TRF1 - 1003048-89.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:41
Juntada de Informação
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24/03/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 08:36
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURO DA CRUZ OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:32
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:06
Juntada de apelação
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04/11/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003048-89.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Mauro da Cruz Oliveira e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Mauro da Cruz Oliveira e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 85,4 hectares realizado em área localizada no Município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A Manasa apresentou contestação (id. 18082995), oportunidade na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa teve suas atividades encerradas na região no início da década de 90.
Imputou a responsabilidade pelo desmatamento ilegal ao INCRA, que estimularia essa prática antes da criação dos projetos de assentamentos, bem como ao IBAMA, ICMBio e IPAAM, que teriam falhado no seu poder-dever de fiscalizar.
Requereu o chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e a Defensoria Pública da União.
Arguiu ausência do interesse de agir, visto que "eventual condenação consistente na obrigação de reflorestar a área do referido polígono, apresentar-se-ia inexequível em razão da ocupação das famílias ali assentadas, cujo único modo de fazê-lo seria mediante uma ação coordenada de diversos órgãos, tais como as forças policiais, o INCRA, Defesa Civil e de Assistência Social, em relação à qual a ré não possui ingerência, e, logo, não pode garantir, sem falar que se trataria de uma operação arriscada, a qual colocaria em risco o maior bem jurídico constitucionalmente tutelado, que é a vida daquelas pessoas, o que necessariamente passa pela garantia da integridade física destas".
No mérito, afirmou que a empresa nunca recebeu qualquer auto de infração ou qualquer embargo ambiental relacionado à degradação de áreas na Amazônia; que não há provas suficientes para responsabilizar a empresa pelo desmatamento ilegal, bem como ausência de nexo causal.
Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos material e moral.
Discorreu, ainda, acerca da sobreposição de CAR, destacando que, na região desmatada, as sobreposições de cadastros são comuns.
Noticiou que "De acordo com dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mais de 15 milhões de hectares foram cadastrados sobre Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) em todo o país. Área que corresponde ao tamanho da Inglaterra".
Reafirmou que o CAR não pode ser utilizado como subsídio para se imputar a autoria de gravíssimos danos ambientais.
Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores.
O MPF apresentou réplica (id. 8152451), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu Mauro da Cruz Oliveira foi citado (id. 964046164, pág. 11), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a presente ação civil pública.
Decisão (id. 1612704436) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e a Defensoria Pública da União; decretou a revelia de Mauro da Cruz Oliveira, nos termos do art. 344, do CPC; e determinou intimação das partes para se manifestar acerca da produção de provas.
A Manasa requereu prova pericial e prova testemunhal (id. 1638909351).
Decisão (id. 2013717648) indeferiu o pedido de prova pericial e deferiu o pedido para produção de prova testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução.
A Manasa indicou Paulo de Carvalho Lacombe e Francisco das Chagas como testemunhas (ids. 1023331746, 1707917452).
Através do id. 1513608920, a requerida Manasa apresentou petição requerendo a produção de prova emprestada, com a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200, sob argumento de que a tese defensiva é a mesma.Ao final, caso deferido o pedido, requereu o cancelamento da audiência designada.
Despacho designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2023 (id. 1636954384).
Em id. 1707917452, a ré Manasa requereu a produção de prova emprestada, com a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200, sob o argumento de que a tese defensiva é a mesma.
Ao final, caso deferido o pedido, requereu o cancelamento da audiência designada.
Despacho (id. 2023047160) deferiu a prova emprestada da e cancelou a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/02/2024.
As partes Manasa (id. 2028706163), IBAMA (id. 2035039181), e MPF (id. 2031946175) apresentaram suas razões finais. É o relatório.
Decido.
O meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado é direito fundamental, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput da CRFB).
Ainda, a a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
Ao tratarmos de desmatamento e agravamento do estado de degradação da Floresta Amazônica, estamos a tratar de lesões a direitos humanos que impactam não apenas integridade ecossistêmica da Amazônia, mas direitos de seus povos e de gerações futuras, em viver de forma digna e em harmonia com a preservação da floresta como a conhecemos (art. 225, §4° da CRFB).
