TRF1 - 1028587-44.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028587-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019641-86.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALDAILDO FONGHER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544-A e FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, JOACIR JOSE FAVERO - CPF: *70.***.*62-15 (IMPETRANTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALDAILDO FONGHER - CPF: *26.***.*05-54 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028587-44.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ALDAILDO FONGHER e outros Advogado do(a) PACIENTE: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 IMPETRADO: Juizo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL E CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA CAUTELAR NÃO DETENTIVA. 1.
Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 2.
A garantia da ordem pública, identificada na necessidade de se "... interromper a prática das condutas criminosas", não restou demonstrada.
Afirmações genéricas fundadas em avaliação feita pela Autoridade Policial sem identificação dos delitos perpetrados pelo Paciente a tanto não se prestam. 3.
A prisão por conveniência criminal funda-se na suposição de que o Paciente, em liberdade, iria "... influenciar ou constranger o depoimento de terceiros que estão prestes a serem ouvidos pela Polícia Federal, impedindo ou frustrando o avanço da investigação, na delimitação da medida de responsabilidade de cada um dos envolvidos (inclusive aqueles que não estão presos)".
Não se apontou, contudo, qual o comportamento ou conduta do Paciente que autoriza dita suposição.
Não se indicou qual o fato concreto que permita semelhante conclusão.
Prisão preventiva não se presta a atender a conveniência do investigador. 4.
O receio apontado pela Autoridade Coatora pode ser remediado mediante a aplicação de medida cautelar menos gravosa, o que se compatibiliza não apenas com a natureza excepcional da prisão processual (CF art. 5º, LVII), mas também com sua caráter subsidiário (CPP art. 310, II). 5.
Liberdade provisória concedida, com a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 6.
Habeas corpus concedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando liminar deferida, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ALDAILDO FONGHER IMPETRANTE: JOACIR JOSE FAVERO Advogado do(a) PACIENTE: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS O processo nº 1028587-44.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1028587-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019641-86.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALDAILDO FONGHER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas DECISÃO Joacir José Fávero, impetra habeas corpus em favor de ALDAILDO FONGHER, em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que decretou sua (Paciente) prisão preventiva.
Narra que o Paciente também se encontra preso por ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (objeto do habeas corpus nº 1022914-70.2023.4.01.0000).
Diz que as prisões preventivas dos investigados João Leonardo Leismann de Sá Chaves e Bruna Souza da Costa Fongher, alcançados pelo ato apontado coator, já foram revogadas, mediante a aplicação de medida cautelar menos gravosa, por decisões liminares proferidas nos habeas corpus nº 1025816-93.2023.4.01.0000 e 1027623-51.2023.4.01.0000.
Argumenta com a desnecessidade da custódia preventiva do Paciente, medida que tem por desproporcional, seja porque os fatos investigados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, seja porque não se tratam de fatos contemporâneos (fatos que remontam aos anos de 2019/2022).
Assevera que a "... liberdade do paciente não coloca nenhum risco concreto às investigações que já estão em fase adiantadas (sic), além disso, foram deferidas e cumpridas as ordens de sequestro de bens do paciente e da empresa de propriedade de sua esposa e a suspensão de atividade de natureza econômica e financeira..." (ID 327034119, p. 24 - grifos do original).
Postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
Aponta que o paciente "... possui família constituída, é casado e reside no distrito da culpa" (ID 327034119, p. 34 - grifos do original).
Requer, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito (ID 327034119). 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, consigna, verbis: No presente caso, a análise dos elementos de informação indicaria a existência de crimes variados e graves, relativos à extração de recursos minerais sem a competente autorização e à usurpação de patrimônio da União, que estariam sendo praticados Aldaildo Fongher, Bruna Souza da Costa e João Leonardo Leismanm de Sá Chaves.
Aldaildo Fongher estaria envolvido na suposta atividade criminosa de extração de ilícita ouro mediante uso de balsa e comercialização ilícita desse minério, além do pagamento de vantagem indevida ao Coronel do Exército Brasileiro Abimael Alves Pinto Júnior, pelas informações privilegiadas referentes as operações de fiscalização ambiental e pela interferência direta e indireta (junto aos “camaradas”) de Abimael para atrasar o deslocamento da equipe de fiscalização, alterar a rota dos locais que seriam fiscalizados e até mesmo cancelar fiscalizações em locais específicos, a fim de em tese favorecer a continuidade da prática delituosa. (...) A prisão preventiva dos investigados se faz necessária para garantia da ordem pública, a fim de interromper a prática das condutas criminosas que, segundo as autoridades representantes, envolveria crimes ambientais, usurpação de patrimônio da União (ouro) e pagamento de vantagem indevida a agentes públicos.
