TRF1 - 1072542-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:18
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 15:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RAMON KRUGER em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 00:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RAMON KRUGER em 19/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:38
Juntada de parecer
-
15/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:38
Juntada de contestação
-
12/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:10
Decorrido prazo de RAMON KRUGER em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072542-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RAMON KRUGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON KRUGER - SC45375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Ramon Kruger ajuizou ação popular contra a União e outro com pedido de liminar para suspender a nomeação do segundo réu, Alexandre Ribeiro Motta, para o cargo de presidente da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Para tanto, sustenta que, embora a Funasa tenha sido extinta em 24/01/23 pela Medida Provisória 1156/2023, em 19/7/23 o ministro da Casa Civil nomeou Alexandre Ribeiro Motta para o cargo de presidente da Funasa, com remuneração de R$ 18.469,94.
Contudo, tal nomeação é nula por inexistência jurídica do cargo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 221.639,28.
Trouxe os documentos de fls. 8/29 da r. u. É o relatório.
Decido.
Para antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. À sua vez, o § 4º do art. 5º da Lei 4.717/65 determina que na “defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Pois bem.
No presente caso, nesse momento de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o primeiro requisito.
De fato, o autor alega que, “pendente novo ato legislativo (lei de criação/recriação ou decreto legislativo) que permita a existência da FUNASA no plano jurídico, não podendo (antes disso) serem praticados atos de nomeação para cargos na FUNASA como se esta Fundação Pública ainda existisse.
Logo, nula a nomeação do réu ‘Alexandre Ribeiro Motta’ por inexistência jurídica do cargo para o qual fora nomeado” (id. 1728794589, de 25/7/23, fl. 4 da r. u.).
Contudo, como ele próprio informa e reconhece, “que a MPV 1.156/2023 tramitou por 120 (cento e vinte dias) no Congresso Nacional sem que tenha sido analisada/aprovada, ou seja, transcorrendo o prazo legal e culminando em perda de sua eficácia desde sua edição (§ 3º do art. 62 da CF/88), o que faz muitos entenderem que o simples decurso de prazo da MPV 1.156/2023 interpreta-se como “recriação” da FUNASA” (id. 1728794589, de 25/7/23, fl. 3 da r. u., destaquei).
Sendo controversa a situação jurídica da Fundação extinta e havendo a possibilidade da sua recriação, não há que se falar em ilegalidade ou dano ao patrimônio público no ato que nomeia o seu presidente, pois existe a possibilidade de ela ser recriada novamente ou voltar a ter o estatuto jurídico anterior, de modo que a Administração deve tomar, com antecedência, as medidas necessárias em caso de a Funasa voltar funcionar, inclusive com a nomeação dos seus quadros dirigentes, dentre ele o presidente.
Vale lembrar, por fim, que a criação/extinção de órgão ou autarquia é eminentemente política.
No caso, de gestão da saúde a nível nacional, no que se sujeita a razões de conveniência e oportunidade desconhecidas do Poder Judiciário, que deve atuar com cautela, sob pena de desrespeitar a separação e harmonia entre os poderes da República.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se (art. 7º, I, “a”, primeira parte, Lei 4.717/65).
Intime-se o MPF (art. 6º, § 4º c/c art. 7º, I, “a”, segunda parte, ambos da Lei nº 4.717/65).
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de julho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
27/07/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008391-54.2023.4.01.4300
Conselho Regional de Odontologia de Toca...
Municipio de Abreulandia
Advogado: Gilberto Sousa Lucena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 21:46
Processo nº 1016262-95.2018.4.01.3400
Petronio Sousa SA Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 09:50
Processo nº 1005730-05.2023.4.01.4300
Alex Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 12:56
Processo nº 1022495-26.2023.4.01.3500
Ivanildo Antonio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 11:04
Processo nº 1010075-14.2023.4.01.4300
Agropet Brasil Comercio de Produtos Agro...
Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Ab...
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 09:02