TRF1 - 1011913-33.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/10/2023 13:35
Juntada de Informação
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19/10/2023 13:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DIONILIA DO ROSARIO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA SABINA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCENY BENTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SALES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANGELICA MONTANHA SADALA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SIMONE ALVES MOTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 00:42
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011913-33.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011913-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX DE SOUZA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011913-33.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ALEX DE SOUZA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos da Ação Ordinária n. 1011913-33.2019.4.01.3200, em que a parte autora pretende a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora indicado os vícios de construção efetivamente constatados no imóvel, apresentando alegações genéricas, sem definição da causa de pedir, em ações repetidas e com descrição mínima do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A parte apelante alega que a especificação e a quantificação detalhada dos danos existentes em cada um dos imóveis não serão possíveis até que se realize perícia técnica, considerando a ausência de recursos para arcar com os custos de uma perícia prévia.
Em suas razões recursais, aduz que o pedido é certo e determinado, pois pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos físicos que se verificam no imóvel.
Pede seja reformada a sentença, com o processamento da ação, realização de perícia e oportuna análise do mérito da demanda. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011913-33.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão posta em discussão refere-se ao fato de ter ou não interesse de agir a parte que ingressa em juízo requerendo condenação da construtora ou do agente financeiro por vícios de construção em imóvel por ela arrendado no Programa Minha Casa Minha Vida.
Os fundamentos declinados pelo juízo de origem, para extinção do processo, sem resolução do mérito, são de que a parte autora alega genericamente a ocorrência de danos no seu imóvel, sem especificá-los, fazendo incidir, assim, o inciso I do art. 330 do CPC, por se considerar inepta a petição inicial.
Em tais casos, a jurisprudência tem se orientado a depender da situação.
Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido, e, com base no art. 321 do CPC, determina que emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial.
Em outra situação, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se negativa de acesso à jurisdição, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para o processamento da ação e a devida instrução processual.
Cito precedentes desta Corte, em ambas as situações: (...) 1.
Na petição inicial, narra a parte autora: Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência.
Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. / Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais. 2.
Na réplica, a parte autora alega que o presente feito tem plenas condições de ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista que o laudo pericial juntado por esta parte é contundente e demonstra de forma inequívoca a existência de vícios construtivos na unidade habitacional objeto da demanda.
Sustentou que, caso essa não fosse a posição do juiz, concordaria com a realização de perícia, com custeio pela CEF. 3.
Na sequência, a Caixa Econômica Federal requereu a realização de prova pericial, visando ratificar a improcedência das pretensões genéricas formuladas na inicial. 4.
Estabilizada a demanda, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e falta de pressuposto essencial ao regular andamento do feito (CPC, art. 485, I e IV) com as seguintes considerações: A parte autora se limita a uma exposição genérica dos fatos, sem esclarecer e delimitar as falhas contidas no imóvel financiado.
Não há especificação do problema no caso concreto, mas apenas menções vagas à falta de acabamento do imóvel e correção de vícios que, supostamente, foram realizados pela requerente. / Disto se depreende que, da forma como fora trazida aos autos, a petição inicial impede uma análise pormenorizada acerca dos danos que teriam sido suportados pela parte autora e, portanto, constitui óbice à análise de eventual direito à indenização. / Com efeito, trata-se de peça genérica que pode ser utilizada para toda e qualquer situação possível de ser vivida por qualquer beneficiário do programa habitacional, como de fato ocorrera.
