TRF1 - 0007773-05.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007773-05.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAILDO CRUZ DOS SANTOS, CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, RAILDO CRUZ DOS SANTOS, CICERO LOPES DE FIGUEIREDO e GILMAR ELDO DE ANDRADE, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
A petição inicial acusatória narra o seguinte: “[...] Nos anos de 2010 a 2012, no município de Abreulândia/TO, Gilmar Eldo de Andrade e Cícero Lopes Figueiredo, ex-gestores do referido ente federativo, e Paulo Ricardo Araújo, na condição de fiscal de obra, desviaram recursos públicos federais provenientes do Convênio n° 702488/2010 em beneficio de Raildo Cruz dos Santos, proprietário da Empresa RC dos Santos Tocantinense, contratada para a execução do objeto do citado acordo.
O Convênio n° 702488/2010 foi firmado entre Município de Abreulândia/TO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Seu objeto era promover a construção de um Centro de Educação de Ensino Infantil, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública da Educação Infantil - PROINFÂNCIA, no valor total de R$ 1.330.010,23 (um milhão, trezentos e trinta mil, dez reais e vinte e três centavos).
Participou o FNDE com 1.316.710,13 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, setecentos e dez reais e treze centavos), e o Município com R$ 13.300,10 (treze mil, trezentos reais e dez centavos).
O Município de Abreulândia/TO realizou procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preço, para escolha da empresa responsável pela realização da obra (Tomada de Preços n° 040/2010).
Do certame sagrou-se vencedora a Empresa RC dos Santos Tocantinense, de propriedade do denunciado Raildo Cruz dos Santos.
Celebrou ela, em 10.01.2011, contrato com a Administração Pública no valor de R$ 1.331.697,73 (um milhão, cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) (Apenso II - Vol.
I).
As investigações sobre as irregularidades existentes na execução do Convênio n° 702488/2010 tiveram início a partir de representação formulada perante o MPF, pelo então Prefeito do Município de Abreulândia/TO, Elieze Venâncio da Gloria.
No bojo da documentação apresentada pelo alcaide, constava relatório de auditoria de engenharia, realizada in loco, assinado pelo engenheiro Marcione Nunes Coelho, citando diversas irregularidades, entre as quais se destaca o pagamento por serviços não executados que totalizavam o montante de R$ 403.255,24 (quatrocentos e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, e vinte e quatro centavos) (fls. 24/52).
O engenheiro apresentou planilha comparativa físico-financeira, onde arrola os itens que foram medidos e os itens que foram executados (fls. 24 a 43).
Em relatório fotográfico, mostram-se imagens que evidenciam a ausência dos itens medidos bem como dos itens empregados fora da especificação (fls. 44 a 49).
Ainda em documento denominado relatório técnico, Marcione Nunes Coelho aponta os serviços que foram executados em desacordo com as especificações e projetos e, também, os elementos que foram medidos e pagos sem a execução dos serviços (fls. 51/52).
Durante as investigações, a autoridade policial promoveu a oitiva de Marcione Nunes Coelho e foi realizada perícia de engenharia pelo Setor Técnico do Departamento de Polícia Federal.
Marcione Nunes afirmou que realizou aferição in loco na obra em janeiro de 2013.
Constatou naquele momento que apenas 63,78% da obra havia sido executada, apesar da utilização quase que integral dos recursos (fl. 99).
O laudo de engenharia elaborado pelos peritos da Polícia Federal confirmou que uma parcela dos serviços medidos, faturados e pagos pelo Município de Abreulândia/TO não foram realizados.
O perito constatou que a obra está com cerca de 64% (sessenta e quatro por cento) concluída, o que confronta com os 83,63% (oitenta e três inteiros e seis décimos por cento) apontados na medição n° 12 (doze), em outubro de 2012, conforme fotografias que ilustram o estado da obra e o confronto entre a execução medida e faturada e a constatada pela perícia (v.
Tabela 1 às fls.116 a 121).
O valor dos preços medidos e faturados, mas não realizados na obra de construção da unidade de ensino infantil, totalizam R$ 260.361,22 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), ou 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) do total do contrato, conforme Tabela 2 de folhas 15 a 22 do laudo n° 083/2015-SETEC/SR/DPF/TO (este constando das fls. 108 a 129 dos autos).
As investigações foram aprofundadas com a oitiva do proprietário da Empresa RC dos Santos Tocantinense, Raildo Cruz dos Santos.
O acusado confirmou que alguns serviços apontados pelo engenheiro Marcione Nunes Coelho de fato foram pagos e não executados (fl.174).
Da mesma sorte, Paulo Ricardo Araujo Moreira, anteriormente responsável pela fiscalização da obra, admitiu que em determinada ocasião elaborou medição onde constava a descrição de pastilha de cerâmica para revestimento, sendo que o material ainda não havia sido incorporado à obra.
O acusado também declarou que, quando iniciou a fiscalização da obra, identificou que muitos serviços haviam sido pagos mas não executados (fls. 44/45).
Por tudo isso, não há dúvidas da materialidade do delito de apropriação/desvio, previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto - Lei n° 201/67.
Com efeito, as condutas ilegais implicaram em prejuízo ao erário no importe de R$ 260.361,22 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um mil, e vinte e dois centavos), valor que corresponde a 19,6% do total do contrato (fl. 126).
A autoria delitiva também exsurge incontestável.
Os pagamentos indevidos foram realizados nas gestões dos denunciados Gilmar Eldo de Andrade e Cícero Lopes de Figueiredo.
Não obstante os acusados afirmarem que os pagamentos foram lastreados com base nas medições e somente de serviços executados, é fato inequívoco que ocorreram pagamentos por serviços não executados e que a obra não se achava em estado corresponde ao afirmado nas medições.
De outra forma, o laudo pericial não teria identificado que 19,6% do total do contrato foi pago indevidamente.
As próprias declarações dos denunciados Raildo Cruz e Paulo Ricardo confirmam a existência de superfaturamento na execução do contrato.
Ressalte-se que, enquanto gestores municipais, cabia aos denunciados Gilmar Eldo e Cícero Lopes, a responsabilidade por autorizar os pagamentos e zelar pela correta aplicação dos recursos públicos federais, de modo que fosse assegurada a execução e conclusão da obra nos termos estabelecidos pelo convênio.
Contudo, não foi o que houve.
Por sua vez, Raildo Cruz atuou de maneira ilícita ao receber por serviços que não prestou, recebendo para si recursos públicos federais e contribuindo decisivamente para concretização do prejuízo ao erário.
Já o denunciado Paulo Ricardo produziu informações falsas sobre as medições, atestando a realização de serviços que sabidamente não foram executados, bem como foi omisso quando assumiu a função de fiscal da obra e tomou conhecimento de serviços pagos e não executados realizados na gestão do fiscal anterior, e mesmo assim não relatou esses fatos à Administração ou a qualquer órgão de controle ou fiscalização (...)”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 191540891 - Pág. 6/11) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 06/11/2018 (ID 191540893 - Pág. 100/107).
