TRF1 - 1023805-92.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023805-92.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDO MARINELLI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS/ CUIABÁ - COXIPÓ) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por APARECIDO MARINELLI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando compelir o Impetrado a analisar e julgar os pedidos administrativos de protocolos n. 278791545 (aposentadoria por tempo de contribuição) e n. 746332022 (pagamento não recebido).
Narra, o Impetrante, que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de valores não recebidos perante o INSS, respectivamente, nos dias 30/06/2022 e 21/07/2022, contudo, seus pedidos ainda não foram analisados.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1363508775).
Deferido parcialmente o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id. 1372573758).
O INSS requereu o ingresso no feito e pugnou pela extinção do processo (Id. 1384220287).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id. 1394938259), esclarecendo que o requerimento administrativo foi analisado e concluído pelo indeferimento.
O MPF manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 147701395).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio por incapacidade temporária) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de benefício de aposentadoria, o INSS teria o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Quanto ao pleito de pagamento de benefício não recebido, considero salutar reconhecer que este pressupõe a prévia análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Impetrante não comprova ter direito à qualquer outro.
Assim, não considero plausível autorizar a análise concomitante dos requerimentos administrativos.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o mesmo tenha sido analisado, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida parcialmente.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de julho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social (APS/ CUIABÁ - COXIPÓ) em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:59
Juntada de manifestação
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06/11/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDO MARINELLI - CPF: *18.***.*75-21 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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19/10/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 21:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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