TRF1 - 0002297-55.2009.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002297-55.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002297-55.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A e FABIO ROGERIO MARCAL - MT12492/B RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002297-55.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença pela qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem análise do mérito, sob o fundamento de carência de ação (falta de interesse de agir), em razão do não encerramento de processo administrativo ambiental, pendente de julgamento de defesa administrativa.
Em seu recurso de apelação o IBAMA afirma que a sentença merece ser anulada, pois a CF, art. 225, estabelece a tríplice responsabilidade ambiental, possibilitando o ajuizamento de ação civil pública para reparação de dano ambiental independente da conclusão do processo administrativo.
Finaliza requerendo a concessão de medidas liminares para obstar a continuidade de ilícitos ambientais e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
Neste Tribunal, o requerido JOÃO BATISTA DE ANDRADE suscitou nulidade de atos processuais a partir do passamento da sentença, pois dela não fora intimado.
O pedido de nulidade de atos processuais foi desacolhido, ao que se opôs embargos de declaração, fundamentadamente não conhecidos. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002297-55.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O IBAMA ajuizou ação civil pública em face de JOÃO BASTISTA DE ANDRADE e de MARIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE, requerendo reparação por dano ambiental[1], em razão da lavratura de auto de infração, registrado sob o n. 504692/D, em 09/07/2008, motivado pela destruição de 2.676,181 hectares de floresta nativa do bioma amazônico (Floresta Amazônica), objeto de especial preservação.
Em decorrência da lavratura do auto de infração instaurou-se o procedimento administrativo ambiental ainda não encerrado à época do ajuizamento deste processo.
Sob o fundamento de ausência de encerramento do procedimento administrativo ambiental, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise do mérito pela carência de ação na modalidade falta de interesse processual.
O sistema constitucional de responsabilização por danos causados ao meio ambiente sujeita os causadores de infrações a sanções de natureza administrativa, penal e civil, consistente na obrigação de reparar o dano. É o que promana da CF, art. 225, § 3º([2]).
Daí porque os fundamentos da sentença não resistem ao princípio constitucional da independência das instâncias civis e administrativas.
Logo, possível o aforamento de ação civil pública, pleiteando reparação de danos causados ao meio ambiente enquanto não apreciada defesa administrativa pela instância administrativa máxima.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUÍZOADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL.
DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1.
O IBAMA ajuízoou ação civil pública ambiental contra João Ismael Vincentini alegando que, no dia 27 de maio de 2007, agentes de fiscalização do IBAMA constataram a prática de ilícito ambiental pelo réu, consiste na destruição de 698,31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
Lavrou-se em desfavor do réu auto de infração (nº 544734) multa simples e embargo de atividade na área destruída.
O réu apresentou defesa no processo administrativo que foi rejeitada pela autoridade, o que levou o autuado a interpor recurso administrativo. 3.
O juízo a quo julgou o IBAMA carecer de interesse processual para ajuízoamento da ação civil pública de reparação de dano, considerando requisito para a demanda o esgotamento da via administrativa. 4.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo pedir a tutela pretendida.
O ajuízamento da ação indenizatória contra o causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repara-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da precaução.
Em face do periculum in mora não é possível se aguardar anos do fim do processo administrativo para o ajuizamento da ação cível de reparação de dano ambiental. 5.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial requerida pelo réu e para resolução do mérito.
Apelação do IBAMA provida. (...). (TRF1 - AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012) Observadas as devidas premissas que ensejam a anulação da sentença, sob censura, impossível se avançar no julgamento do mérito.