A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor do acusado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, citado no evento de ID 205773380, ocasião em que alegou a carência de provas quanto à materialidade delitiva e quanto à autoria do fato narrado na denúncia, bem como a ausência de dolo na conduta e a ocorrência de erro determinado por terceiro.
Ademais, reservou-se o direito de discutir detidamente o mérito da ação penal em sede de alegações finais.
Por fim, a defesa pugnou pela rejeição tardia da denúncia ou pela absolvição sumária do réu, arrolou uma testemunha e protestou genericamente pela produção de outras provas (ID 191540893 - Pág. 134/143).
O acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS constituiu patrono particular nos autos (ID 191540893 - Pág. 153) e apresentou sua peça defensiva, no bojo da qual arguiu a nulidade do feito, em razão da suposta inobservância do procedimento especial disposto no Decreto-Lei n. 201/67, que prevê a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da peça acusatória (ID 191540893 - Pág. 167/168).
Ato contínuo, este Juízo apreciou e indeferiu o pedido formulado pela defesa do réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS, mantendo a decisão que recebeu imediatamente a denúncia em desfavor dos acusados (ID 289322370).
Por sua vez, o denunciado GILMAR ELDO DE ANDRADE não foi localizado para citação pessoal (ID 205773380 - Pág. 2 e 440847873 - Pág. 34).
Após a confirmação de que o acusado GILMAR ELDO DE ANDRADE se encontrava em outro país (ID 487015375), o Parquet Federal foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu o desmembramento do feito em relação a esse denunciado, devido ao iminente descompasso da marcha processual (ID 577162891).
Por meio do provimento de ID 733291973, este Juízo ordenou a cisão do presente processo em relação ao denunciado GILMAR ELDO DE ANDRADE, conforme requerido pelo órgão ministerial.
Também citado, consoante consta do evento de ID 928560647, o acusado PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (cf.
ID 949798692).
Em sua defesa, o réu alegou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pessoa jurídica A M ENGENHARIA LTDA-ME teria sido a responsável pela suposta prática delitiva.
No mérito, a defesa sustentou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), ao tempo em que se reservou o direito de se aprofundar no mérito da causa e de apresentar a sua tese defensiva em sede de alegações finais.
Ao cabo, a defesa do acusado requereu: (a) o reconhecimento da preliminar suscitada; (b) a absolvição do réu; (c) a intimação do MPF para que se manifestasse acerca da possibilidade de celebração de ANPP; e (d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sendo específica somente quanto à prova testemunhal.
Por meio do pronunciamento judicial de ID 1044551304, este Juízo decidiu: (a) rejeitar, fundamentadamente, as preliminares arguidas pelas defesas dos réus e, por consequência, ratificar o juízo de admissibilidade da denúncia; (b) deferir os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pelas defesas dos acusados CICERO LOPES DE FIGUEIREDO e PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA; (c) indeferir os protestos genéricos de produção probatória formulados pelas defesas; (d) declarar precluso o direito do acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS de arrolar testemunhas; (e) determinar a intimação do MPF para que se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de ANPP; e (f) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
Intimadas, as defesas dos réus apresentaram as informações solicitadas (ID 1054013755, 1100911748 e 1342885749).
Do mesmo modo, o Parquet foi intimado, ocasião em que exarou o entendimento de que não seria cabível o instituto do acordo de não persecução penal no caso vertente, bem como forneceu os dados de contato requisitados pelo Juízo (ID 1084549247).
Logo após, foi designada audiência de instrução (ID 1398195764).
Durante o ato instrutório, a testemunha de acusação MARCIONE NUNES COELHO e a testemunha de defesa BENOIRES ALVES COSTA foram inquiridas.
Em seguida, a defesa do réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA desistiu da oitiva das testemunhas RODRIGO RODRIGUES REZENDE e RICARDO MATEUS DE LIMA.
Por fim, os réus PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, RAILDO CRUZ DOS SANTOS e CICERO LOPES DE FIGUEIREDO foram interrogados (ID 1470955888).
Encerrada a instrução processual, nada foi requerido pelas partes na fase de diligências complementares (cf.
ID 1470955888 - Pág. 2).
Em seguida, intimado com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou as suas alegações finais, oportunidade em que requereu a condenação dos réus PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, RAILDO CRUZ DOS SANTOS e CICERO LOPES DE FIGUEIREDO pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, diante da alegada comprovação da materialidade e da autoria dolosa do fato criminoso, bem como pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos que teriam sido causados pelo cometimento da infração penal (ID 1499206380).
Também intimada, a Defensoria Pública da União apresentou memoriais escritos em favor do acusado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, sustentando a atipicidade da conduta, em razão da alegada ausência de dolo, e a inocorrência de desvio de recursos públicos federais.
Ao cabo, a defesa pugnou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; e (c) a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 1560447857).
Em suas derradeiras razões, a defesa do acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS arguiu novamente a tese de nulidade do feito e cerceamento de defesa, em razão da suposta inobservância do procedimento especial disposto no Decreto-Lei n. 201/67, que prevê a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da peça acusatória.
No mérito, a defesa alegou que o réu não teria participado da empreitada criminosa e que não teria auferido vantagens indevidas em razão dos fatos ora imputados.
Além disso, afirmou que não teriam ocorrido irregularidades na obra em comento.
Ao final, a defesa pleiteou o reconhecimento da preliminar suscitada ou a absolvição do réu e, de forma subsidiária, a aplicação do instituto da participação de menor importância, bem como a fixação de pena mínima e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 1560998355).
Por fim, a defesa do acusado PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA apresentou as suas razões finais, ocasião em que alegou a ausência de dolo na conduta perpetrada.
Nos pedidos, a defesa postulou a absolvição do acusado e, em caso de condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; e (c) a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 1563401358).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
FUNDAMENTÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES O feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.
A defesa do réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS reiterou a tese preliminar de nulidade do presente feito criminal e cerceamento de defesa, em razão da alegada inobservância do procedimento especial disposto no Decreto-Lei n. 201/67, que prevê a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da peça acusatória (ID 1560998355).
Nada obstante, cumpre salientar que essa matéria já foi objeto de apreciação no bojo da decisão de ID 289322370, ocasião em que este Juízo apreciou e indeferiu o pedido formulado pela defesa do réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS, mantendo a decisão que recebeu imediatamente a denúncia em desfavor dos acusados.
Na oportunidade, consignou-se o seguinte (ID 289322370 - Pág. 2/3): “[...] No que se refere ao pedido de RAILDO CRUZ DOS SANTOS, em que pese a manifestação Ministerial, comungo do entendimento de que não mais se aplica a regra prevista no do art. 2°, I, do DL n. 201/67, em situações nas quais o denunciado não mais ostenta a qualidade de prefeito.