Conforme art. 14, §1º da Lei n°6.938/1981, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Ademais, entende-se por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3°, inciso IV da Lei n°6.938/1981.
Ainda, o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento. 1.
No caso concreto, está comprovada a conduta ilícita, consistente no desmatamento ilícito de 85,34 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta em Gleba Federal sob administração do INCRA, em área sobreposta parcialmente ao projeto de Assentamento Monte.
A constatação do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, para tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, com vistas a evitar sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 3505844) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01.08.2015 a 31.07.2016.
Não consta dos autos nenhuma autorização/licença ambiental para desmatamento da área em discussão.
Quanto aos danos ambientais, a conduta ilícita afetou o equilíbrio do ecossistema amazônico, afetando a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta à Gleba Federal sob a administração do INCRA. 2.
Quanto à atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, se faz necessário analisar condutas e/ou condições/posições jurídicas em relação ao desmatamento em si e em relação à área desmatada, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Segundo narrativa dos autores, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos réus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta.
Na inicial, os requerentes atribuíram as responsabilidades da seguinte forma (id. 3505841 – pág. 11): “O demandado MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA é responsável pelo desmatamento de 85,34 hectares e o demandado MAURO DA CRUZ OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 41,25 hectares, segundo dados do CAR”.
Primeiramente, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta.
Aliás, será responsável pelo dano ambiental causado por desmatamento não apenas aquele que mantém nexo causal com o evento dano (quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento ou se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro), mas também aquele que mantém relação de propriedade ou posse com o imóvel que apresenta passivo ambiental pendente de recuperação.
Neste último caso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a exigência de obrigação propter rem na reparação do dano ambiental Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Vide entendimento consolidado, verbis: “As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal” (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon).
Destaque-se que, mesmo não servindo como título do direito real de propriedade (art. 29 do Código Florestal), o cadastramento de imóvel rural no SICAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e encerra verdadeira declaração de posse e/ou propriedade por parte dos cadastrantes (art. 29, da Lei n.º 12.651/2012, c/c Instrução Normativa MMA n.º 02/2014) Como dito, a ré Manasa nega a autoria do desmatamento, expondo que a área desmatada pertenceria à União/INCRA.
Aqui é preciso pontuar algumas premissas.
Primeiro, a responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente, consoante leitura conjunta do art. 225, §3° da CRFB e art. 3° da Lei n. 9.605/98.
Nesse sentido, desnecessária a aplicação de sanção administrativa ambiental para fins de possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil ambiental.
Aliás, tratam-se de regimes distintos de responsabilidade (enquanto a responsabilidade civil é objetiva e regida pela teoria do risco, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo, de acordo com jurisprudência predominante, vide EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
Em segundo lugar, a responsabilidade civil ambiental por desmatamento não está condicionada apenas à condição jurídica de proprietário/possuidor do respectivo imóvel.
Aliás, grande parte do desmatamento verificado no estado do Amazonas recai sobre áreas públicas federais.
Para fazer surgir o dever de reparar basta ter concorrido para o dano ambiental, direta ou indiretamente.
Dito isso, anote-se a presença, nos autos, de indicativos de que a empresa não exerce a posse efetiva da área, há anos afetada pelo INCRA à reforma agrária.
Aliás, referida área é sim alvo de inúmeras invasões (popularmente conhecidas como “grilagem”), posse e abandono por beneficiários da reforma agrária, constantes desmatamentos, cessões espúrias de posse a grandes pecuaristas da região (popularmente conhecido como “contrato de gado e meia”, que avilta a previsão legal de que beneficiários da reforma agrária e de regularização fundiária mantém relação jurídica personalíssima com a União/INCRA), inúmeras sobreposições de registro CAR em nome de “laranjas” (manobra frequentemente utilizada para blindar/ocultar/dissimular os efetivos beneficiários de centenas de milhares de hectares de floresta desmatados a corte raso para dar lugar a pastos e monoculturas diversas), dentre outras fraudes e ilicitudes.
