TRF1 - 1005059-54.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (2082090663).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005059-54.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1509310883, requer a desistência do processo pela perda do objeto, “decorrente da prolação de decisão terminativa no âmbito do Processo Administrativo nº13116.721814/2012-78”.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o processo administrativo foi analisado, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1003029-70.2023.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 19:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
24/02/2023 04:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 18:47
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 19:14
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 11:05
Outras Decisões
-
03/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:14
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:00
Declarada incompetência
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02/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/02/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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