Esse, ademais, foi o recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se observa dos precedentes transcritos a seguir: ‘PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O procedimento previsto no art. 2º, § 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é dispensável quando o agente público não mais ostenta a qualidade de prefeito municipal, considerando que a notificação prévia ao detentor de mandato eletivo tem a função de resguardar a dignidade do cargo em face de eventuais acusações temerárias e não a pessoa que o ocupa transitoriamente. 2.
A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à existência de efetivo prejuízo, por observância ao princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (HABEAS 00282496820154010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/10/2015 PAGINA:1142.)’. ‘PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA (ART. 2º, I DO DECRETO-LEI 201/1967).
NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INUTILIDADE PROCESSUAL DO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
A ratio decidendi (holding) dos precedentes que afastam a necessidade de defesa preliminar para ex-funcionários públicos (art. 514-CPP) é a mesma dos casos em que são processados ex-prefeitos (art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967). 2.
A nova sistemática do Código de Processo Penal (Lei 11.719/2008) densifica de forma mais abrangente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A generalização da possibilidade de defesa preliminar (art. 396-CPP), seguida da possível absolvição sumária e do juízo de retratação de recebimento da denúncia (art. 397-CPP), bem como a ampliação da lista de matérias que podem ser alegadas na reposta escrita à acusação tornaram, de certo modo, inútil a fase da defesa preliminar para ex-prefeitos processados criminalmente. 4.
Não há como estender a garantia do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 aos ex-prefeitos, porquanto o que a norma preconiza não lhes alcança. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HABEAS 00230749320154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/07/2015 PAGINA:383.)’.
No caso dos autos, diante do fato de que GILMAR ELDO DE ANDRADE não mais ocupa o cargo de prefeito, dou por afastada a necessidade de notificação para apresentação de defesa prévia.
Observa-se, por fim, que também RAILDO CRUZ DOS SANTOS e os demais acusados foram denunciados pela prática do crime de responsabilidade de prefeitos tipificado no art. 2°, I, do DL n. 201/67, na condição de coautores, porque alcançados pelas regras de extensão do art. 29 e 30 do Código Penal.
Nessas circunstâncias, as mesmas razões acima invocadas devem ser utilizadas para afastar a prerrogativa da defesa preliminar em relação a eles”.
Além disso, deve ser aplicado ao caso vertente o mesmo entendimento consagrado no enunciado de súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Portanto, com amparo nos fundamentos expostos acima, reitero que não merece prosperar a alegação preliminar formulada pela defesa do acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS em suas razões finais.
Superada a questão, impende agora assinalar que as defesas dos acusados não suscitaram outras questões preliminares.
De todo modo, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas aos réus assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
Ademais, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que há a descrição clara dos eventos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, e os acusados estão devidamente qualificados.
Os fatos imputados aos réus estão descritos com clareza na petição inicial, permitindo, assim, o adequado exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
EXAME DO MÉRITO No caso vertente, observa-se que pesa contra os réus PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, RAILDO CRUZ DOS SANTOS e CICERO LOPES DE FIGUEIREDO a acusação pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, que descreve a seguinte conduta típica: Art. 1º.
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; [...] §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...).
A análise do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 permite inferir, com clareza, que este representa figura delitiva consistente em uma forma especial do crime de peculato, consumada mediante a apropriação ou desvio de verba pública, em proveito próprio ou alheio.
Consubstancia, portanto, manifestação do princípio da especialidade.
Conforme ensina BALTAZAR JÚNIOR, o bem jurídico protegido por essa norma penal é o bom andamento da Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial, quanto em relação à moralidade administrativa.
Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pelo Prefeito Municipal ou por quem esteja no exercício do cargo, admitindo-se, porém, a existência de coautoria e participação, por consubstanciar a qualidade de prefeito elementar do tipo, que se comunica aos demais, na forma do art. 30 do Código Penal (Nesse sentido, cf.
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo.
Crimes Federais. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 516-522.
Cf. também: STJ, 6ª Turma, HC 43076/SP, rel. min.
Paulo Gallotti, j. 03.08.2006, DJe 29.06.2009; e STJ, 5ª Turma, REsp 647457/PB, rel. min.
Laurita Vaz, j. 14.12.2004, DJ 28.02.2005, p. 360).
Especificamente a respeito do inciso I do aludido dispositivo legal (apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas), a doutrina esclarece que as condutas envolvidas consistem no (i) ato de se apropriar, no sentido de tomar para si, assenhorear-se, agir como dono; e (ii) desviar, no sentido de dar destino diverso daquele que deveria ter sido dado, como é o caso, exempli gratia, do pagamento por obra que não fora realizada (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado).
O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro, o que é revelado pelo uso do verbo “apropriar-se”, bem como pela locução “em proveito próprio ou alheio”.
Para a configuração do delito, é imperioso que o recurso público seja apropriado ou desviado em benefício do agente ou de terceiros (interesse privado).
Com efeito, a incorreta aplicação dos recursos públicos à exata finalidade legalmente instituída apenas para pagamento de outras despesas da Administração Pública não configura o tipo penal em comento, porquanto não se perdeu de vista a persecução ao interesse público (cf.
STJ, 6ª Turma, REsp 1257003/RJ, rel. p/ acórdão min.
Nefi Cordeiro, j. 20.11.2014, DJe 12.12.2014).
No entanto, a conduta pode se adequar às elementares do tipo penal descrito no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67.
Por fim, ressalte-se que a tipicidade penal pode se revelar no caso concreto mediante a contratação de produtos ou serviços superfaturados, o indevido pagamento por serviços não executados ou produtos não entregues ou, ainda, quando o agente público ou aquele a ele equiparado não comprovar, suficientemente, a boa e regular aplicação da verba pública recebida, mormente quando os órgãos de fiscalização apontarem irregularidades na execução de convênios ou prejuízos ao erário.
Feitas essas breves considerações preliminares acerca do crime imputado aos réus, passemos à análise da materialidade delitiva e da autoria dos fatos.
Consta da denúncia que, nos anos de 2010 a 2012, no município de Abreulândia/TO, os acusados GILMAR ELDO DE ANDRADE e CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, na condição de ex-gestores do referido ente federativo, e o réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, na condição de fiscal de obra, teriam desviado recursos públicos federais provenientes do Convênio n. 702488/2010, firmado entre o aludido município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para promover a construção de um Centro de Educação de Ensino Infantil no âmbito do programa PROINFÂNCIA, com a finalidade de beneficiar o corréu RAILDO CRUZ DOS SANTOS, proprietário da empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA (CONSTRUTORA SANTOS), contratada para a execução do objeto mediante procedimento licitatório, sendo que teria sido constatada, em momento posterior, a existência de diversas irregularidades no cumprimento do contrato, a exemplo do pagamento por serviços não realizados ou em desacordo com as especificações e projetos, configurando-se, assim, o desvio de verbas públicas, conduta essa que teria implicado em prejuízo ao erário de R$ 260.361,22 (ID 191540891 - Pág. 6/11).
