TRF1 - 1005474-71.2023.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005474-71.2023.4.01.4200 AUTOR: M.
E.
D.
S.
REPRESENTANTE: SANTA LINA FRANCISCO EDUARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Ceab/INSS, para que implante o benefício no prazo fixado no acordo ou, não havendo previsão, no prazo de até 30 dias. (Partes intimadas via MINIPAC) Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, o Gerente-Executivo do INSS em Roraima e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao Gerente-Executivo do INSS de Roraima, por e-mail, acerca da ordem de implantação.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pelo Gerente-Executivo do INSS em Roraima no prazo aqui assinalado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato acompanhado de declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 3ª Vara da SJRR -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR PROCESSO: 1005474-71.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 18/08/2023 HORA: 15:45:00 PERITO: ANDRE DANTAS MARCILIO SANTOS ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: M.
E.
D.
S.
BOA VISTA, 1 de agosto de 2023. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR -
17/07/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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