Ainda que o CAR não seja o documento hábil para provar a autoria nem tampouco a propriedade de imóvel rural (enquanto direito real), trata-se de registro público autodeclaratório no qual o declarante deixa patente o seu interesse em ocupar, explorar economicamente, possuir e/ou adquirir a propriedade de determinado imóvel rural, o que o pode transformá-lo em presumível interessado no desmatamento e exploração econômica, bem como interessado na consolidação futura do direito de propriedade.
Na prova emprestada deferida pelo juízo (id. 2023047160), consta a oitiva de testemunha arrolada pela ré, parte requerida nos autos n°1003028-98.2017.4.01.3200 e nº1002035-84.2019.4.01.3200.
Em sua oitiva, a testemunha Jonas Bezerra Lima, servidor do INCRA, informou que o assentamento fica a, aproximadamente, 150 km da área da empresa Manasa.
A sede da empresa fica no Município de Pauini/AM, e o assentamento Monte fica no Município de Lábrea/AM.
Informou que, cerca de 85% do assentamento Monte localiza-se no Município de Lábrea/AM e 15% está localizado no Município de Boca do Acre/AM.
Afirmou que a Manasa realizou, há muito tempo, um grande plantio de castanha do Pará próximo ao Município de Pauini/AM e que não possui conhecimento do envolvimento da empresa com o assentamento Monte, até mesmo pela distância, existindo vários seringais entre os locais.
Afirmou que é comum a sobreposição de áreas na região.
Informou que o plantio das mudas de castanheira era feito e acompanhado por técnicos profissionais contratados pela empresa requerida, e que ela possuía uma estrutura imensa na área.
Afirmou que não sabe por que o projeto foi abandonado.
Afirmou que os castanhais existem ainda hoje, que são castanhas de boa qualidade, e quem explora são os próprios moradores da região.
Que toda a documentação da empresa Manasa foi protocolada por meio de advogados na Superintendência em Manaus/AM, e não em Boca do Acre/AM.
Por fim, informou que não possui conhecimento se a empresa atuou com corte e comercialização de madeira na região.
Que somente possuía informação acerca do plantio de castanhas.
A testemunha Francisco das Chagas Alves, arrolada pela Manasa, declarou que, atualmente, não possui qualquer vínculo com a empresa, e que trabalhou nela por doze anos, de 1977 a 1989, e que foi o penúltimo funcionário da empresa no Amazonas.
Que, depois de, aproximadamente, seis meses, saiu o último funcionário da empresa no Amazonas.
Que a atividade da empresa era a castanha, reflorestamento, e não madeira.
Que o projeto da Manasa na região era o reflorestamento, e não havia derrubada.
Afirmou que a floresta ficava intacta.
Que plantaram cerca de um milhão e duzentas mil mudas de castanhas.
Que, depois que a empresa saiu da região, ela não contratou ninguém nem praticou qualquer atividade na área.
Que a sede da Manasa ficava no Rio Seruni, distante cerca de 22 km do Município de Pauini/AM.
Que, pelo rio, o caminho fica mais distante.
Que, após a saída da empresa, apareceram invasores na área e efetuaram desmatamento.
Afirmou que a empresa não autorizou nem praticou o desmatamento.
Que, depois de 32 anos, recentemente apareceu uma comitiva da Manasa no local.
A Manasa arrolou Paulo de Carvalho Lacombe, diretor-presidente da empresa, que foi ouvido como informante do juízo.
Este declarou que, atualmente, a empresa não possui atividade, nem faturamento, nem funcionários, sendo apenas detentora dos imóveis de matrícula n. 436, registrado no cartório do Município de Pauini/AM, e n. 317, registrado no cartório de Lábrea/AM.