Na espécie versada, há que se oportunizar às partes a produção de provas, impondo-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
De resto, o pedido de concessão de medidas liminares requerido pela autarquia ambiental[3] há que ser novamente endereçado ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno do processo ao juízo a quo para regular processamento. É como voto. [1] Do pedido: “5) seja julgado procedente o pedido, para confirmar a liminar e condenar a Requerida: a) em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 2.676,181 hectares desmatados, referentes tanto à parcela que deveria estar situada em área de reserva legal (80% da propriedade), como à parcela da propriedade não situada na área de reserva legal, porque explorada ilicitamente sem licença ambiental válida e eficaz, o que deverá ser feito nos termos do artigo 44 do Código Florestal (Lei n° 4.771/65), que oferece as seguintes alternativas: (a) recompor a área faltante mediante plantio de espécies nativas; (b) conduzir a regeneração natural da reserva legal; (c) compensar a reserva legal com outra área equivalente; ou (d) doar ao órgão ambiental competente área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por hectare, conforme os termos dos artigos 287 e 461 do CPC; e b) a apresentar laudo ambiental ao juízoo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido a aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízoo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; c) a proceder à averbação da reserva legal de 80% nas matriculas dos imóveis; d) a pagar indenização pelos danos causados, inclusive pelo tempo que se deu ou se dará entre o desmatamento e a recuperação integral da área, patrimoniais e extra patrimoniais, aqui abrangidos os ocorridos e os potenciais, cujo valor deve ser apurado oportunamente.” [2] CF.
ART. 225 - § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [3] “4) o deferimento das medidas liminares a fim de impor aos Requeridos: o deferimento das medidas liminares a fim de impor aos Requeridos: a) não obstante o embargo da área, os Requeridos se abstenham de proceder a qualquer tipo de exploração econômica da área objeto do desmatamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 por hectare explorado irregularmente; b) seja decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; ou, subsidiariamente, caso não acatada a perda, seja determinada a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado; e c) seja decretada a perda de acesso a incentivos e / benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público/, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e do Município do local do dano, bem como do Estado e Município onde os Requeridos estão domiciliados; ou subsidiariamente, caso não decretada a perda, que seja determinada a suspensão e/ou restrição do acesso a esses beneficios até a efetiva recuperação do dano ambiental causado.” (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002297-55.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO MARCAL - MT12492/B EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL NÃO CONCLUÍDO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL.
FALTA DE INTERSSE DE AGIR AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em discussão possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, onde se postula reparação por dano ambiental, em razão da lavratura de auto de infração, por destruição de floresta nativa do bioma amazônico, ainda que não encerrado processo administrativo pela falta de julgamento de defesa administrativa. 2.
O sistema constitucional de responsabilização por danos causados ao meio ambiente sujeita os causadores de infrações a sanções de natureza administrativa, penal e civil, consistente na obrigação de reparar o dano, enfatizando o princípio das independências das instâncias civil e administrativa (CF, art. 225, § 3º). 3. É possível o ajuizamento de ação civil pública, pleiteando a reparação de danos causados ao meio ambiente enquanto não apreciado, pela instância administrativa máxima, defesa administrativa. 4.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE, Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO MARCAL - MT12492/B .
O processo nº 0002297-55.2009.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 01/09/2023 e encerramento no dia 11/09/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
05/04/2020 21:28
Conclusos para decisão
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11/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2018 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2018 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/06/2015 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2015 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/06/2015 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/06/2015 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3654563 PETIÇÃO
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10/06/2015 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/06/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/06/2015 14:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/06/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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18/02/2013 16:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/02/2013 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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18/02/2013 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/02/2013 13:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/02/2013 09:21
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/01/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/01/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2013. Destino: DIPOD 5 D
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24/01/2013 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/01/2013 16:03
PROCESSO REMETIDO
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10/01/2013 11:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/01/2013 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/01/2013 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/01/2013 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/12/2012 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/12/2012 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998687 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/12/2012 18:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (JOAO BATISTA DE ANDRADE)WEB
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29/11/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/11/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2012. Destino: DIPOD 6-B
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20/11/2012 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/11/2012 15:09
PROCESSO REMETIDO
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24/08/2012 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/08/2012 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/08/2012 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2893493 PETIÇÃO
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22/08/2012 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/08/2012 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/06/2012 17:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/05/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/11/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/11/2011 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/11/2011 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2741765 PARECER (DO MPF)
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11/11/2011 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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15/06/2011 07:57
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/06/2011 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/06/2011 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/06/2011 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2011 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/06/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/06/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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