Verifica-se que os elementos de convicção reunidos nestes autos atestaram que, de fato, as verbas oriundas do Convênio n. 702488/2010, celebrado entre o Ministério da Educação, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e o município de Abreulândia/TO, representado, à época, pelo ex-prefeito e ora corréu GILMAR ELDO DE ANDRADE, seriam destinadas à construção de um Centro de Educação de Ensino Infantil, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública da Educação Infantil (PROINFÂNCIA), no valor total de R$ 1.330.010,23 (cf.
ID 191540891 - Pág. 19/24, 29 e 34).
Sobre o ponto, observa-se que o valor do convênio firmado correspondia a R$ 1.316.710,13, ao passo em que a contrapartida do município convenente equivalia a R$ 13.300,10, conforme consta do evento de ID 191540891 - Pág. 34.
Após o repasse dos valores oriundos do FNDE referentes ao citado convênio, o município de Abreulândia/TO, então gerido pelo corréu GILMAR ELDO DE ANDRADE, realizou procedimento licitatório, consistente na Tomada de Preços n. 040/2010, a fim de realizar a seleção da empresa que seria responsável pela realização da obra.
Com efeito, sagrou-se vencedora do certame a empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA (CONSTRUTORA SANTOS), de propriedade do réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS, motivo pelo qual tal pessoa jurídica foi contratada para a execução do objeto da avença.
O contrato com a Administração Pública foi celebrado em 10/01/2011, no valor de R$ 1.331.697,73 (cf. contrato de ID 191540891 - Pág. 24/32).
Nada obstante, no ano de 2013, a pessoa de ELIEZE VENÂNCIO, então prefeito do município de Abreulândia/TO e sucessor dos réus GILMAR ELDO DE ANDRADE e CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, encaminhou peças de informações para o Parquet Federal, a fim de comunicar a possível existência de irregularidades na execução do contrato entabulado pelo ente federativo junto à empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA (CONSTRUTORA SANTOS), de propriedade do réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS (cf. ofício de ID 191540891 - Pág. 19/21 e documentos seguintes).
Entre os documentos encaminhados pelo alcaide ELIEZE VENÂNCIO, encontrava-se um relatório de auditoria de engenharia, elaborado em 16/01/2013 mediante fiscalização no local da obra e assinado pelo engenheiro civil MARCIONE NUNES COELHO.
Tal expediente mencionou as diversas irregularidades constatadas, notadamente o pagamento por serviços ainda não executados à época, totalizando, segundo o signatário do relatório, o montante de R$ 403.255,24, conforme consta da planilha comparativa físico-financeira juntada aos autos, na qual foram elencados os itens que haviam sido medidos e os itens que haviam sido efetivamente executados (ID 191540891 - Pág. 35/54).
Além disso, foi confeccionado um relatório fotográfico pelo engenheiro MARCIONE NUNES COELHO, que contém imagens que evidenciaram a ausência de materiais e acessórios essenciais à obra, assim como a presença de itens empregados em desacordo com as especificações e projetos (ID 191540891 - Pág. 55/60).
Ademais, por meio do relatório físico-financeiro de ID 191540891 - Pág. 61/63, o engenheiro MARCIONE NUNES COELHO apresentou minucioso parecer quanto ao andamento da construção, apontando os serviços que haviam sido executados de forma irregular e os elementos que haviam sido medidos e quitados, embora ainda não houvessem sido executados.
Em sua oitiva perante a autoridade policial, na condição de testemunha, o engenheiro MARCIONE NUNES COELHO confirmou o teor das informações inseridas nos relatórios por ele elaborados, tendo apresentado uma versão dos fatos que se encontra em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Ainda, a testemunha afirmou que, em razão da exposição das irregularidades constatadas, teria recebido ameaças de pessoa não identificada por meio de contatos telefônicos.
Por oportuno, confira-se o conteúdo de seu depoimento em sede policial (ID 191540891 - Pág. 123/124): “[...] QUE é sócio da empresa M & G ENGENHARIA LTDA; QUE sua empresa é contratada pela Prefeitura de Abreulândia/TO desde janeiro de 2013; QUE a função da empresa é prestar serviços de acompanhamento, fiscalização de obras e elaboração de projetos; QUE foi o responsável pela emissão do relatório técnico cuja cópia está às fls. 51/52 dos autos, referente à construção de uma escola no âmbito do PROINFÂNCIA; QUE elaborou tal relatório atendendo solicitação do Prefeito de Abreulândia/TO, ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA; QUE o declarante realizou uma aferição ‘in loco’ dos serviços executados, bem como uma planilha comparativa físico-financeira; QUE tal aferição e relatório foram realizados em janeiro de 2013; QUE, na ocasião, o declarante constatou que havia sido executado 63,78% da obra (fl. 43), sendo que o recurso disponibilizado já havia sido quase integralmente utilizado; [...]; QUE o Ministério da Educação realiza acompanhamento periódico da obra, sendo que os relatórios gerados são incluídos no SIMEC (...); QUE, na época em que estava fazendo a aferição, o declarante recebeu dois telefonemas e três mensagens de texto em seu celular, com ameaças, em razão do trabalho que estava fazendo; QUE a pessoa que ligou para o declarante identificou-se como alguém que havia trabalhado na obra da construção da escola em comento, na parte de instalação elétrica; QUE não sabe dizer quem lhe telefonou”.
Do mesmo modo, por ocasião de sua oitiva perante a Polícia Federal, o depoente ELIEZE VENÂNCIO ratificou o conteúdo das peças de informações encaminhadas ao Parquet, consoante consta do termo de declarações colacionado aos autos no evento de ID 191540891 - Pág. 247/248.
Para a averiguação das informações prestadas por ELIEZE VENÂNCIO e MARCIONE NUNES COELHO, o setor técnico-científico da Polícia Federal elaborou o Laudo Pericial Criminal n. 083/2015 - SETEC/SR/PF/TO, consistente em perícia de engenharia produzida mediante vistoria na obra em 29/01/2015 (cf.
ID 191540891 - Pág. 137/158).
Deveras, o aludido exame técnico confirmou que alguns dos serviços medidos, faturados e pagos pelo município de Abreulândia/TO à empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA não haviam sido efetivamente realizados.
A propósito, confira-se o teor dos esclarecimentos fornecidos pelo perito criminal federal, in verbis (ID 191540891 - Pág. 155): “[...] A perícia apurou que, até a 12ª medição da obra, o montante acumulado era de R$ 1.113.388,67 (um milhão, cento e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) em serviços executados, ou 83,6% do total contratado (...).
De posse do boletim de medição n. 12, foi apurada sua efetiva realização no local vistoriado, constatando que uma parcela dos serviços medidos e faturados acumulados até a medição n. 12, não foram realizados, mas foram pagos pela Prefeitura Municipal de Abreulândia, segundo consta no processo de pagamento apreciado.