Informou que a empresa iniciou os investimentos no Amazonas em 1974, quando adquiriu o imóvel de matrícula n. 317.
Essa matrícula n. 317 englobava a matrícula n. 436.
Afirmou que houve um desmembramento, sendo criada a matrícula n. 436 e que esse desmembramento aconteceu por volta do ano de 2012.
Afirmou que a empresa possuía interesse na produção de castanhas; que a empresa havia descoberto uma genética para produzir a castanha em apenas 25 anos, ao invés de 50 anos, que seria a produção normal.
Que a empresa investiu na região de 1975 a 1984, empregando cerca de 250 funcionários.
Afirmou que a Manasa possui 9 acionistas no total, sendo 8 acionistas pessoas físicas e um acionista que é o espólio da genitora do informante.
Que a empresa encerrou suas operações de fato na Amazônia por volta dos anos de 1984 a 1987, retirando-se da área e abandonando os investimentos que havia feito, onde foram plantados cerca de três milhões de castanheiras, retornando à atividade original, que é o reflorestamento de pinus, no Estado do Paraná.
Que a empresa possuía atividade no Amazonas, Bahia, Santa Catarina e Paraná, chegando a possuir cerca de 20 ou 30 filiais pelo Brasil.
Afirmou que a empresa não opera desde 2010 a 2012.
Que a empresa é, basicamente, detentora de ativos, e que esses ativos estão para ser vendidos.
Que a extinção/baixa das filiais na Amazônia ocorreu há cerca de dois anos, porém, as operações no Amazonas encerraram-se por volta de 1987.
Afirmou que, por volta dos anos 2000, houve a CPI da Grilagem, que cancelou alguns títulos de registro imobiliário, tendo os registros imobiliários da empresa Manasa sido cancelados.
Então a empresa ajuizou ações, por volta do ano de 2010, a fim de revalidar o registro dos imóveis.
Afirmou que as matrículas foram reconhecidas como injustamente canceladas e foram revalidadas.
Que, durante o período em que as matrículas foram canceladas, o INCRA fez um assentamento (PA Monte) sobrepondo a matrícula n. 317.
Que essa área possui, aproximadamente, 100 mil hectares e que a maioria das ações civis públicas em trâmite nesta vara está no assentamento PA Monte, do INCRA, na FLONA do Iquiri e na RESEX do Médio Purus.
Que, durante o período em que a empresa saiu da região, não houve tentativa de arrendamento das terras e que o foco estava no saneamento da empresa.
Informou que existem áreas indígenas sobrepondo a área da Manasa, que foram demarcadas após 1974 e que a empresa ainda não buscou judicialmente resolver essas questões de desapropriação.
Que a FLONA do Iquiri originou-se de um decreto da segunda metade dos anos 90, assim como a demarcação de terras indígenas.
Essas sobreposições aconteceram posteriormente à compra da área pelo então proprietário da Manasa, Sr.
Lupattelli.
A Manasa sustentou que a empresa encerrou suas atividades na Amazônia no início dos anos 90.
Não obstante, a narrativa das inúmeras ações judiciais por ela iniciadas, discutindo a reativação de matrícula dos imóveis, reversão de cancelamento de matrículas imobiliárias, validade da aquisição do imóvel entre particulares, dentre outras circunstâncias, deixa patente o interesse da empresa em tornar-se proprietária de áreas que hoje estão sobre franco ataque de grilagem e desmatamento.
Há nos autos prova de que o CAR da Manasa, incidente sobre área federal, estaria suspenso (não cancelado) (id. 305996881).
A insistência da requerida em reaver o imóvel que, segundo sua declaração junto ao CAR, possui área de 1.301.531,9760 ha (um milhão, trezentos e um mil, quinhentos e trinta e um hectares, noventa e sete ares e sessenta centiares), de registro CAR AM-1302405-A6F760C244FF4EC096AD9D8859B6FEBF, conduz à conclusão de que, logrando êxito, deverá assumir o passivo ambiental existente na integralidade da área, dada a natureza propter rem do dever de recuperação do dano ambiental.
