TRF1 - 1001500-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1001500-98.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RIZZATTI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios à ID n.º 1747107573 em face da sentença à ID n.º 1730045095, ao argumento de omissões.
Alega que o tópico da ilegitimidade passiva foi ponto de destaque na contestação da Caixa, porém, não houve o respectivo cotejo por parte do magistrado.
E o consequentemente arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Caixa. É verdade a contestação em preliminar sustentou sua ilegitimidade passiva, contudo, a sentença tratou do tópico destacado e fundamentou a legitimidade da CEF como agente operadora, conforme artigo 3, inciso II da Lei 10.260 “A gestão do Fies caberá II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”.
Logo, no caso dos autos, o FNDE e a CEF são legítimos para figurarem no polo passivo.
Portanto, naturalmente, os honorários de sucumbência devem ser rateados entre as rés, por óbvio.
Por fim, tenho que não houve dúvidas que ela deveria figurar no polo passivo e, consequentemente, receber o rateio dos honorários.
Assim, não vejo relevância no pedido dos embargos de declaração opostos, a saber: arbitramento de honorários em favor da Caixa, uma vez que já ocorreu em sentença.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, isto porque, escapam ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1001500-98.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RIZZATTI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001500-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA RIZZATTI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por ANA CAROLINA RIZZATI GONÇALVES em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando: “b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida;” A parte autora pretende a determinação judicial para formalização de financiamento estudantil pelo programa FIES, a despeito de ter demonstrado a participação em processo seletivo realizado pelo MEC, apesar de ter sido matriculada para o curso o qual pretende financiar, justificando que não possui nota do Enem que a classifique dentro das vagas ofertadas e que o critério estabelecido é desarrazoado.
Por isso, busca o FIES, mas se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A Autora requereu gratuidade de justiça.
O pedido de tutela foi indeferido à ID n.º 1456835863.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando, de modo preliminar, o valor da causa e argumentando por sua ilegitimidade passiva.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A Autora informou que interpôs Agravo de Instrumento n.° 1002553-32.2023.4.01.0000 em face da decisão à ID n.º 1456835863.
A CEF argumentou de modo preliminar, por sua ilegitimidade passiva, pela ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Autora contestou os argumentos preliminares elencados pelas Rés e requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes.
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide.
O FNDE e a CEF afirmaram, em petição intercorrente, que não possuem provas a produzir.
A UNIÃO não se manifestou.
Em sede recursal, conforme comunicações à ID n.° 1695895977, a 6° TURMA do TRF da 1° Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao AG n.° 1002553-32.2023.4.01.0000.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares arguidas pelas rés.
Entendo que tanto a União quanto o FNDE devem figurar no polo passivo.
Sobre isso a jurisprudência já se firmou no sentido de que a “União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.” Ainda, em se tratando o FNDE de autarquia federal e operadora do FIES, com personalidade jurídica própria e distinta da União, bem como o inequívoco interesse jurídico no desfecho desta demanda, a parte requerida deve seguir na demanda.
A CEF como agente operadora é parte legitima, conforme artigo 3, inciso II da Lei 10.260 “A gestão do Fies caberá II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”.
Da impugnação da gratuidade de justiça Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita, porque a parte requerente, como estudante, segue hipossuficiente, e a parte requerida não apresentou nenhum fato que anulasse essa presunção.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PAGINA: 644, e AG nº 00621117420084010000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PAGINA: 215). 4.
Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 0072547-19.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 10.11.2017).
Ao mérito Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão tutela de Id.
Num. 1456835863, sendo que de lá para cá não houve mudança que justificasse alteração de entendimento, conforme corroboram as comunicações à ID n.° 1695895977, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir, in verbis. “A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
De acordo com os documentos dos autos, o motivo que levou ao indeferimento do pedido da parte autora se refere à ausência de nota suficiente do Enem, nos termos da Portaria MEC nº 535, de 535/2020.
Sobre a questão, a Lei nº 10.260/2001, que disciplina o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, in verbis: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento"; Infere-se que as regras concorrenciais do FIES com base em expressa disposição legal, contrariamente à pretensão autoral, que não saíram de seus limites legais e normativos.
Nesse sentido, vale destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Outro ponto que é importante destacar é que a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, porquanto sujeitos a limitações de ordem financeira, orçamentária, institucional, além de atendimento de critérios de seleção, entre outros.