Esses serviços totalizam R$ 260.361,22 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), ou 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) do total do contrato, constituindo dano ao Erário e, sobretudo, às comunidades que viriam a ser atendidas pela referida unidade de ensino infantil”.
Não bastasse isso, nota-se que o expert também concluiu que a obra de construção da unidade de ensino infantil se encontrava com algo em torno de 64% concluída, de acordo com o estado da construção e com a comparação entre a execução medida e faturada e a constatada pelo exame técnico, índice esse que diverge dos 83,6% apontados na medição n. 12, efetuada em outubro do ano de 2012 (ID 191540891 - Pág. 146/150).
Devido ao pagamento integral dos valores correspondentes ao percentual de 83,6% da obra, conforme consta dos comprovantes de ID 191540891 - Pág. 285/291 e dos títulos de crédito de ID 191540891 - Pág. 265/283, chegou-se à conclusão de que havia ocorrido o repasse de R$ 260.361,22 a mais do que a quantia efetivamente devida, tendo em vista a inexecução de parcela dos serviços que foram medidos, faturados e pagos em favor da empresa contratada (cf.
ID 191540891 - Pág. 151/154).
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS, proprietário da empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA, admitiu que, de fato, alguns dos serviços indicados pelo engenheiro MARCIONE NUNES COELHO foram pagos apesar de não terem sido executados.
Nesse sentido, confira-se o conteúdo de suas declarações apresentadas na fase administrativa (ID 191540891 - Pág. 205/207): “[...] QUE é proprietário da empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE há mais de 15 anos; QUE o declarante é o único administrador da empresa; [...]; QUE o prefeito na época dos fatos era GILMAR ELDO DE ANDRADE, o qual foi cassado no final do mandato; [...]; QUE a obra foi paralisada, com cerca de 80% dos serviços executados, no final de janeiro de 2013; [...]; QUE o declarante recebeu por todos os serviços que executou, inclusive por materiais não incorporados à obra; QUE admite que alguns dos serviços apontados pelo engenheiro MARCIONE (fl. 51) de fato foram pagos e não executados, mas a maioria foi executada; QUE o declarante alega que a falta de execução de alguns itens se deu porque a obra foi paralisada de uma vez, no meio da execução, sem aviso prévio, mas o objetivo do declarante era terminar a obra; QUE não concorda com a medição do engenheiro MARCIONE quando aponta que na 12ª medição foi pago o valor de R$ 1.113.388,67, sendo que os serviços executados corresponderiam a R$ 710.133,43, ou seja, uma diferença no montante de R$ 403.255.24 (fl. 52); QUE em relação ao valor apurado pelo laudo pericial (fl. 126), elaborado pela polícia federal, em que aponta um valor correspondente a R$ 260.361.22, de serviços não executados e pagos, o declarante alega que houve aumento no custo da obra decorrente da não previsão no contrato, como o aterro do terreno da obra, bem como em razão do aumento do valor da mão de obra, falta de material na região, etc; [...]; QUE quem fazia a medição da obra era um engenheiro contratado pela prefeitura [chamado] PAULO [réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA] (fone: 8444-3353), o qual residia em Paraíso do Tocantins (...)”.
Por sua vez, em sua oitiva na fase de inquérito policial, o réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, que foi o responsável pela fiscalização da obra, confirmou que, em determinada ocasião, elaborou medição na qual descreveu a presença de materiais que ainda não haviam sido incorporados à obra.
Não bastasse isso, o referido acusado também noticiou que, ao iniciar a fiscalização da obra, identificou que muitos serviços haviam sido pagos embora ainda não estivessem executados.
A propósito, seguem os exatos termos de suas declarações (ID 191540891 - Pág. 235/236): “[...] QUE foi fiscal da obra investigada nos autos; QUE quando foi convidado pelo então Prefeito de Abreulândia GILMAR ELDO DE ANDRADE para ser fiscal, por volta de abril de 2011, a obra já havia sido iniciada; QUE GILMAR ELDO DE ANDRADE foi cassado no final do mandato; QUE continuou a ser fiscal até o final da gestão do vice-prefeito que sucedeu GILMAR [réu CICERO LOPES DE FIGUEIREDO], ou seja, até o final do ano de 2012; [...]; QUE visitava a obra apenas quando tinha que fazer medições; QUE, questionado em relação ao valor apurado pelo laudo pericial (fl. 126), elaborado pela polícia federal, em que aponta um valor correspondente a R$ 260.361,22, de serviços não executados e pagos, o declarante alega que, certa feita, colocou na medição material (pastilha de cerâmica para revestimento externo) ainda não incorporado na obra, mas que já estaria no canteiro de obras; QUE o fez a pedido do prefeito, haja vista que havia necessidade por parte do construtor de pagamento dos funcionários da empresa; [...]; QUE esclarece que, quando recebeu a obra para ser fiscal, havia muita coisa paga e não executada, sobretudo na parte de fundação; [...]; QUE, quando recebeu a obra, não fez um relatório apontando as falhas das medições anteriores; [...]; QUE não tomou conhecimento de eventual aumento no custo da obra decorrente da não previsão no contrato, como o aterro do terreno da obra, bem como em razão do aumento do valor da mão de obra, falta de material na região, etc”.
Inquirido em juízo na condição de testemunha, o engenheiro MARCIONE NUNES COELHO confirmou o teor dos relatórios por ele elaborados e do seu depoimento prestado em sede policial.
A propósito, confiram-se os termos das declarações fornecidas pela aludida testemunha (cf. mídia de ID 1471625887): “[...] QUE tem conhecimento dos fatos objeto desta ação penal; QUE foi contratado pela prefeitura para realizar a verificação da regularidade da obra da creche; QUE realizou o parecer solicitado; QUE verificou a existência de irregularidades, mas não se recorda com detalhes de quais eram os vícios da obra; QUE havia inconsistências quanto aos serviços executados e os valores pagos; QUE efetuou o comparativo entre as medições anteriores inseridas no SIMEC e a sua análise realizada in loco da obra, ocasião em que identificou os defeitos incidentes; QUE quem contratou o depoente foi o prefeito ELIEZE VENÂNCIO, o qual afirmou que tomaria as providências cabíveis; [...]; QUE recebeu ligações com ameaças após concluir o seu trabalho; [...]; QUE foi contratado para realizar serviços de engenharia em geral para o município; [...]; QUE tomou conhecimento de que havia materiais no local que não estavam incorporados à obra; QUE não verificou situações relacionadas a eventuais valores adicionais da obra”.
Por outro lado, a testemunha BENOIRES ALVES COSTA, arrolada pela defesa do acusado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, não trouxe aos autos informações relevantes que pudessem contribuir para a elucidação dos fatos sub judice.