Fica patente que a ré Manasa reivindica a área como sendo propriedade particular, tanto assim que ajuizou ação no TJAM para fins de desconstituição do cancelamento de matrículas, processo este que, na justiça estadual, parece não ter envolvido a União, que também se declara titular do imóvel, tanto assim que instituído o Projeto de Assentamento Monte, sob administração do INCRA, sobreposto total ou parcialmente sobre a área total vindicada pela Manasa. É contraditório que a Manasa busque reconhecimento de direito de propriedade sobre o imóvel de quase um milhão e meio de hectares, inclusive mediante inscrição desse imóvel no cadastro público SICAR, mas que se recuse a assumir passivo atrelado a este mesmo imóvel.
Das duas uma, ou insiste no seu direito de propriedade e, dessa feita, assume também o passivo ambiental que existir no imóvel – para fins de responsabilidade civil por dano ambiental de natureza propter rem –; ou nega qualquer vínculo com a área, reconhecendo que ela pertence ao Poder Público e insistindo na tese de que não exerce posse e não concorreu para o desmate propriamente dito.
O que não parece fazer sentido jurídico é que possa vindicar direito de propriedade sobre o imóvel (ainda que para eventual e futuro desapropriação indireta, já que ali existente um dos maiores projetos de assentamentos da reforma agrária da America Latina), sem nenhuma consequência legal quanto aos enormes passivos ambientais que lá se acumulam.
A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Certo é que, em matéria de responsabilidade civil ambiental por desmatamento ilegal, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012).
Segundo julgados do STJ, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (vide REsp 650.728/SC, rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 02/12/2009).
O assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359, que firmou a seguinte tese: “Questão submetida a julgamento: Discute-se as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Anotações NUGEPNAC: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos temos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1204: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".
O fato que é a empresa declarou, por meio do CAR, o interesse em possuir diversas áreas no Estado do Amazonas, áreas estas que vêm sofrendo forte desmatamento e degradação ambiental, passivos ambientais que deverão ser assumidos por quem quer que assuma a posse ou propriedade desses imóveis, ou que pretenda reaver indenizações por desapropriação indireta.
Quanto ao réu Mauri da Cruz Oliveira, foi citado devidamente citado (id. 964046164), no entanto, não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer o prazo legal para contestar, tendo sido decretada sua revelia.
Dessa forma, cabe ao réu a obrigação propter rem de recuperação da área de passivo ambiental inserida em área sob sua responsabilidade, bem como eventual responsabilidade efetiva pelo desmatamento.
Assim, existindo passivo ambiental no interior da área, com desmatamentos que resultam em descumprimento das regras de reserva legal para a propriedade rural (art. 12, inciso I, alínea “a” do Código Florestal), a condenação dap parte requerida na recuperação da área e adequação de sua propriedade às exigências do Código Florestal é um imperativo para além das questões de poder de polícia ambiental.
Ainda sobre o dever propter rem de reparação do dano ambiental, o assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359.
Ainda que pudéssemos desconsiderar a obrigação propter rem de recuperação ambiental da área ilegalmente desmatada, no interior de imóvel rural cadastrado por Mauro da Cruz Oliveira, o que se faz por apreço ao debate jurídico, melhor sorte não assistiria ao requerido uma vez que não apresentou outras provas. É digno de nota que o laudo técnico apresentado pela Manasa (id. 29908003) traz a seguinte conclusão: “Dado o estudo do processo, este Profissional conclui que, conforme os dados mencionados não houve nenhuma antropização por parte da Manasa, existem vários equívocos referentes ao processo civil publico tanto na citação da empresa quanto na efetivação do dano real.
Podemos verificar que foi verificado que o desmate faz parte da expansão da pecuária no sudoeste do Amazonas, esta antropização possui estradas de acesso internas que levam para uma propriedade rural de grande porte, assim havendo erro na coleta de dados e mensuração do suposto dano ambiental”.
