TRF1 - 1011002-77.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011002-77.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO G2 LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO CAMPEAO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011002-77.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO G2 LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO CAMPEAO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011002-77.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO G2 LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO CAMPEAO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
As sociedades empresárias AUTO POSTO DISBRAVA LTDA., AUTO POSTO DISBRAVA LTDA. – FILIAL, AUTO POSTO G2 LTDA. e AUTO POSTO CAMPEÃO impetraram o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO (autoridade coatora vinculada à UNIÃO) objetivando a declaração do direito ao creditamento desde a edição da Lei Complementar nº 192/22 até a data do decurso do prazo nonagesimal para a eficácia da Medida Provisória nº 1.118/22, em 15 de agosto de 2022; 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para que possa proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento; (b) concessão definitiva da ordem de segurança para que seja declarado seu direito ao creditamento das contribuições para o PIS/Não Cumulativo e COFINS/Não Cumulativo, de diesel adquirido para revenda, em operações realizadas desde o dia 11 de março de 2022 até o dia 15 de agosto de 2022. 03.
Após emenda à petição inicial, a decisão proferida recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança e alterou o valor da causa para R$ 0,01 (ID1805363669). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID1810094651) 05.
A UNIÃO manifestou interesse na demanda (ID 1814095177) 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança (ID 1749107046), nos seguintes termos: (a) a Lei Complementar nº 194/2022 fez remissão à aplicação dos dispositivos previstos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento das contribuições em comento, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (caso da impetrante); (b) a Lei Complementar nº 194/2022 criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda (caso da impetrante), já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.; (c) não há afronta ao princípio da anterioridade, pois a supressão de benefício fiscal não pode ser equiparada à majoração de tributo. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/09/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 09.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativo aos itens reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 em razão da perda de eficácia da MPV nº 1.118/22 e, com isso, da suposta antinomia do §2º, I, do art. 9º da LC 192/22 (introduzido pela LC 194/22) frente a norma originária do art. 9º, caput, da LC 192/22 (restabelecida após a caducidade da MPV supradita). 10.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição.
Essa é a situação em que se enquadram as contribuições do PIS e da COFINS importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar". 11.
No caso, a LC 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. 12.
Ao analisar as alterações normativas, verifica-se o seguinte: (a) na vigência da LC 192/22, existia o direito de apuração dos créditos relacionados à PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos itens mencionados no caput, entre 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, foram mantidas, ainda que as alíquotas tenham sido reduzidas para 0 (zero); (b) a MPV 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados; (c) Na LC 194/22, por fim, foi suprimido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações sujeitas às alíquotas zero. 13.
Como se verifica, a MPV 1.118/22 (que sequer foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 27/09/2022, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2022) majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS e, por isso, teve de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. 14.
A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 568503/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735). 15.
Como concluiu o próprio relator na decisão liminar proferida no bojo da ADI 7.181/DF: (...) No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados." (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação." (…) 16.
O mesmo fundamento acima deve ser aplicado com relação à LC 194/22, já que esta agravou a situação da impetrante, na medida em que suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero. 17.
No caso dos autos, a impetrante teria direito a aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre os custos de aquisição de diesel para revenda reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/22.
Desse modo, considerando que a publicação da LC 194/22 ocorreu em 23/06/22, a noventena encerrou-se em 20/09/22. 18.
Ocorre que o mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
O indébito tributário reclamado é anterior à impetração.
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Embora a parte tenha o alegado direito, não pode ser reconhecido em sede de mandado de segurança porque os efeitos jurídicos do reconhecimento acima mencionado estão circunscritos ao indébito tributário ocorrido em período anterior à impetração do presente mandado de segurança (que seu deu apenas em 03/08/2023 [data da distribuição da presente ação constitucional]).
A via processual eleita é inadequada para tutela do direito pleiteado, pois o mandado de segurança não pode gerar efeitos retroativos à impetração. 19.
A despeito da ausência de concatenação lógica do artigo supracitado (após a alteração efetivada pela LC 194/22 e a perda de eficácia da MPV 1.118/22), fato é que a norma atacada na presente via é plenamente eficaz e deve ser observada.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades dos demais Poderes da República, contrariando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação de poderes ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes. 20.
Assim sendo, em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança (11 de março a 15 de agosto de 2022), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 22.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o seguinte em relação às questões submetidas: (a) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao período anterior à impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (b) condeno a impetrante ao pagamento das custas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011002-77.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO G2 LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO DISBRAVA LTDA, AUTO POSTO CAMPEAO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/08/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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