Em verdade, tal testemunha limitou-se a apresentar elementos que indicariam a suposta honestidade, humildade e retidão do réu, bem como algumas poucas informações na tentativa de reforçar argumentos defensivos desprovidos de verossimilhança, notadamente porque não encontram ressonância nas demais provas reunidas na presente ação penal (ID 1471625888).
Portanto, diante dos elementos de prova apreciados acima, entendo que a materialidade do delito de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67) encontra-se suficientemente comprovada nos autos, uma vez que, em razão do repasse de verbas públicas em quantia superior àquela efetivamente devida à empresa, considerando-se a inexecução de parcela dos serviços que foram medidos, causou-se prejuízo ao erário no importe de R$ 260.361,22, que correspondia a 19,6% do total do contrato.
No que se refere à autoria delitiva, deve-se frisar que, mesmo diante das conhecidas irregularidades na obra, conforme narrado pelos réus RAILDO CRUZ DOS SANTOS e PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, os ex-gestores e ora acusados CICERO LOPES DE FIGUEIREDO e GILMAR ELDO DE ANDRADE efetuaram os pagamentos indevidos em favor da empresa contratada, de modo a concretizar o desvio de recursos públicos em benefício de terceiros.
Nesse sentido, assiste razão ao órgão acusador ao consignar que, muito embora os réus possam afirmar que os pagamentos foram efetuados com amparo nas medições incorretas, afigura-se inequívoco o fato de que os implicados conheciam a existência de serviços não executados e sabiam que a obra não se achava em estado correspondente ao afirmado nas medições, na esteira de suas próprias declarações prestadas em sede policial (ID 191540891 - Pág. 205/207 e 235/236).
Por oportuno, cumpre esclarecer que a gestão do ex-prefeito GILMAR ELDO DE ANDRADE se encerrou em meados do mês de março do ano de 2012, em razão de decisão judicial que cassou o seu mandato, sendo que CICERO LOPES DE FIGUEIREDO assumiu desde então e exerceu o cargo até 31/12/2012.
Dito isso, observa-se que o réu GILMAR ELDO DE ANDRADE foi o responsável pela assinatura da primeira até a oitava ordem de pagamento relativa ao contrato firmado junto à empresa do acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS, enquanto que o implicado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO foi o responsável pela assinatura da nona até a décima segunda ordem de pagamento, tendo sido, portanto, os executores das autorizações para repasse das verbas públicas oriundas do FNDE (cf. documentos contidos nas mídias constantes dos autos, as quais foram acauteladas na forma da certidão de ID 191553382).
Deveras, enquanto gestores municipais, aos réus CICERO LOPES DE FIGUEIREDO e GILMAR ELDO DE ANDRADE cabia a responsabilidade por zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, autorizando pagamentos somente de maneira regular e criteriosa, sendo certo que, no caso vertente, havia consenso entre os réus de que existiam irregularidades na obra, o que deveria gerar maiores cautelas, sobretudo nos gestores públicos e no agente fiscalizador da construção (réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA), para que fossem asseguradas a execução e a conclusão da obra nos termos estabelecidos pelo convênio e pelo contrato administrativo celebrado.
A esse respeito, nota-se que o próprio acusado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, ao ser interrogado durante a instrução processual, admitiu que, quando assumiu o cargo de prefeito do município de Abreulândia/TO, em março do ano de 2012, tomou conhecimento de que “a obra não se encontrava em pleno vapor” e de que estava “funcionando devagar” (cf. mídia de ID 1471625891), fato esse que demonstra que o réu tinha ciência da necessidade de reavaliar a regularidade da obra e dos pagamentos efetuados à empresa contratada, diante das anomalias por ele constatadas.
Todavia, o acusado, ainda assim, optou por continuar a realizar os pagamentos em favor da empresa do corréu RAILDO CRUZ DOS SANTOS.
Igualmente, o acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS atuou de maneira criminosa ao participar consciente e voluntariamente do esquema espúrio, recebendo para si recursos públicos federais como contrapartida por serviços que, sabidamente, não haviam sido prestados, de modo a contribuir decisivamente para a concretização do prejuízo ao erário público, consoante amplamente analisado nesta sentença definitiva (cf. termo de declarações de ID 191540891 - Pág. 205/207, comprovantes de ID 191540891 - Pág. 285/291 e títulos de crédito de ID 191540891 - Pág. 265/283).
Por sua vez, o réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA contribuiu para a empreitada delituosa ao produzir, dolosamente, informações falsas sobre as medições, atestando a realização de serviços que, sabidamente, não haviam sido executados, além de ter se omitido quanto às irregularidades, pois afirmou que, quando assumiu a função de fiscal da obra, tomou conhecimento de serviços pagos e não executados realizados na gestão do fiscal anterior, não tendo relatado tal situação à Administração Pública ou aos órgãos de controle ou fiscalização (cf. termo de declarações de ID 191540891 - Pág. 235/236).
Além disso, cumpre destacar que não merece prosperar a alegação da defesa de que o réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA estaria apenas obedecendo às determinações estritas de superior hierárquico, uma vez que, sem dúvida, seriam ordens manifestamente ilegais, sujeitas à desobediência (art. 22 do Código Penal).
Por ocasião de seu interrogatório em juízo, o acusado PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, apesar de negar a existência de dolo na sua conduta, afirmou que comparecia à obra para realizar medições e registrar fotografias para inserir no sistema SIMEC, o que, a toda evidência, confirma que esse réu detinha condições de perceber a existência das irregularidades que, posteriormente, foram reveladas pelo engenheiro MARCIONE NUNES COELHO e detalhadas pelo setor técnico-científico da Polícia Federal.
Ademais, o acusado voltou a afirmar que, de fato, assinou documentos contendo informações falsas quanto à execução da obra, a pedido do então prefeito GILMAR ELDO DE ANDRADE e do empresário RAILDO CRUZ DOS SANTOS, expedientes esses que eram elaborados pela própria CONSTRUTORA SANTOS (RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA), em evidente desconformidade com a legislação de regência vigente (cf. mídia de ID 1471625893).
Em que pese o acusado RAILDO CRUZ DOS SANTOS, durante a instrução processual, também tenha negado a autoria delitiva e a existência de elemento anímico doloso em sua conduta (cf. mídia de ID 1471625892), tal como o fez o réu PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA (cf. mídia de ID 1471625893), infere-se que as alegações dos referidos perquiridos não são dignas de fé, porque não encontram ressonância nos demais elementos reunidos nos autos e porque não são aptas a justificar a prática de atos manifestamente irregulares.
A propósito, observa-se a ocorrência de importante contradição entre as versões dos fatos apresentadas por tais acusados no que se refere à suposta existência de justificativa para a inconsistência entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados pela empresa contratada, que consistiriam em supostos custos adicionais e não previstos nos projetos (cf.
ID 191540891 - Pág. 205/207 e 235/236).
Nesse cenário, pode-se concluir que a incoerência entre os relatos do fiscal da obra e do empresário, os quais, conforme exposto acima, trabalhavam de forma cooperativa entre si, também contribuiu para a formação da convicção de que as suas versões foram confeccionadas para induzir o Juízo a erro.