Isto porque tal peça foi utilizada em diferentes demandas, patrocinadas pelo mesmo procurador, referentes a imóveis do mesmo conjunto habitacional, conforme consta nos processos 1000777-66.2020.4.01.3600,1015098-43.2019.4.01.3600,1013025-98.2019.4.01.3600, 1014965-98.2019.4.01.3600, 1015187-66.2019.4.01.3600, 1012417-03.2019.4.01.3600, entre outros, os quais tramitam nesta Vara Federal. / Já o parecer técnico acostado aos autos, tal como a peça inaugural, dispõe de modo genérico e superficial sobre os defeitos construtivos encontrados na residência, não apontando quais seriam as razões desses ou mesmo a data em que o expert teria visitado o imóvel. / Em síntese, o profissional se limita a repetir o que consta em outros laudos juntados nos processos supramencionados, deixando transparecer a falta de preocupação na individualização do imóvel objeto de cada ação e os específicos vícios construtivos pelos quais os respectivos autores foram vitimados. / A propósito, o documento sequer está assinado pelo engenheiro, demonstrando, mais uma vez, sua imprestabilidade. / Uma vez desprovido de mínima especificação, o laudo técnico apresentado não é suficiente para instruir a ação e, portanto, falta ao feito pressuposto essencial ao seu regular andamento. / Portanto, a ação deve ser prematuramente extinta. 7.
Em demandas semelhantes, decidiu este Tribunal: ... 6.
Feita audiência de conciliação e oferecida a contestação, deveria o juiz ter designado audiência de saneamento do processo, ocasião em que ele resolve as questões processuais pendentes, sanando-as, com o auxílio das partes, que podem integrar ou esclarecer suas alegações, nos termos do § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil. / 7.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito (1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305, 1001973-20.2019.4.01.3305, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, Julgamento em 29-03-2021).
Na espécie, conquanto recomendável, não foi realizada audiência de conciliação. 8 Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial (REsp 1.837.372/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 11/10/2019).
A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários. (AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021) (destaquei) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de a apelante não ter instruído a demanda com os documentos indispensáveis ao deslinde da causa. 2.
A petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Correta a providência judicial que determina a intimação da parte autora para que indique substrato material mínimo, com o qual demonstrará a justa causa do processo. 3.
Hipótese em que a autora, mesmo intimada, quedou-se inerte, deixando de emendar a inicial, conforme determinado pelo Juízo a quo, de modo que não foi juntado aos autos o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF, documento considerado essencial para o deslinde da causa. 4.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a parte autora tenha esgotado os meios cabíveis para obter o contrato em questão ou da impossibilidade de conseguir o documento. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1000233-92.2018.4.01.4200, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, 5ª Turma, e-DJF1 15/10/2019) A questão é, de fato, delicada, pois, por um lado, tem-se os adquirentes de imóveis em programas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, os quais não dispõem das devidas condições para elaboração de um laudo técnico.
Por outro lado, vem se verificando que, em muitos casos em que se alegam vícios de construção no imóvel, as alegações da parte autora têm realmente caráter de generalidade, atendo-se à existência de rachaduras, vazamentos e defeitos outros no imóvel de maneira geral, sem especificá-los no caso concreto.
No presente caso, a parte autora manifestou-se no sentido de não lhe ser possível a especificação e quantificação detalhada dos danos existentes no imóvel até que se realize perícia técnica, considerando a ausência de recursos para arcar com os custos de uma perícia prévia.
Em alguns casos, em que a parte não tenha trazido aos autos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como é o caso do contrato firmado para aquisição do imóvel em que alega haver vícios de construção, também se tem considerado a falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 330, inciso I, do CPC, consoante o seguinte precedente desta Sexta Turma: (...) 5.
Não obstante o deferimento de prazo para apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura ação, a parte autora não utilizou a oportunidade, o que conduz ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1004069-62.2020.4.01.3308, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/10/2021) Ocorre que, tendo sido trazidos aos autos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do contrato de aquisição do imóvel, da apólice de seguro habitacional e até mesmo do Termo de Recebimento do imóvel, parte integrante do contrato, o indeferimento da inicial sem que o juízo permita a produção da prova requerida pela parte demandante implica em negativa de acesso à jurisdição.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários. (AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. (...)4.
A jurisprudência desta eg.
Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/07/2020). 5.
Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1016233-83.2020.4.01.3300, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/10/2021) Para parte da jurisprudência, não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que a produção de prova é prescindível à solução da lide, entretanto, em se tratando de matéria de fato, a produção de prova pode ser essencial para o esclarecimento dos fatos alegados.
Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) E esse é exatamente o caso dos autos, em que a perícia pretendida pela parte apelante deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência dos alegados vícios de construção no imóvel, perícia essa a ser realizada por técnico especializado, possivelmente um engenheiro civil.
