TRF1 - 1002761-42.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002761-42.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ELOI JOSE SACHET POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 13 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002761-42.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELOI JOSE SACHET REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - MT19958/O e GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ELOI JOSÉ SACHET contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando o reconhecimento da nulidade do auto de infração n. 686996/D e do termo de embargo n. 582510/C, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva.
Narrou, em síntese, que em 13/07/2010 teve contra si lavrado o auto de infração n. 686996 e termo de embargo n. 582510 por ter, em tese, destruído 106,55 ha de floresta de preservação permanente, o que teria dado ensejo ao arbitramento de multa no valor de R$ 532.750,00 (quinhentos e trinta e dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Na decisão ID 644081447 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
O IBAMA apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, e apresentou reconvenção (ID 715344969).
Na petição ID 752953479 o IBAMA informou que foi reconhecida a ocorrência de prescrição quanto à sanção.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 920419170).
Na petição ID 1310979290 o IBAMA pugnou pela juntada da decisão que reconheceu a prescrição no âmbito administrativo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme consta das petições ID’s 752953479 e 1310979290, o IBAMA reconheceu no bojo do processo administrativo n. 02054.000560/2010-44 a prescrição de sua pretensão sancionadora com relação ao auto de infração n. 686996-D, de modo que não há qualquer controvérsia quanto ao referido ponto.
Por outro lado, o IBAMA manteve o embargo sobre a área, sob o argumento de que é medida cautelar e autônoma.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de mais de treze anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para anular o auto de infração n. 686996 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a nulidade do termo de embargo n. 582510 diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzidos, ainda, pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Sentença com remessa necessária.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/09/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:34
Juntada de impugnação
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10/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:54
Juntada de contestação
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01/09/2021 22:44
Juntada de documento comprobatório
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14/08/2021 04:44
Decorrido prazo de ELOI JOSE SACHET em 13/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 19:15
Juntada de diligência
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23/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 20:22
Juntada de manifestação
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23/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/06/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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