Quanto ao acusado CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, deve-se repisar que, durante o exercício do seu encargo de gestor municipal, deveria, em última instância, zelar pelo patrimônio público, decidindo sobre a prática dos seus atos administrativos de maneira idônea e criteriosa, mormente os atos relacionados às contratações públicas e pagamentos por serviços prestados ao ente federativo em comento, os quais, sabidamente, geram importantes ônus e gastos consideráveis de recursos públicos.
Portanto, diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que a contratação da empresa RC DOS SANTOS TOCANTINENSE LTDA possibilitou o desvio de recursos públicos pelos ex-prefeitos de Abreulândia/TO e ora acusados CICERO LOPES DE FIGUEIREDO e GILMAR ELDO DE ANDRADE, mediante a participação do acusado PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA, em favor do corréu RAILDO CRUZ DOS SANTOS e da aludida empresa, ocasionando intencional prejuízo ao erário, fatos esses que configuram o crime descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
De fato, o sucesso da empreitada criminosa somente foi possível em razão da atuação coordenada entre os ex-prefeitos, o fiscal de obra e o proprietário da empresa beneficiada, uma vez que estes foram os responsáveis pela prática de todos os atos que viabilizaram o repasse de recursos públicos por serviços não executados.
Destarte, conclui-se que o acervo probatório coligido nos autos é robusto e suficiente para confirmar os fatos narrados na exordial acusatória, tendo restado evidenciada a materialidade e a autoria dolosa do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como a presença do evidente intento dos réus de causarem prejuízos ao erário, o que emana do fato de que a empresa efetivamente recebeu as verbas públicas indevidamente, mesmo após a ocorrência de uma série de irregularidades e com a consciência de que eram quantias superiores ao valor realmente devido pelos serviços efetivamente prestados.
Com efeito, no caso em apreço, para além de todas as provas já valoradas, pode-se concluir pela existência de uma pluralidade de elementos indiciários que, somados e justapostos, conduzem à conclusão de que houve a atuação dolosa dos acusados para a prática da mencionada infração penal.
Nesse sentido, invoca-se a disposição do art. 239 do Código de Processo Penal, que define o indício como sendo “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina predominante lecionam que um indício per se não sustenta um decreto condenatório.
No entanto, a pluralidade de indícios, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, em posição de convergência e univocidade, inclusive com as demais provas dos autos, impõem a inevitável conclusão pela participação dos acusados no crime em apuração, sendo elemento de convicção suficiente para afiançar um juízo condenatório (cf.
STF, 2ª Turma, HC 70344/RJ, rel. min.
Paulo Brossard, DJ 22.10.1993; STJ, Corte Especial, APn 224/SP, rel. min.
Fernando Gonçalves, DJe 23.10.2008).
Destarte, diante de todas as provas valoradas e de todos os argumentos apresentados pelas partes, infere-se que os réus concretizaram, dolosamente, o desvio de recursos públicos, provocando intencional prejuízo ao erário, fatos esses que se amoldam ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Desta feita, é forçoso concluir que restou demonstrada de maneira adequada e satisfatória, através da conjugação dos elementos de prova coligidos nestes autos, a efetiva ocorrência dos fatos relatados na peça acusatória, bem como a participação dolosa dos acusados.
Tal conclusão pôde ser extraída para além de qualquer dúvida razoável, após a análise pormenorizada dos elementos de convicção reunidos no presente feito criminal, assim como das circunstâncias que marcaram o referido delito.
Como é sabido, a prova (evidence) que se coloca para além da dúvida razoável (reasonable doubt) constitui o standard probatório que se exige para a validação de uma condenação criminal.
Tal postulado, comumente adotado na maioria dos sistemas ditos adversariais, também apresenta utilidade na análise do juízo de verossimilhança presente em nosso ordenamento jurídico.
A justificativa para essa afirmação decorre da constatação de que um julgamento não guarda similitude com uma investigação científica, em que se pode despender o tempo que for necessário para a busca da verdade.
A construção da verdade processual limita-se aos estritos regramentos probatórios e ao sistema de preclusões colocado durante a marcha processual, de modo que, ao cabo da atividade instrutória, o que se exige não é uma afirmação apodítica de que o acusado é culpado, senão que a culpabilidade do réu possa ser afirmada a partir das provas produzidas, no grau exigido pela ordem jurídica.
E essa “quantidade” de prova para a prolação de um decreto condenatório (quantum of proof), exigida pelo processo penal, é justamente a prova para além de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).
Assim sendo, consigno que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado aos réus CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA e RAILDO CRUZ DOS SANTOS.
Além disso, os acusados não agiram amparados por nenhuma excludente de ilicitude, sendo ainda culpáveis, já que eram maiores de idade, com maturidade mental que lhes proporcionava a consciência da ilicitude dos fatos.
Ademais, eram livres e moralmente responsáveis e reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidirem pela prática da infração penal.
Em razão disso, a condenação desses réus pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR os acusados CICERO LOPES DE FIGUEIREDO, RAILDO CRUZ DOS SANTOS e PAULO RICARDO ARAUJO MOREIRA pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, em concurso de agentes (arts. 29 e 30 do Código Penal).
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das sanções, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição das reprimendas. - Réu CICERO LOPES DE FIGUEIREDO A culpabilidade do sentenciado, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, extravasou o ordinário à espécie, uma vez que houve o desvio de valores provenientes de um fundo destinado ao desenvolvimento da educação (FNDE), que deveriam ser aplicados na construção de uma creche em um município com baixo índice de desenvolvimento humano, sendo que, no final das contas, a obra sequer foi concluída, em razão da confusão administrativa gerada pela ação criminosa dos agentes.
Devido à relevância pública dos valores desviados, entendo que a conduta merece reprovabilidade mais acentuada.
Como se sabe, há julgados dos tribunais pátrios que dão amparo à elevação da pena-base com fundamento na situação narrada (cf.
TRF4, 8ª Turma, APCRIM 2003.04.01.043183-5/PR, Rel.
Juíza Federal Convocada Cláudia Cristofani, j. 21.01.2009; TRF5, 1ª Turma, APCRIM 2004.05.00.001964-8, rel. des. fed.
Rogério Moreira, j. 04.03.2010).
Além disso, o ilícito penal em questão envolveu altíssimos valores para a época dos fatos, inclusive aqueles que foram revertidos indevidamente em favor da empresa contratada, isto em um contexto de um pequeno município do interior do estado do Tocantins, que certamente lida, assim como a maioria dos pequenos municípios do país, com dificuldades relacionadas à execução de serviços públicos básicos, tais como saúde, educação, moradia, transporte público, etc.
Assim, diante do elevado montante desviado, circunstância essa que não integra a estrutura do tipo penal imputado, entendo que o condenado merece juízo de censura mais acentuado (cf.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 380355/AP, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04/02/2014, DJe 20/02/2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 272028/MG, rel. min.