Embora compreensíveis as razões da extinção do processo, sem resolução do mérito, por se cuidar de ações repetitivas, com ajuizamento de processos em massa, muitas vezes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, o fato é que os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando apresentam problemas, os apresentam repetidamente no mesmo empreendimento.
Como se pode ver dos autos, são inúmeros os vícios de construção, que podem e devem ser apurados caso a caso por perícia especializada, apontando-se em cada imóvel os vícios e o valor estimado da respectiva reparação.
De fato, foi formulado pedido de indenização, que em outras circunstâncias seria absolutamente admissível, porque o proprietário poderia optar entre a obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos) ou de pagar (o equivalente em dinheiro aos vícios).
Porém, cuidando-se de imóvel vinculado a programa social de moradia (Programa de Arrendamento Residencial - PAR), em que a propriedade só é efetivamente transferida ao beneficiário após o pagamento de todas as prestações e atendendo a recomendação contida na Nota Técnica n. 04/2022 da Rede de Inteligência e Inovação da Justiça Federal da 1ª Região, a eventual condenação da ré ou das rés deve consistir em obrigação de fazer (reparar os vícios), a fim de que o imóvel tenha as condições de habitabilidade condignas ao fim a que se destina.
Por essa razão, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, para a adequação do pedido, sob cominação, aí, sim, de indeferimento da petição de ingresso e extinção do processo, sem resolução do mérito.
No que concerne à legitimidade ativa, é cediço que o arrendatário tem legitimidade ativa para ajuizar ações relativas ao bem arrendado, por ser equiparado à condição de proprietário.
Confira-se nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARRENDATÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO ARRENDADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em análise, o acórdão consignou que a parte autora é arrendatária do veículo.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2.
No julgamento do REsp 1114406/SP representativo de controvérsia, a 1ª Seção desta Corte assentou que o arrendatário se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento para fins de responsabilidade quanto às despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360138/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Nas ações relacionadas aos vícios de construção, não há falar em ausência ou indefinição do pedido e da causa de pedir, uma vez que o pedido, no caso, é de pagamento de indenização pelos vícios construtivos, tendo como causa de pedir os possíveis defeitos porventura encontrados no imóvel.
Por fim, programas populares geram demandas repetitivas, que não se confundem com demandas predatórias.
Grandes projetos, grandes soluções e, por vezes, problemas redundantes.
A prova deve ser oportunizada, para solução de cada caso particular deduzido em juízo.
Em julgamento de minha relatoria, na Primeira Turma deste Tribunal, decidi que a simples negativa da realização da prova configura cerceamento de defesa, considerando-se que aprova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial.
Segue referido julgado: (...) 4.
Ocorre, contudo, que não fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o juízo a quo decidido não haver comprovação, nos autos, das condições de trabalho que embasaram a pretensão autoral, apenas com base nos documentos juntados aos autos, ignorando, ainda, o juízo de primeiro grau, que a presente ação foi ajuizada perante o juizado especial federal, que reconheceu sua incompetência exatamente em razão da necessidade de produção de prova pericial. 5.
A prova, no entanto, não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas na documentação carreada aos autos.
Precedentes. 6.
A negativa da realização de prova constitui-se em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada, para fins de comprovação da alegada exposição a agentes prejudiciais à saúde da parte autora. 7.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada perícia necessária ao julgamento meritório do processo. (AC 0060830-51.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, apresentando-se legítima a pretensão de produção de prova pericial visando comprovar a existência de vícios de construção no imóvel por ela adquirido, sob pena de cerceamento de defesa.
