TRF1 - 1039451-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ 1039451-63.2022.4.01.3400 DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DEADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AOESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIASMEC38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇAJURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
DesembargadoraFederal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência dedemonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuirobjetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processosque contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomiae à segurança jurídica (artigo 976, CPC).4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no PoderJudiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica,evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos,e bem assim adotarconclusão isonômica a inúmeros processos.5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre aobtenção e transferência do FIES.6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegalinserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de FinanciamentoEstudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre ocabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantilde um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definirse o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar nopolo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, eversem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1039451-63.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Certifico que as partes deverão ser intimadas a indicar se ainda possuem alguma prova a produzir nos autos, justificando sua necessidade e pertinência com o objeto da demanda.
Na oportunidade, poderá a parte autora se manifestar sobre a contestação(ões) apresentada(s) pela parte ré, caso tenham sido arguidas preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (art. 2º, I e II, Portaria nº 7198428/2018).
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de VINYCIUS VICTOR FERREIRA VENUTO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:23
Juntada de contestação
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20/09/2022 01:46
Decorrido prazo de VINYCIUS VICTOR FERREIRA VENUTO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 22:50
Juntada de contestação
-
13/09/2022 11:26
Juntada de contestação
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09/09/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 21:12
Juntada de diligência
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31/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:10
Juntada de diligência
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25/08/2022 12:59
Juntada de contestação
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23/08/2022 23:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 23:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 16:21
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2022 11:34
Juntada de comunicações
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04/08/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a VINYCIUS VICTOR FERREIRA VENUTO - CPF: *04.***.*02-00 (AUTOR)
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04/08/2022 17:45
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de VINYCIUS VICTOR FERREIRA VENUTO em 28/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:02
Juntada de emenda à inicial
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07/07/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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