Moura Ribeiro, j. 06/02/2014, DJe 12/02/2014).
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registros nos autos da ocorrência de práticas delituosas anteriores já alcançadas pelo trânsito em julgado a serem consideradas, na forma do enunciado de súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais de ID 191540893 - Pág. 113.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não há nos autos elementos que recomendem essa medida.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade somente é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que tal vetorial não merece valoração.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, não devem ser valorados negativamente, pois não escaparam ao normal para a espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, não havendo particularidade que justifique o afastamento da pena do mínimo legal.
As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, também não devem ser consideradas negativamente, pois não há motivo que justifique essa medida.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando-se o conjunto das circunstâncias judiciais efetivamente valoradas, bem como os limites da sanção cominada, fixo a pena-base no patamar de 03 anos e 08 meses de reclusão, salientando, por oportuno, que o tipo penal em questão não possui pena de multa cumulada à pena corpórea.
Não há agravantes a serem consideradas.
Ressalte-se que não incide ao feito a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, pois a violação de dever inerente a cargo público constitui elementar do tipo penal em questão, consoante entendimento jurisprudencial predominante (cf.
STJ, 5ª Turma, REsp 1042595/SP, rel. min.
Felix Fischer, j. 17.11.2009, DJe 29.03.2010).
Por outro lado, milita em favor do sentenciado a atenuante etária prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o condenado já é maior de 70 anos na data da prolação desta sentença definitiva.
Por essa razão, em virtude da atenuante reconhecida acima, fixo a pena em 03 anos e 20 dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas.
Observa-se que não há pena a ser detraída, uma vez que o condenado não foi preso cautelarmente (art. 42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, será executada em regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP), salvo se houver necessidade de unificação das penas para definição de regime (art. 111 da LEP).
O condenado preenche todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade.
Desse modo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas alternativas: a) prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos; b) multa substitutiva, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). - Réu RAILDO CRUZ DOS SANTOS A culpabilidade do sentenciado, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, extravasou o ordinário à espécie, uma vez que houve o desvio de valores provenientes de um fundo destinado ao desenvolvimento da educação (FNDE), que deveriam ser aplicados na construção de uma creche em um município com baixo índice de desenvolvimento humano, sendo que, no final das contas, a obra sequer foi concluída, em razão da confusão administrativa gerada pela ação criminosa dos agentes.
Devido à relevância pública dos valores desviados, entendo que a conduta merece reprovabilidade mais acentuada.
Como se sabe, há julgados dos tribunais pátrios que dão amparo à elevação da pena-base com fundamento na situação narrada (cf.
TRF4, 8ª Turma, APCRIM 2003.04.01.043183-5/PR, Rel.
Juíza Federal Convocada Cláudia Cristofani, j. 21.01.2009; TRF5, 1ª Turma, APCRIM 2004.05.00.001964-8, rel. des. fed.
Rogério Moreira, j. 04.03.2010).
Além disso, o ilícito penal em questão envolveu altíssimos valores para a época dos fatos, inclusive aqueles que foram revertidos indevidamente em favor da empresa contratada, isto em um contexto de um pequeno município do interior do estado do Tocantins, que certamente lida, assim como a maioria dos pequenos municípios do país, com dificuldades relacionadas à execução de serviços públicos básicos, tais como saúde, educação, moradia, transporte público, etc.
Assim, diante do elevado montante desviado, circunstância essa que não integra a estrutura do tipo penal imputado, entendo que o condenado merece juízo de censura mais acentuado (cf.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 380355/AP, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04/02/2014, DJe 20/02/2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 272028/MG, rel. min.
Moura Ribeiro, j. 06/02/2014, DJe 12/02/2014).
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registros nos autos da ocorrência de práticas delituosas anteriores já alcançadas pelo trânsito em julgado a serem consideradas, na forma do enunciado de súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais de ID 191540893 - Pág. 115.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não há nos autos elementos que recomendem essa medida.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade somente é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que tal vetorial não merece valoração.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, não devem ser valorados negativamente, pois não escaparam ao normal para a espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, não havendo particularidade que justifique o afastamento da pena do mínimo legal.
As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, também não devem ser consideradas negativamente, pois não há motivo que justifique essa medida.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando-se o conjunto das circunstâncias judiciais efetivamente valoradas, bem como os limites da sanção cominada, fixo a pena-base no patamar de 03 anos e 08 meses de reclusão, salientando, por oportuno, que o tipo penal em questão não possui pena de multa cumulada à pena corpórea.
Não há agravantes a serem consideradas.
Por -
27/06/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:33
Decorrido prazo de MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de CIRO PRUDENCIO DE PAIVA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:24
Juntada de diligência
-
02/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:04
Juntada de resposta à acusação
-
14/02/2022 10:54
Juntada de diligência
-
03/02/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:26
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 12:40
Juntada de documentos diversos
-
03/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:49
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:40
Juntada de Vistos em correição
-
04/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 20:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2020 11:46
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 17:06
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 22:24
Decorrido prazo de RAILDO CRUZ DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:24
Decorrido prazo de GILMAR ELDO DE ANDRADE em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
-
24/03/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:49
Juntada de Petição intercorrente
-
06/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/03/2020 13:31
Juntada de capa
-
27/02/2020 14:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
27/02/2020 14:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/02/2020 14:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/02/2020 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/02/2020 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2020 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL
-
09/12/2019 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL.
-
09/12/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO FLS. 403/405
-
20/11/2019 10:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) DIGITALIZADO PARA O PJE
-
30/10/2019 11:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
-
06/10/2019 15:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 922/2019
-
16/09/2019 14:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2019 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 12013, MPF - F. 399
-
29/05/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL 8 APENSOS
-
16/05/2019 18:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL 08 APENSOS
-
16/05/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2019 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2019 13:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 10766, ACUSADO CICERO LOPES PELA DPU - FF. 392/396
-
13/05/2019 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL 6 APENSOS
-
03/05/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOL., 8 APENSOS
-
26/04/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/04/2019 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 8439
-
02/04/2019 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FF. 387/89
-
21/02/2019 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Mº 37/2019
-
21/02/2019 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2019 11:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DE RAILDO CRUZ DOS SANTOS
-
15/01/2019 10:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 37/2019 PARAÍSO DO TOCANTINS TO
-
30/11/2018 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL 8 APENSOS
-
30/11/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL E 8 AP
-
29/11/2018 10:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/11/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL. 08 APENSOS
-
08/11/2018 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/11/2018 13:45
INICIAL AUTUADA
-
08/11/2018 09:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO COM DOIS VOLUMES E 03 APENSOS (APENSO I, COM UM VOLUME; APENSO II COM DOIS VOLUMES E APENSO III COM QUATRO VOLUMES) - DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO A GILMAR ELDO DE ANDRADE, CÍCERO LOPES FIGUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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