há, na legislação de regência da profissão, qualquer óbice à realização concomitante da especialização com a graduação.
No caso concreto, o impetrante obteve diploma de especialização, regularmente registrado, de modo que sobre ele se impõe, até que seja comprovadamente afastada, a presunção de legalidade dos atos públicos, e a consequente regularidade da formação do impetrante como Tecnólogo para a sua obtenção.
Assim, não cabe ao CREA/RO, com base em Decisão Plenária, criar óbice não previsto em lei, vez que inexiste qualquer limitação temporal à realização simultânea de graduação e especialização.
Registre-se, por fim, que ao buscar o registro de sua especialização perante o CREA/RO, o impetrante já era detentor do diploma de graduação em engenharia, inexistindo, portanto, o óbice aventado pela autoridade impetrada.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO RIO DE JANEIRO/CREA-RJ.
PÓS GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
MATRÍCULA.
POSTERIOR GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA.
REGISTRO. ÓBICE LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
O Impetrante, farmacêutico graduado, matriculou-se no curso de pós-graduação lato sensu de Engenharia de Segurança do Trabalho, em 19/05/2012.
Posteriormente, requereu junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro - CREA/RJ, na data de 07/07/2016, quando já havia concluído o curso de graduação em Engenharia, cuja colação de grau se deu em 30/06/2016, o registro de sua especialização em Engenheiro de Segurança do Trabalho.
II.
Portanto, verifica-se que embora o Impetrante tivesse apenas a graduação em Farmácia quando se matriculou no curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, veio a concluir, posteriormente, e antes de requerer o registro da citada especialização junto ao CREA/RJ, a graduação em Engenharia.
III.
A legislação que regula a matéria tratada nos autos não prevê óbice ao título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho ao graduado em outra área que não a Engenharia.
A exigência legal à especialização é tão somente a graduação, que in casu restou cumprida à época pelo Impetrante, que, conforme dito, era farmacêutico graduado quando se matriculou no curso de pós graduação lato sensu.
IV.
Não há na legislação atinente qualquer imposição cronológica do curso de graduação em Engenharia, como pré-requisito imprescindível à especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
V.
A Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, prevê em seu art. 44 que "a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino (...)".
VI.
A Resolução CNE/CES, nº 1/2007, que estabelece as normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu, dispõe que: "Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino (art. 1º (...) § 3º)".
VII.
A Lei nº 7.410/1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de técnico de segurança do trabalho, assim 1 dispõe acerca dos requisitos para o exercício da profissão, in verbis: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; VIII.
Não há na legislação pertinente óbice ao Impetrante de ter cursado a referida especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho sendo, à época da matrícula, farmacêutico graduado.
IX.
Sendo certo que quando requereu o registro de sua especialização junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro - CREA/RJ, já era Engenheiro graduado, e a citada Lei nº 7.410/1985 não traz nenhuma exigência cronológica para a conclusão dos referidos cursos, faz jus o Impetrante à inclusão e registro do título em Engenharia de Segurança do Trabalho, vez que reúne todos os requisitos legais.
X.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF2, APELREEX 0135671-30.2017.4.02.5101, Rel.
Segio Schwaiter, 7ª Turma Especializada, j. 18/03/2019) Por fim, há risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, uma vez que o impetrante encontra-se aprovado no Concurso Público 02/2022, do Município de Pimenta Bueno, em 1º lugar, podendo ser nomeado a qualquer momento (Id. 1439552388), bem como demonstrou ter sido contratado por empresa especializada em sua área de atuação (Id. 1514449361), necessitando, portanto, de seu registro.
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação, ou de revogação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao CREA/RO que proceda ao registro do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho concluído pelo impetrante, desde que o único empecilho seja o fato de a pós-graduação não ter sido cursada após a conclusão da graduação em Engenharia Ambiental.
Por força do deferimento da medida liminar, foi registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia o curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho concluído pelo impetrante, conforme documento de Id. 1539730346.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a autoridade coatora proceda o registro do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho concluído pelo impetrante, desde que o único empecilho seja o fato de a pós-graduação não ter sido cursada após a conclusão da graduação em Engenharia Ambiental.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
19/12/2022 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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