TRF1 - 1002058-36.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002058-36.2020.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA N° 1/2024, procedo com a juntada aos presentes autos da planilha de cálculos, conforme determinação contida na sentença retro.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Servidor(a) -
17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:33
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2023 03:11
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BALSAS -MA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002058-36.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
D.
S.
D.
REPRESENTANTE: EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
No caso contreto, de acordo com o laudo médico pericial , a parte autora padece de comunicação interatrial (CID 10: Q21.1) e hipertensão pulmonar primária (CID 10: I27.0), que ocasionam a redução da capacidade para as atividades habituais e prejuízo à interação social.
O perito estimou, ainda, o início do impedimento em 10/08/2018 (incapacidade congênita).
Está, portanto, configurado o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, porque o impedimeneto que acomete a parte autora, ainda criança, compromete as suas chances de efetiva participação social em igualdade com as demais pessoas, considerando as atividades compatíveis com a sua idade, bem como a potencial limitação ao seu desenvolvimento, não sendo o uso do aparelho auditivo suficiente para sanar a deficiência.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não é possível olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021 Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A A par da perícia socioeconômica realizada, a parte autora reside com sua mãe e irmãos, sendo a renda familiar composta pela remuneração do programa assistencial Bolsa-Família (R$ 375,00) e de pensão alimentícia.
As fotos anexadas ao relatório social corroboram a condição de miserabilidade do grupo familiar. .
Diante disso, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB no ajuizamento da ação (14/02/2020), momento hábil a configurar a mora do INSS, já que não houve requerimento administrativo contemporâneo à data de início do impedimento.
Ttendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial à com DIB (data de início do benefício) em 07/08/2018 e DIP (data de início do pagamento) 01/01/2022.
Por fim, observo que o laudo pericial e o laudo complementar indicam quadro de saúde em vias de irreversibilidade, caso não seja realizado acompanhamento médico adequado e possível procedimento cirúrgico, que poderá comprometer definitivamente a inserção da criança/adolescente no seu meio social, inclusive em relação a educação e futuro trabalho.
Por tratar-se de direito indisponível de criança, entendo por bem encaminhar cópia dos documentos ao Ministério Público Estadual do Maranhão, para que, se for o caso, adote as providências que entender pertinentes à proteção dos direitos fundamentais da parte autora (criança), em especial o direito à saúde.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora (, CPF *00.***.*43-32, representado por EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF612.986.933-90 benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, com DIB em 14/2/202 e com DIP em 1/7/2023; b) condenar o INSS a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
A partir da EC 113/21, passa a incidir a SELIC.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, INCLUSIVE O MPF.
Balsas/MA, data registrada no sistema Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 23:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/07/2023 23:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 23:39
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
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06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:26
Juntada de parecer
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25/10/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 22:15
Juntada de laudo pericial
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31/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 21:50
Juntada de laudo pericial
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24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 19:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/07/2021 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 18:14
Juntada de laudo pericial
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20/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:24
Juntada de Contestação
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20/05/2020 19:57
Juntada de Contestação
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18/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
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06/03/2020 13:38
Perícia designada
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06/03/2020 09:52
Restituídos os autos à Secretaria
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21/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 20:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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20/02/2020 20:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
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14/02/2020 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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