TRF1 - 1030728-39.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MACIEL DA COSTA - CPF: *07.***.*38-00 (AUTOR)
-
17/04/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:53
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:36
Publicado Decisão Terminativa em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030728-39.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MACIEL DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda que veicula pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e condenação da ré em danos materiais e morais.
O processo foi ajuizado na 1ª Vara da Comarca de Manacapuru, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista que a ré é empresa pública federal.
Pois bem.
O valor atribuído à causa (R$ 22.994,00) é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar esta ação, pois termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do JEF, a sua competência é absoluta.
Destaco que a pretensão objeto desta ação não se enquadra na exceção estabelecida pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/01, que afasta a competência do JEF nas hipóteses de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos à distribuição para um dos juizados especiais desta Seção Judiciária.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/07/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 17:47
Declarada incompetência
-
26/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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