A conclusão acima indica que o polígono de 85,4 hectares faz parte de uma dinâmica de expansão de áreas de pastagem para pecuária extensiva, conectada por estrada que conduz à “propriedade rural de grande porte”, tudo isso inserido dentro da área em nome do réu. 3. É preciso destacar que as imagens, mapas e demonstrativo de cobertura vegetal faz referência a uma área total de 85,34 (marcada em vermelho no mapa de id. 3505844), atribuindo-se a Mauro da Cruz Oliveira 41,25 hectares e à Manasa o total de 85,34 hectares, em razão de parte da gleba total estar cadastrada em seu nome junto ao SICAR.
Se apenas parte da área (41,25ha) está sobrepostas ao total de 85,34ha, imperioso reconhecer que a situação dos autos retrata obrigação solidária entre Mauro e Manasa apenas quanto à parte que está em sobreposição.
Isso porque a obrigação solidária tem por característica fundante a ideia de que qualquer dos obrigados responde pela integralidade da obrigação (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC) – no caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal).
Ora se cada uma dos réus responde por polígonos distintos (quantitativa e geograficamente), ainda que contíguos, não se trata de responsabilidade solidária pela integralidade do desmatamento (88,34ha), mas sim de solidariedade parcial quanto à sobreposição.
Tanto assim que os autores próprios requereram condenação em parcelas e obrigações distintas, a despeito do ajuizamento de ação em face de ambos.
Em síntese, apenas quanto aos 41,25 hectares existe responsabilidade solidária entre Mauro da Cruz Oliveira e Manasa S.A., ao passo que a pessoa jurídica Manasa S.A. responde pela área total de 85,34 hectares (que já inclui os 41,25 ha). 4.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056).
Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas do réu Mauro da Cruz Oliveira.
Já com relação à MANASA, esta teria reduzido suas atividades, inclusive com fechamento de filiais.
Não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, resta caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que arbitro em em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024).
Conforme reconhecido acima as pretensões de reparação dos danos ambientais (recuperação in natura e indenizações) se voltam para polígono apenas parcialmente atribuído a ambos os réus, o reconhecimento de responsabilidade civil solidária parcial (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC) aplicar-se-á às considerações feitas no item “3”. 5.
Feita esta correção, que também justifica o acolhimento parcial dos pedidos, passo ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 6.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os requeridos nos seguintes termos: a) Obrigação de recuperar e reflorestar a área florestal desmatada de 85,34 para a Manasa S.A. e 41,25 hectares para Mauro da Cruz Oliveira, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Sobre os 41,25ha recai obrigação de fazer solidária entre os réus.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.
Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pela requerida, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias para a melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal [i] LEITE, José Rubens Morato. op. cit., p. 289. [ii] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008. [i] Nesse sentido: REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Quarta Turma; AgInt no REsp: 1653783 SP 2017/0030192-0, Segunda Turma; e REsp: 1779097/SC, Primeira Turma) -
29/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURO DA CRUZ OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 15:09
Juntada de alegações/razões finais
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURO DA CRUZ OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:52
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária _____________________________________________________________________________ Autos: 1003048-89.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: MAURO DA CRUZ OLIVEIRA e outros DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Mauro da Cruz Oliveira e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Os autos encontram-se em fase de instrução, estando com audiência marcada para o dia 20/04/2023.
Através do id 1513608920, a requerida MANASA apresentou petição requerendo a produção de prova emprestada, com a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200, sob argumento de que a tese defensiva é a mesma.Ao final, caso deferido o pedido, requereu o cancelamento da audiência designada.
Considerando que foram colhidos os depoimentos das testemunhas mencionadas em audiências de instrução em várias ações civis públicas na qual a MANASA é requerida, para depoimentos sobre mesmos fatos e fundamentos de sua tese de defesa, DEFIRO a prova emprestada da gravação das inquirições das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima, nos termos do art. 372, do CPC, com vistas aos princípios da economia e celeridade processual.
