TRF1 - 1069647-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069647-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VENILSON GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY GONCALVES PEREIRA LEITE - MG226574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VENILSON GONÇALVES PEREIRA, buscando provimento jurisdicional que afaste omissão em seu processo administrativo previdenciário.
Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Observo que a impetrante formulou pedido de desistência da ação, que, em se tratando de mandado de segurança, pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 669367).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Arquivem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069647-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VENILSON GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY GONCALVES PEREIRA LEITE - MG226574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Emende-se o polo passivo da ação, indicando corretamente a pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, com esteio no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, em virtude da qualidade/natureza jurídica da autoridade coatora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília, data da assinatura do documento -
18/07/2023 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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