TRF1 - 1007188-57.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007188-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: IPL 414/2014 DECISÃO I – RESUMO Trata-se de solicitação encaminhada pela Superintendência da Polícia Federal no Tocantins, através do Ofício n° 1/2023/DEP/NUCART/DRPJ/SR/PF/TO (ID. 1602076882) e Ofício n° 3/2023/DEP/NUCART/DRPJ/SR/PF/TO (ID. 1606345400), para que seja promovida a destinação final dos bens apreendidos nos autos do IPL 414/2014-4 - SR/PF/TO (PJe n. 0001585-64.2016.4.01.4300), relacionado a cognominada Operação Stéllio.
Conforme exposto pela autoridade policial aquela superintendência não dispõe de depósito adequado para guardar os veículos, de maneira que estes estão sendo depreciados em razão do transcurso temporal, de sorte que o valor a ser obtido em razão de uma eventual alienação poderá ser inferior ao valor de mercado.
De maneira que veio aos autos pleitear a adoção das providências necessárias para promover a destinação final de 4 (quatro) automóveis e 2 (duas) motocicletas, objetivando evitar a sua total deterioração, assim como para liberar espaço físico no pátio daquela superintendência.
Em manifestação o Parquet Federal (ID 1663603981) pugnou pela alienação antecipada dos veículos apreendidos, nos termos do art. 144-A do CPP.
Os autos retornaram conclusos. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Resolução n. 356, de 27.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça determina que os magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva: Art. 2o Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade; II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei no 11.343/2006, alterada pela Lei no 13.840/2019; III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades; IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1o do art. 61 da Lei no 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei no 13.840/2019; V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União; VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo, antes do arquivamento dos autos; e VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas. (...) Art. 5o A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instâncias, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). § 1º Os tribunais poderão criar cadastro de pessoas físicas ou jurídicas administradoras de bens, com comprovada experiência na área de gestão do bem ou estabelecimento empresarial apreendido, visando sua gestão até a alienação pelo Poder Judiciário, ou aderir ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública com essa finalidade. § 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP. § 3o Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos § 4º Aderindo o juízo ao procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o envio de documentos ao MJSP ocorrerá mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo observar o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponibilizados na página do MJSP na internet. (...)".
A alienação de bens deve observar o artigo 144-A do Código de Processo Penal, o qual preconiza que o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades consideráveis para sua manutenção.
Por analogia, naquilo que a lei processual penal for omissa, deve o juízo observar as normas do Código de Processo Civil, cujos artigos 879 a 903 regulamentam a matéria em todos os seus termos.
No que tange à irreversibilidade da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que ao determinar a venda antecipada, o magistrado esclareça em sua decisão as razões que o conduziram a realizar a alienação demonstrando, objetivamente, a possibilidade de depreciação do bem, e a necessidade da medida para a preservação de seu valor. É o que se depreende do seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM.
OCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2.
No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.
Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si.
Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). 5.
Recurso desprovido. (STJ. 5ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – ROMS – 2016030741360, Relator: Ribeiro Dantas.
Publicação: 22.09.2017).
Feitos estes indispensáveis esclarecimentos, observo que, no caso vertente, os bens apreendidos encontram-se temporariamente em posse da Policia Federal, tendo a autoridade policial informado que não possui estrutura adequada para manutenção e guarda dos bens os quais estão expostos à toda sorte de intempéries, acelerando o processo de deterioração, além de questões relacionadas à saúde pública (acúmulo de água, risco de transmissão de doenças como a dengue etc), e ainda à depreciação sofrida em razão do transcurso temporal.
Todas estas circunstâncias, quando somadas ao desgaste de componentes dos veículos pelas suas inutilizações e ausência de revisão, justificam a imediata alienação dos bens para que, com tal medida, possa ser preservado, ainda que parcialmente, o seu valor de mercado.
No caso em comento, os veículos foram apreendidos no bojo do IPL 414/2014- 4 - SR/PF/TO, que investigava organização criminosa responsável pela realização de fraudes para obtenção de seguro-desemprego, seguro defeso, saques do FGTS e de consórcios de forma indevida.
Nesta esteira, os veículos foram encontrados na posse dos investigados após o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, de sorte que os elementos carreados aos autos indicam que os bens foram adquiridos com proventos da infração, resultantes, inclusive, da lavagem de capitais, os quais estarão sujeitos ao perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal.
Por fim, entendo cabível a inovação trazida para agilizar e integralizar o processo de alienação antecipada, sugerida pela autoridade policial.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJ foi recentemente reestruturada e passou a ter atribuição de administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crime (art. 20, VII, do Decreto n. 11.348/2023).
Tal competência incluiu todas as atividades de leilão, não se limitando à venda de bens oriundos dos crimes de drogas.
III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial (ID 1663603981) e DECIDO: a) NOMEAR a Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD, para que conduza a alienação antecipada dos veículos abaixo relacionados, seguindo os ditames a seguir citados: Veículo Auto de Apreensão VW GOLF 1.6 Sport Line, branco, chassi 9BWAB41J9B4016048, placa: NSZ-4742 (item 05 do Auto Apreensão n.259/2017) Toyota Hilux cab. dupla, prata, placa: PAT-7408 (item 03 do Auto de Apreensão n. 228/2017) Honda/Civic, cor azul, chassi 93HFA65308Z232966, placa: NLR-5650 (item 07 do Auto de Apreensão n. 139/2017) VW Gol, cor vermelha, chassi 9BWABO5UOBT187483, placa: NWI 1489, (item 08 do auto de Apreensão n. 139/2017) Motocicleta Honda CB 1000R, vermelha, 2013, Placa OJH 0032, com manual, CRV, CRLA e chaves (item 11 do Auto Apreensão n.237/2017) Motocicleta Honda Biz 125, Placa OLI 8457, cor vermelha, com chave (item 30 do Auto de Apreensão n. 133/2017) b) Fica a SENAD advertida de que a alienação a ser realizada será precedida de avaliação dos bens, e a venda não poderá ser realizada por montante inferior à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme aplicação por analogia do art. 61, §11º, da Lei 11.343/06; c) A SENAD deverá ser notificada para fins de ciência e aquiescência, a ser expressamente manifestada, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se todas as etapas preliminares do leilão (avaliação dos bens, elaboração e publicação de edital, notificação de interessados da publicação de edital) serão realizadas às suas expensas e por sua iniciativa ou, havendo necessidade, informar quais etapas deseja que sejam promovidas por este Juízo Federal.
Ressalve-se, porém, que a notificação do proprietário para manifestação sobre a avaliação dos bem, bem como a deliberação final sobre o valor de avaliação para alienação competirá exclusivamente a este Juízo, o qual homologará o valor atribuído a veículo, antes que seja levado a leilão, sob pena de nulidade da hasta, observado o que dispõe o art. 61, §4°, da Lei n. 11.343/06; d) Deverão ser observadas, no que couber, as disposições da Lei n. 11.343/06, o procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, por meio de formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos). e) Os depósitos de valores operados deverão ocorrer na forma do art. 62-A da Lei 11.343/06; f) Com a alienação, fica desde já determinado à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 144-A, §5º, do Código de Processo Penal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar o DPF e o MPF.
Palmas, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
02/05/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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