Nestes termos, CANCELO a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/02/2024, às 09h. À SECVA para que junte as mídias das audiências realizadas nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, contendo as oitivas das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima.
Ultrapassada a fase instrutória, vista às partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores MPF e IBAMA, seguindo-se pela parte requerida, na forma do art. 364, §2 do NCPC.
Ao final, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/02/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 08:13
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Processo: 1003048-89.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Mauro Da Cruz Oliveira, Manasa Madeireira Nacional Sa DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Mauro da Cruz Oliveira e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A Manasa apresentou contestação (ID. 18082995), oportunidade na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa teve suas atividades encerradas na região no início da década de 90.
Imputou a responsabilidade pelo desmatamento ilegal ao INCRA, que estimularia essa prática antes da criação dos projetos de assentamentos, bem como ao IBAMA, ICMBio e IPAAM, que teriam falhado no seu poder-dever de fiscalizar.
Requereu o chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e a Defensoria Pública da União.
Arguiu ausência do interesse de agir, visto que "eventual condenação consistente na obrigação de reflorestar a área do referido polígono, apresentar-se-ia inexequível em razão da ocupação das famílias ali assentadas, cujo único modo de fazê-lo seria mediante uma ação coordenada de diversos órgãos, tais como as forças policiais, o INCRA, Defesa Civil e de Assistência Social, em relação à qual a ré não possui ingerência, e, logo, não pode garantir, sem falar que se trataria de uma operação arriscada, a qual colocaria em risco o maior bem jurídico constitucionalmente tutelado, que é a vida daquelas pessoas, o que necessariamente passa pela garantia da integridade física destas".
No mérito, afirmou que a empresa nunca recebeu qualquer auto de infração ou qualquer embargo ambiental relacionado à degradação de áreas na Amazônia; que não há provas suficientes para responsabilizar a empresa pelo desmatamento ilegal, bem como ausência de nexo causal.
Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos material e moral.
Discorreu, ainda, acerca da sobreposição de CAR, destacando que, na região desmatada, as sobreposições de cadastros são comuns.
Noticiou que "De acordo com dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mais de 15 milhões de hectares foram cadastrados sobre Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) em todo o país. Área que corresponde ao tamanho da Inglaterra".
Reafirmou que o CAR não pode ser utilizado como subsídio para se imputar a autoria de gravíssimos danos ambientais.
Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores.
O MPF apresentou réplica (ID. 8152451), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu Mauro da Cruz Oliveira foi citado (ID. 964046164, pág. 11), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a presente ação civil pública.
Decisão (ID. 1612704436) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e a Defensoria Pública da União; decretou a revelia de Mauro da Cruz Oliveira, nos termos do art. 344, do CPC; e determinou intimação das partes para se manifestar acerca da produção de provas.
Manasa requereu prova pericial e prova testemunhal (ID. 1638909351).
MPF e IBAMA afirmaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO. 1.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
No caso dos autos, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que o requerido não seria possuidor da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade). É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito.
Posse é fato qualificado pelo Direito.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). 2.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Fica facultado à MANASA a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, considerando a uniformidade de sua tese de defesa e desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditórios das partes autoras.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 27/02/2022, às 09h (horário de Manaus/AM), a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected]/[email protected]/contato whatsapp audiência 92-8555-5914.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/01/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MAURO DA CRUZ OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:03
Publicado Intimação polo passivo em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003048-89.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: MAURO DA CRUZ OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Mauro da Cruz Oliveira e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A Manasa apresentou contestação (ID. 18082995), oportunidade na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa teve suas atividades encerradas na região no início da década de 90.
Imputou a responsabilidade pelo desmatamento ilegal ao INCRA, que estimularia essa prática antes da criação dos projetos de assentamentos, bem como ao IBAMA, ICMBio e IPAAM, que teriam falhado no seu poder-dever de fiscalizar.