Além disso, a regra questionada é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Portanto, neste juízo de análise, não há como se reconhecer a probabilidade do direito apontado pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.” Além disso, o entendimento em consonância com os tratamentos mais recentes que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu à matéria.
Se a controvérsia gira em torno de quando a nota do ENEM é exigível – se à época da assinatura do contrato ou no momento da transferência –, convenço-me de que a nota é exigível quando o ato em questão é executado.
Seria tão incorreto eliminar a nota mínima do ENEM quanto dispensar outros expedientes estabelecidos pela Portaria MEC n. 535/2020, como a necessidade de que a Instituição de Ensino Superior de destino concorde com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Em segundo lugar, cabe atentar ao princípio da isonomia.
Veja-se que “a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.” (AG 1014213-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2021 PAG.) Em outras palavras, a regra trazida pela Portaria nº 535/2020 racionaliza a concessão do financiamento, e não padece de ilegalidade.
Não há a sua aplicação retroativa, porque as condições do contrato original se mantêm; ela é aplicada apenas ao aditamento, que altera o contrato e é um novo ato.
No AG nº1014542-06.2021.4.01.0000 de relatoria do DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 29/07/2021, ficou claro que assim como para transferir de curso, também, para a inscrição do FIES é necessário observar a nota/desempenho mínimo no ENEM, vejamos: (...) Ministério da Educação apresentou manifestação, com base em parecer da Advocacia Geral da União, esclarecendo que as novas regras, que exigiam desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES.
Em total observância ao direcionamento preconizado pelo STF, os tribunais pátrios, como não poderia ser diferente, posicionaram-se no mesmo sentido, senão vejamos a seguinte ementa de julgado advindo do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO VINCULADA AO FGEDUC.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À VEDAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA DO MEC.
I.
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIFOR e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, a efetivar a matrícula da autora Nathalie Jessica de Carvalho Coe no curso de Direito, no semestre 2012.1, nas mesmas condições dos demais estudantes beneficiados pelo FIES, e não vinculados ao FGEDUC, mediante a prestação de fiança convencional, afastando a restrição estabelecida no art. 4º da Portaria MEC n. 25/2011.
II.
Apela o FNDE aduzindo que para que houvesse a transferência de IES com financiamento pelo FIES/FNDE garantido pelo FGDUG, seria necessário que a IES de destino fosse vinculada ao FGDUC, o que não ocorreu no caso.
Alega, ainda, que como a UNIFOR (IES de destino) não aderiu ao FGEDUC, o pleito da autora não foi deferido pelo FNDE.
III.
A apontada vedação à transferência contida na Portaria Normativa nº 15/2011 do MEC e confirmada pela Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC, embora contemporânea ao referido pedido de transferência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato de financiamento estudantil entre a estudante e o FIES (02/03/2011), de maneira que não merece prosperar o pedido de reforma da sentença.
IV. 'A Portaria MEC n.º 15, de 08/07/2011, é inaplicável à espécie, visto que sua entrada em vigor se deu após a celebração do contrato de FIES em questão, datado de 02/03/2011, razão pela qual seus efeitos não podem retroagir para prejudicar a estudante, já que no caso em análise haverá apenas a substituição da modalidade de garantia do FIES, ou seja, a garantia de pagamento do financiamento estudantil deixará de ser pelo FGEDUC e passará a ser por fiança convencional.' (Precedente: TRF5.
AG 127257, DJE 04/10/2012, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto).
V.
Mesmo em se tratando de parte patrocinada pela Defensoria Pública da União, há de ser aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, considerando que embora se trate de entidades que possuem personalidades jurídicas distintas, uma órgão da União (Defensoria Pública da União) e outra autarquia federal (FNDE), ambas integram a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal.
VI.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a condenação a pagamento de honorários advocatícios. (PROCESSO: 00036942820124058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32303, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/05/2016, PUBLICAÇÃO: DJE Data::31/05/2016 - Página::51 (...) Portanto, o caso é medida de improcedência. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oficie-se o relato do agravo de instrumento noticiado nos autos do teor desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/05/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 14:29
Juntada de réplica
-
18/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:25
Juntada de manifestação
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31/01/2023 08:08
Juntada de contestação
-
30/01/2023 16:24
Juntada de contestação
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2023 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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