O estado de liberdade desses investigados apresenta risco real e atual de influenciar ou constranger o depoimento de terceiros que estão prestes a serem ouvidos pela Polícia Federal, impedindo ou frustrando o avanço da investigação, na delimitação da medida de responsabilidade de cada um dos envolvidos (inclusive aqueles que não estão presos).
Também existe o risco concreto de que o livre contato desses investigados entre si e com terceiros possa resultar em adulteração, supressão ou contaminação de outras provas que estão em apuração, mediante análise detalhada de diálogos dos telefones celulares e análise de documentos envolvendo terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) com as quais o grupo mantém negócios escusos, elementos coligidos quando do cumprimento das buscas e apreensões.
Também o estado de liberdade desses investigados apresenta riscos reais e atuais de ocultação de bens, na medida em que o resultado das indisponibilidades ainda não está formalizado nos autos; bem como risco de impedir ou interferir na identificação de novos atores concorrentes para as práticas ilícitas relacionadas ao garimpo ilegal na região.
Neste sentido, os termos da representação policial demonstram que a prisão cautelar seria a medida necessária e adequada para permitir que os órgãos de investigação possam aprofundar a análise de provas recém obtidas, bem como para que outras oitivas já agendadas possam se desenvolver sem a interferência ou esforços de coerção, ocultação, supressão e influência dos presos, seja pelo contato entre eles, seja pelo contato com terceiros.
O poder de resistência à legítima atuação do estado investigador e fiscalização fica evidenciado pelas informações relativas ao poder econômico desses investigados dedicado ao garimpo, bem como pelo e envolvimento do Coronel do Exército Brasileiro Abimael Alves Pinto Júnior.
Diante do exposto acima, fica patente que a prisão preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública, com vistas a fazer cessar práticas habituais e profissionais relativas ao garimpo ilegal de ouro.
A prisão preventiva também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal (investigação em curso, oitivas vindouras, análise detida de documentos e mídias), com vistas a impedir que os custodiados mantenham contato entre si ou com terceiros, pois está caracterizado o risco iminente de coerção de outros investigados e testemunhas, além da supressão de provas, ocultação de bens e objetos (ID 327034120, pp. 20-21 - grifos do original). 3.
Tenho que a prisão preventiva decretada em desfavor de ADAILDO FONGHER não se justifica.
A garantia da ordem pública, identificada na necessidade de se "... interromper a prática das condutas criminosas", não restou demonstrada.
Afirmações genéricas fundadas em avaliação feita pela Autoridade Policial sem identificação dos delitos perpetrados pelo Paciente a tanto não se prestam.
A prisão por conveniência criminal funda-se na suposição de que o Paciente, em liberdade, iria "... influenciar ou constranger o depoimento de terceiros que estão prestes a serem ouvidos pela Polícia Federal, impedindo ou frustrando o avanço da investigação, na delimitação da medida de responsabilidade de cada um dos envolvidos (inclusive aqueles que não estão presos)".
Não se apontou, contudo, qual o comportamento ou conduta do Paciente que autoriza dita suposição.
Não se indicou qual o fato concreto que permita semelhante conclusão.
Prisão preventiva não se presta a atender a conveniência do investigador.
Acresce que o receio apontado pela Autoridade Coatora pode ser remediado mediante a aplicação de medida cautelar menos gravosa, o que se compatibiliza não apenas com a natureza excepcional da prisão processual (CF art. 5º, LVII), mas também com sua caráter subsidiário (CPP art. 310, II).
Registro que a presente decisão leva em consideração tão somente os fatos indicados pelo Impetrante e as razões deduzidas pelo Impetrado, em nada interferindo na decisão proferida no habeas corpus nº 1022914-70.2023.4.01.0000, feito no qual, em sede liminar, fora mantida sua prisão preventiva. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de conceder liberdade provisória a ADAILDO FONGHER, aplicando-se-lhe a medida cautelar de monitoramento eletrônico (CPP art. 319, X).
A efetivação da ordem resta, por ora, prejudicada, eis que o Paciente permanece preso preventivamente por conta de decisão diversa.
Oficie-se ao Impetrado, comunicando-lhe desta decisão e solicitando informações no decêndio.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 17 de julho de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
17/07/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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