TRF1 - 1011268-19.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011268-19.2022.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: M.
I.
O.
D.
B.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO LOAS.
DEFICIENTE.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao deficiente.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovado o requisito de deficiência, e, não preenchido esse, deixou de analisar o requisito da miserabilidade.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) se trata de uma menor que apresenta graves patologias, que a destituem completamente de uma vida saudável; b) Carece de vigilância/acompanhamento em tempo integral, face ao risco concreto de agravamento da doença renal crônica; c) O uso de medicações é diário e necessita de acompanhamento de sua mãe em tempo quase integral vide ser uma criança com 07 anos de idade; d) a mãe da Recorrente teve que abandonar suas atividades laborais, diante da necessidade de acompanhar a filha, em decorrência dos riscos acima mencionados; e) a análise do conjunto de situações ocasionada [sic] pelo quadro clínico da Autora (e não apenas a análise direta e singela da possibilidade de inserção no mercado de trabalho), permite afirmar que a doença apresentada impõe grave prejuízo não só para a Recorrente, como à sua família de um modo geral.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF apresentada. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n. 8.742/93).
Ou seja, deve ser concedido às pessoas que demonstrem a extrema necessidade, pois se trata de direito que guarda relação com a materialização da teoria do mínimo existencial, de modo a dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que o laudo pericial atestou o que se segue: (...) a.1) - Especificar a lesão, doença ou seqüela e informar o CID.
A Autora é portadora de NEFROPATIA CRÔNICA - SÍNDROME NEFRÓTICA. [CID 10 – N04.0].
Está em tratamento medicamentoso. a.2) - Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Da Capacidade Laboral: a Autora está apta.
A enfermidade, na atualidade, não a impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade.
Não possui impedimentos de longo prazo.
A Autora é menor e não possui discernimento, autonomia e necessita do auxílio de terceiros. b) - A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames etc. - que fundamentaram o exame pericial).
Documentos Médicos: os DOCUMENTOS MÉDICOS foram examinados por meio físico e virtual.
Foram apresentados os seguintes documentos pessoais da Autora: carteira de identidade, laudos médicos, exames de imagem, exames complementares.
A anamnese e o exame físico neste caso são padrão ouro do diagnóstico da enfermidade. (...) f) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Não. h) - CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes etc.)? Descreva o impacto provocado.
Da Capacidade Laboral: a Autora está apta.
A enfermidade, na atualidade, não a impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade.
Não possui impedimentos de longo prazo.
A Autora é menor e não possui discernimento, autonomia e necessita do auxílio de terceiros. i) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal etc.? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários.
Sim. (Destaquei) No ponto, importante observar que a necessidade de auxílio de terceiros para a execução das tarefas diárias deriva da própria idade da parte Autora (7 anos), e não necessariamente da patologia que lhe acomete.
Assim, o laudo pericial é claro em atestar que o quadro de saúde da parte Autora não é suficiente para caracterizar o requisito de deficiência (impedimento de longo prazo) exigido para a concessão do benefício.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) No caso dos autos, o perito constatou que a parte requerente é portadora de nefropatia crônica (CID N 04.0), mas que não impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade, já que o tratamento medicamentoso é suficiente para o controle da patologia.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa da parte requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
E, ainda, vale destacar que não houve juntada de laudos que permitissem a conclusão pela existência de situação patológica que impedisse o exercício de atividade laborativa de outros integrantes da família (art. 373, I, CPC).
Além disso, não há como considerar o argumento de que a parte autora seria deficiente físico, já que não há impedimento de longo prazo constatado para o desempenho de atividades próprias e, possivelmente, não impactarão na capacidade laborativa futura, desde que submetida ao tratamento medicamento respectivo.
Desse modo, com base no contexto probatório, em especial a perícia técnica, concluo que a parte autora não se encontra incapacitada, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Assim, estando descaracterizado um dos requisitos necessários ao conhecimento do direito da parte autora ao benefício de prestação continuada, tenho por improcedente o pedido. (Destaquei) O fato de a parte Autora ser portadora de doença não significa, necessariamente, que se encontra incapacitada ou seja considerada deficiente.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Tal raciocínio, todavia, não impede que a parte Autora formule posteriormente novo pedido administrativo ao INSS caso entenda que o seu quadro de saúde se agrave ou sua patologia evolua, de maneira a caracterizar o requisito de deficiência exigido pela legislação de regência.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1011268-19.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M.
I.
O.
D.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: M.
I.
O.
D.
B. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011268-19.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
19/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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