TRF1 - 1002887-29.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002887-29.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROPECUARIA SASTRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por AGROPECUÁRIA SASTRE LTDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à anulação do do auto de infração n. 9138840 e do termo de embargo n. 749511, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Narra, em síntese, que foi autuado em 12/05/2017 pela conduta de destruir 312,773 hectares de floresta nativa amazônica, sem licença do órgão ambiental, no município de Terra Nova do Norte/MT.
Na decisão ID 282623865 o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para determinar a suspensão dos efeitos do termo de embargo.
O IBAMA apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, e apresentou reconvenção (ID 337662897).
Na decisão ID 339087940 a reconvenção foi indeferida.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 365607909).
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a reconvenção (ID 368518854).
Na decisão ID 920158153 determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse cópia atualizada do processo administrativo, que foi acostada no ID 950979690. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
I – Preliminar – falta de interesse de agir O IBAMA sustentou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a prescrição não foi previamente suscitada no âmbito administrativo.
Entendo que a preliminar não merece prosperar.
A matéria afeta à prescrição é de ordem pública, de modo que poderia inclusive ser reconhecida de ofício no âmbito administrativo.
Dessa forma, o prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da ação judicial.
Ressalte-se, ainda, que no presente caso o requerido reconheceu a prescrição punitiva intercorrente, consoante Relatório de Análise Instrutória acostado no ID 951000646 – págs. 72-78, ainda que a matéria não tenha sido suscitada pela parte autora no âmbito administrativo, o que corrobora o entendimento aqui adotado.
II – Mérito - prescrição A prescrição intercorrente foi reconhecida no âmbito administrativo (ID 951000646 – págs. 72-78) e em sede de contestação (ID 337662897).
Por outro lado, o IBAMA manteve o embargo sobre a área, sob o argumento de que é medida cautelar e autônoma.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de mais de seis anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para anular o auto de infração n. 9138840 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a nulidade do termo de embargo n. 749511 diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC.
Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do auto de infração n. 9138840 e do termo de embargo n. 749511.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzidos, ainda, pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Sentença com remessa necessária.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/04/2022 19:32
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:02
Juntada de manifestação
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08/02/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2021 00:01
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:45
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 15:18
Juntada de impugnação
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06/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:38
Outras Decisões
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24/09/2020 19:31
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:39
Juntada de manifestação
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23/09/2020 14:34
Juntada de Contestação
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23/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2020 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 14:14
Juntada de manifestação
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03/08/2020 16:42
Mandado devolvido cumprido
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03/08/2020 16:41
Juntada de diligência
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30/07/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
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20/07/2020 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2020 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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