TRF1 - 1035705-97.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035705-97.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035705-97.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO MARTINS CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A POLO PASSIVO:COREME HUUFMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A e TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035705-97.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Martins Castro contra ato do Coordenador do Coreme/HU-UFMA, objetivando assegurar a matrícula no curso de Residência Médica, categoria Coloproctologia, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA).
Sustenta que, sendo classificado na 3ª colocação no processo seletivo para Residência Médica, categoria de Coloproctologia, para a qual havia 2 (duas) vagas, conforme Edital HU-UFMA/Ebserh n. 2/2020, em razão da desistência de 2 (dois) candidatos, sendo a última, em 26.07.2021, assiste-lhe o direito à ocupação da vaga.
Alega que a matrícula, no entanto, foi negada pelo órgão competente, ao fundamento de que, de acordo com a Resolução CNRM n. 01/2017, não se mostra possível a matrícula posterior ao prazo de 31 de março, tendo a desistência ocorrido após este prazo.
A sentença denegou a segurança (fls. 206-208).
Em suas razões (fls. 225-237), em síntese, o recorrente repisa os argumentos contidos na exordial, no sentido de ser é evidente o seu direito líquido e certo à convocação para ocupação de vaga excedente em seletivo de Residência Médica em razão da desistência do (a) candidato (a) classificado em posição anterior à sua.
Defende a possibilidade de chamamento de aprovado, ainda que a desistência tenha ocorrido após 31 de março, considerando o disposto no item 15.1 do Edital.
Assevera que a pretensão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial que permite a matricula extemporânea de candidato excedente, em residência médica, quando inexistir prejuízo, incidindo o principio da legalidade.
Pugna, pois, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (fls. 253-266).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 273-274). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SA ARAUJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035705-97.2021.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): A controvérsia posta a exame gira em torno da análise de saber se o autor tem direito à ocupar vaga excedente pela satisfação dos requisitos, nos termos do Edital HU-UFMA/Ebserh n. 2/2020, em razão da desistência de 2 (dois) candidatos.
O MM.
Juiz sentenciante denegou a segurança, nestes termos (fls. 207-208): O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se demonstra por provas pré-constituídas, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
O impetrante requer, nesta oportunidade, a concessão de ordem para ingresso extemporâneo no curso almejado.
No entanto, embora reconheça a relevância do direito fundamental à Educação, imperioso é considerar que o próprio Edital do certame prevê, em seu item 15.1, limitação temporal à convocação de candidatos excedentes, nos seguintes termos: “15.1 Em caso de desistência, a vaga será preenchida até 31 de março, sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em Edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo programa.
O preenchimento dessa vaga observará, rigorosamente, a classificação obtida no processo de seleção.
Os casos de ingressos fora do prazo, em situações não previstas nesse Edital, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (Resolução CNRM Nº 01/2017)” Assim, por primeiro, considerando que a desistência da segunda candidata aprovada ocorreu somente em 27 de julho de 2021 (ID. 269065924),1 não vislumbro direito líquido e certo à convocação ordinária e matrícula por ele pretendida.
Ademais, a norma editalícia acima transcrita, que cita ingresso fora do prazo, deixa claro que tais casos seriam resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Médica, não restando demonstrado que tenha havido requerimento a ela dirigido.
No mesmo sentido da fundamentação acima vê-se recente decisão do TRF1ª Região no AI 1021681-43.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1, PJe 17/07/2020.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, denego a segurança (art. 487, I, CPC).
Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte autora, entendo que a sentença não merece reparos.
Com efeito, não se vislumbra o direito a amparar a pretensão do impetrante à matrícula no Programa de Residência Médica, em razão da desistência manifestada por outro residente após o início do curso, posto contrariar o estabelecido no edital de regência do processo seletivo (item 15.1).
Registre-se que, havendo expressa previsão no edital de que as vagas decorrentes de desistências seriam preenchidas até 31 de março, não há que se falar em ocorrência de situação não prevista no Edital, de modo a possibilitar uma eventual solução diversa pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Ademais, o aludido Edital encontra-se em consonância com a Resolução n. 01/2017, da Comissão Nacional de Residência Médica, que estabelece o calendário para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica.
Por fim, não se mostra manifesta a ausência de prejuízo no ingresso do candidato no Programa de Residência Médica, passados meses do seu início.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035705-97.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035705-97.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO MARTINS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A POLO PASSIVO:COREME HUUFMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A e TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE COLOCADOS EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador do Coreme/HU-UFMA, objetivando seja determinada a realização de matrícula no programa de residência médica em Coloproctologia. 2.
Na hipótese, o edital do processo seletivo previa duas vagas para residência médica em coloproctologia e o impetrante foi aprovado na 3ª colocação.
Em razão das sucessivas desistências dos primeiros colocados, o impetrante passou a figurar em colocação dentro do número de vagas.
Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que o período para matrícula já havia se encerrado. 3.
Na espécie, não se vislumbra o direito a amparar a pretensão do impetrante à matrícula no Programa de Residência Médica, em razão da desistência manifestada por outro residente após o início do curso, posto contrariar o estabelecido no edital de regência do processo seletivo (item 15.1). 4.
Havendo expressa previsão no edital de que as vagas decorrentes de desistências seriam preenchidas até 31 de março, não há que se falar em ocorrência de situação não prevista no Edital, de modo a possibilitar uma eventual solução diversa pela Comissão Nacional de Residência Médica. 5.
Ademais, o Edital HU-UFMA/Ebserh n. 2/2020 encontra-se em consonância com a Resolução n. 01/2017, da Comissão Nacional de Residência Médica, que estabelece o calendário para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RICARDO MARTINS CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A .
APELADO: COREME HUUFMA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A .
O processo nº 1035705-97.2021.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/05/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/05/2022 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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27/05/2022 20:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2022 01:35
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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