TRF1 - 1004377-18.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004377-18.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANDOALDO DE JESUS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1425278279), cuja avaliação foi realizada em 16/11/2022, complementado pelo ID 2158690146, atestou que o autor, 52 anos de idade, ensino médio completo, vigilante - escolta armada, apresenta dores e parestesia de membro superior direito e dores em ombro esquerdo; tendinite do extensor comum associado a pequeno foco de rotura parcial, tendinite do supraespinhal e bursite subacromial subdeltoídeo.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual como vigilante.
Afirmou que o início dos sintomas deu-se há 5 anos e está parado há 1 ano; disse ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do subsequente à indevida cessação do NB 6380685964, em 12/07/2022, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2022 a 11/07/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do subsequente à indevida cessação do NB 6380685964, em 12/07/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, liquidados por RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo LANDOALDO DE JESUS CHAVES CPF NILDA MARIA DE JESUS Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 12/07/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004377-18.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANDOALDO DE JESUS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Entendo necessária a intimação do perito para esclarecer se o autor está realmente incapacitado para a função habitual, qual seja, vigilante, mas não para outras funções (possibilidade de reabilitação), ou se apenas possui limitação, não estando incapacitado para exercê-la.
Tal questão é primordial para a análise do feito.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004377-18.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANDOALDO DE JESUS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS, o autor recebeu benefício por incapacidade de 09/02/2022 a 11/07/2022, tendo exercido atividade remunerada de 01/06/2002 a 31/03/2023, conforme recolhimentos feitos.
O INSS alega que o autor exerceu outras atividades diferentes de vigilante para a qual está incapacitado e que teria condições de exercê-las, haja vista que a perícia médica judicial atestou possibilidade de reabilitação.
Assim, julgo necessário que o autor esclareça/informe as atividades por ele exercidas durante sua vida laboral, inclusive referentes às últimas contribuições vertidas e faculto ao INSS trazer aos autos tais informações, se constarem em seus cadastros.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo de LANDOALDO DE JESUS CHAVES em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a LANDOALDO DE JESUS CHAVES - CPF: *68.***.*40-00 (AUTOR)
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13/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/09/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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