TRF1 - 1010283-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010283-95.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010283-95.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 09/12/2022 OBJETO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: PEDIDO DE NÚMERO 1605125247 02.
Despacho de ID 1714887466, determinou emenda da exordial para que o impetrante esclarecesse possível contradição da causa de pedir; articular pedido certo e determinado e instruir o processo com extrato atualizado do requerimento controvertido. 03.
A emenda/complementação da exordial foi apresentada no ID 1718822990, acompanhada dos documentos de IDs 1718856957 e 1718856959. 04.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 1736307547), oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora instruísse, decidisse e comprovasse nos autos o pedido da parte impetrante ou comprovasse que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela concessão da segurança (parecer de ID 1748052559). 06.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requereu o ingresso no feito (ID 1753870085). 07.
A Secretaria do Juízo certificou o transcurso do prazo (sem manifestação) para apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 1775758553). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/08/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL 10.
A parte impetrante aponta (ao que se depreende) como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado.
Não obstante, em análise detida do caso, é de se verificar que o protocolo do requerimento questionado, em verdade, refere-se a agendamento de perícia médica (ID 1714850957), ato este que a própria parte requerente ressalta (em sede exordial) ter sido realizado em 20/04/2023 (data anterior ao protocolo da inicial). 11.
Ainda que, por esforço cognitivo, se entendesse que o requerimento a que se pretende a correção da (suposta) demora administrativa esteja relacionado a “revisão administrativa de benefício por incapacidade” (protocolo anexado no ID 1714850961), fato é que a documentação anexada pela parte requerente também demonstra que este requerimento fora apreciado pela entidade impetrada (ID 1718856957, pág. 15). 12.
Vê-se dos autos uma excessiva incongruência da postulação apresentada.
Bem analisado o caso, constata-se que a emenda à inicial (ID 1718822990) não esclarece os pontos exigidos no despacho de ID 1714887466.
Ao revés, a parte autora apenas inova e reforça a incoerência já existente na peça inaugural ao afirmar que “[…] No caso dos destes autos em tela, o pedido refere-se à atualização da concessão do benefício por incapacidade, para que a parte busque o restabelecimento judicial ou até mesmo uma concessão, se o sistema não acordar com o entendimento do perito médico. [...]”. 13.
Sequer é possível concluir com o mínimo de certeza o verdadeiro intento da parte demandante no ajuizamento desta ação, vale dizer, a (hipotética) demora administrativa que pretende corrigir. 14. É insuperável, no caso, a deficiência da postulação apresentada a partir de narrativas que não decorrem logicamente uma conclusão, o que configura inépcia obstativa do regular prosseguimento do feito (art. 330, I e §1º, III, do CPC). 15.
A concessão liminar da tutela provisória ou mesmo a inércia da autoridade coatora na apresentação de informações não impede a extinção levada a efeito na presente deliberação porquanto tem-se, na espécie, vício não superado no curso da tramitação processual, a despeito da concessão de prazo à requerente para a respectiva correção (despacho de emenda). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pela parte autora (CPC, art. 90), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC (gratuidade processual deferida no ID 1736307547). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: a) revogar a tutela provisória deferida nos autos; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I e §1º, III, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010283-95.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: A UNIÃO é parte ilegítima porque a parte alegou que a perícia já foi realizada, não havendo, portanto, mora da entidade maior.
A petição inicial não pode ser recebida contra a UNIÃO.
A inicial, com a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
Ressalto que a inicia está sendo recebida na exata medida postulada na emenda que restringiu o objeto da controvérsia ao julgamento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, cuja perícia já foi realizada.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 09/12/2022 OBJETO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: 1605125247 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado tem exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do mencionado ajuste.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 13.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 14.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandada deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 15.
Assim, diante da prioridade legal e da facilidade de execução da diligência, o prazo de 05 dias para cumprimento do mandado apresenta-se como razoável.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de contraditório prévio, decisão específica fundamentada à luz de da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial, com as limitações versadas na emenda; b) rejeitar a inicial contra a UNIÃO; c) deferir a gratuidade processual; d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; e) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; f) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; g) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 18.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010283-95.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer a possível contradição da causa de pedir descrita na petição exordial, ao afirmar que a autoridade impetrada encontra-se em mora na apreciação de benefício de auxílio-doença, ao mesmo tempo em que também descreve ter formulado pedido de revisão de benefício por incapacidade (denotando, com isso, que já houve a apreciação pela demandada do pedido inicial de auxílio-doença que alega não ter sido apreciado); a2) articular pedido certo e determinado, descrevendo precisamente (com descrição do número do protocolo respectivo) o requerimento administrativo que pretende controverter nos autos (se relativo a pedido de concessão inicial de benefício previdenciário ou de revisão); a3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003895-06.2023.4.01.4001
Deusdete Francisco dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flaviano Flavio de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 11:24
Processo nº 0011597-58.2016.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Atacadao Solimoes LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2016 16:19
Processo nº 1005352-58.2023.4.01.4200
Rafael de Souza Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:27
Processo nº 1004142-68.2019.4.01.3502
Silvia da Costa Rocha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Rodrigues da Silva e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2019 17:01
Processo nº 1005537-56.2023.4.01.3502
Luiz Carlos de Azevedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:10