TRF1 - 1006265-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006265-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBENS CORREA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ODA E SILVA - GO34013 e JESSICA CABRAL LARA - GO41731 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUBENS CORREA PAES em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS, objetivando: (...) d) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo em pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais) até limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor do Impetrante, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja arbitrado o valor da multa diária plausível visando o cumprimento e a efetividade da medida que se impõe. e) notificação do senhor Gerente Executivo da Agência da Previdência Social; f) ao final, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo em pedido de auxílio-acidente formulado pela Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, em 03/02/2023, em virtude da sequelas permanentes ocasionadas em um acidente de trânsito e até a presente data o seu requerimento sequer foi analisado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora apresentou informações no id 1770624593.
Consulta ao SAT CENTRAL dando conta que o requerimento foi analisado e indeferido em ração de não ficar reconhecida a redução da capacidade laborativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício analisado e indeferido, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006265-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBENS CORREA PAES IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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