No que concerne às perícias propriamente ditas, o fato de uma ou outra se mostrar frustrada, bem como os gastos a serem despendidos nas ações em que a parte litigue sob o pálio da justiça gratuita, não podem servir de fundamento a afastar a instrução probatória, o que poderia configurar negativa de acesso à jurisdição e até mesmo cerceamento da parte à produção de provas.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, processada a ação, seja realizada oportunamente a perícia necessária ao julgamento do pedido, sem prejuízo de determinação de emenda da petição inicial, com ajuste do pedido à obrigação de fazer a reparação dos vícios no imóvel, sob cominação de extinção do processo, sem resolução do mérito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011913-33.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011913-33.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX DE SOUZA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NEGATIVA DE ACESSO À JURISDIÇÃO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEFINIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, na ação ordinária em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o autor se limitou a apresentar alegações genéricas quanto aos danos do imóvel, sem especificá-los. 2.
Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido e, com base no art. 321 do CPC, determina que a parte autora emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial.
Contudo, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se cerceamento de defesa, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença e retornarem os autos à primeira instância para a devida instrução processual. 3.
Na hipótese, a parte autora trouxe com a inicial os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do contrato de aquisição do imóvel, da apólice de seguro habitacional, e do termo de entrega do imóvel, parte integrante do contrato, implicando em negativa de acesso à jurisdição o indeferimento da inicial, sem permitir à parte a produção da prova das suas alegações. 4.
Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por eventual existência de vícios de construção no imóvel, a perícia deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, perícia essa a ser realizada por técnico especializado. 5.
Nas ações relacionadas aos vícios de construção, não há falar em ausência ou indefinição do pedido e da causa de pedir, uma vez que o pedido é, claramente, de pagamento de indenização pelos vícios construtivos, tendo como causa de pedir os possíveis defeitos porventura encontrados no imóvel. 6.
Embora compreensíveis as razões da extinção do processo, sem resolução do mérito, por se cuidar de ações repetitivas, com ajuizamento de processos em massa, o fato é que os imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando apresentam problemas, os apresentam repetidamente no mesmo empreendimento.
Como se pode ver dos autos, são inúmeros os vícios de construção, que podem e devem ser apurados caso a caso por perícia especializada, apontando-se em cada imóvel os vícios e o valor estimado da respectiva reparação, tendo o autor-arrendatário da coisa legitimidade ativa e interesse de agir para a ação, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tema análogo (automóvel): AgInt no AREsp 1360138/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.
Programas populares geram demandas repetitivas, que não se confundem com demandas predatórias.
Grandes projetos, grandes soluções e, por vezes, problemas redundantes.
A prova deve ser oportunizada, para solução de cada caso particular deduzido em juízo. 7.
Por outro lado, cuidando-se de imóvel vinculado a programa social de moradia (Programa de Arrendamento Residencial - PAR), em que a propriedade só é efetivamente transferida ao beneficiário após o pagamento de todas as prestações, embora o arrendatário tenha evidente legitimidade para postular a reparação dos vícios, e atendendo a recomendação contida na Nota Técnica n. 04/2022 da Rede de Inteligência e inovação da Justiça Federal da 1ª Região, a eventual condenação da ré ou das rés deve consistir em obrigação de fazer (reparar os vícios), a fim de que o imóvel tenha as condições de habitabilidade condignas ao fim a que se destina.
Por essa razão, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, para a adequação do pedido, sob cominação, aí, sim, de indeferimento da petição de ingresso e extinção do processo, sem resolução do mérito. 8.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, processada a ação, seja realizada oportunamente a perícia necessária ao julgamento do pedido, sem prejuízo de determinação de emenda da petição inicial, com ajuste do pedido à obrigação de fazer a reparação dos vícios no imóvel, sob cominação de extinção do processo sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/09/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:46
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA FERREIRA - CPF: *80.***.*93-20 (APELANTE) e provido
-
12/09/2023 06:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 06:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2023 10:25
Juntada de procuração/habilitação
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:04
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEX DE SOUZA FERREIRA, ANTONIA DIONILIA DO ROSARIO, DANIEL DE SOUZA SALES, FRANCENY BENTO DA SILVA, PATRICIA SABINA DOS SANTOS, ANGELICA MONTANHA SADALA, SIMONE ALVES MOTA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a) APELADO: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940-A .
O processo nº 1011913-33.2019.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 01/09/2023 e encerramento no dia 11/09/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
31/07/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/06/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
02/06/2023 23:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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