Requereu o chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e a Defensoria Pública da União.
Arguiu ausência do interesse de agir, visto que "eventual condenação consistente na obrigação de reflorestar a área do referido polígono, apresentar-se-ia inexequível em razão da ocupação das famílias ali assentadas, cujo único modo de fazê-lo seria mediante uma ação coordenada de diversos órgãos, tais como as forças policiais, o INCRA, Defesa Civil e de Assistência Social, em relação à qual a ré não possui ingerência, e, logo, não pode garantir, sem falar que se trataria de uma operação arriscada, a qual colocaria em risco o maior bem jurídico constitucionalmente tutelado, que é a vida daquelas pessoas, o que necessariamente passa pela garantia da integridade física destas".
No mérito, afirmou que a empresa nunca recebeu qualquer auto de infração ou qualquer embargo ambiental relacionado à degradação de áreas na Amazônia; que não há provas suficientes para responsabilizar a empresa pelo desmatamento ilegal, bem como ausência de nexo causal.
Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos material e moral.
Discorreu, ainda, acerca da sobreposição de CAR, destacando que, na região desmatada, as sobreposições de cadastros são comuns.
Noticiou que "De acordo com dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mais de 15 milhões de hectares foram cadastrados sobre Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) em todo o país. Área que corresponde ao tamanho da Inglaterra".
Reafirmou que o CAR não pode ser utilizado como subsídio para se imputar a autoria de gravíssimos danos ambientais.
Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores.
O MPF apresentou réplica (ID. 8152451), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu Mauro da Cruz Oliveira foi citado (ID. 964046164, pág. 11), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a presente ação civil pública. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Dito de outra forma, a tese de que a requerida não seria mais possuidora da área diz respeito com nexo causal e, portanto, com o mérito da ação civil pública Ademais, na responsabilização civil por danos ambientais prevalece a teoria do risco integral, sendo a responsabilidade objetiva.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo do INCRA, IBAMA, ICMBio, IPAAM e Defensoria Pública da União, é importante observar o que o dispositivo legal dispõe: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro, provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, é o julgado do TRF4, (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental objetiva e solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra todos os responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados ou apenas contra algum ou alguns deles.
Ademais, caso queira, a requerida poderá propor ação de regresso contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, afasto o chamamento ao processo dos órgãos indicados pela requerida. 3.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, com olhos voltados para a teoria da asserção, da forma como foram apresentados os pedidos e causa de pedir, a tutela pretendida pelo MPF e pelo IBAMA mostra-se necessária, adequada e útil à proteção do meio ambiente.
O fato de a requerida alegar a impossibilidade de cumprir eventual sentença condenatória em razão da ocupação de assentados na área objeto da lide, não torna o eventual cumprimento da medida inócua, bem como não prejudica o interesse de agir dos autores, tendo em vista que a compensação ambiental pode dar-se em área diversa, caso não seja possível a recuperação na área degradada.
Ademais, as alegações da requerida consubstanciam matérias fático-probatórias, que deverão ser enfrentadas quando da análise do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Embora devidamente citado (ID. 964046164, pág. 11), o réu não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual deve ser decretada a REVELIA do réu Mauro da Cruz Oliveira.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
DECRETO a revelia de Mauro da Cruz Oliveira, nos termos do art. 344, do CPC.
Diante do art. 346 do CPC, as publicações deverão ser feitas no órgão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas.
Publique-se. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/08/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 14:58
Decretada a revelia
-
25/05/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 23:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 10:27
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:26
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:36
Juntada de Certidão.
-
12/05/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2020 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
-
17/01/2020 14:53
Juntada de Parecer
-
16/01/2020 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 21:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/01/2020 21:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/01/2020 21:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:27
Juntada de substabelecimento
-
14/08/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 19:58
Juntada de Parecer
-
07/01/2019 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:08
Juntada de contestação
-
05/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/05/2018 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2018 14:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/02/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/02/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:43
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2017 02:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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