TRF1 - 1006047-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2025 10:42
Juntada de Informação
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:19
Juntada de manifestação
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27/09/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:31
Juntada de recurso inominado
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08/05/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006047-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: - conceder o pagamento do auxílio-acidente ao autor; - pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento incidentes até a data do efetivo pagamento; - em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01; - requer a realização de perícia médica para constatação da redução da capacidade laborativa do segurado.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi vítima de acidente em 13/07/2020, sendo levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT).
No primeiro atendimento foi evidenciado fratura de MSD (CLAVICULAR); - requereu o benefício de auxílio-acidente em 24/02/2022, uma vez que ficaram diversas sequelas decorrentes do acidente que o afastou das atividades laborais; - o direito a receber o valor de R$94.786,71 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1738630065) designada a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado (id1977159191).
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id2038032664).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 977159191) que a parte autora foi “vítima de acidente motociclístico dia 27 de julho de 2020.
Encaminhado para Hospital de Taguatinga, devido a Luxação Acromioclavicular a direita, sendo submetido a fixação cirúrgica” (quesito “3”).
Há sequelas permanentes (quesito “5”), O expert afirma peremptoriamente que da lesão — que já se encontra consolidada (quesito “4”) - não resultaram quaisquer sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral (quesito “6”).
Não houve alguma perda anatômica.
Força do membro superior direito preservada (quesito “8”).
Não houve redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Por fim, no quesito “13”, o perito conclui: “periciando 40 anos, história de acidente motociclístico dia 27 de julho de 2020, com luxação acromio-clavicular à direita, submetido a tratamento cirúrgico.
Exame físico do ombro e cintura escapular direita sem alterações funcionais.” Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizada com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:46
Juntada de impugnação
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16/02/2024 09:02
Juntada de contestação
-
05/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006047-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
01/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:39
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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12/11/2023 04:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 13/12/2023, às 8h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com o perito médico Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 14:27
Juntada de laudo pericial
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006047-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/09/2023, às 14:20 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 11:01
Juntada de documentos diversos
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01/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/07/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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