TRF1 - 1002539-40.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Informação
-
26/09/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:23
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:05
Juntada de apelação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002539-40.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MONICA BRITEZ - MT19528/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia a ser realizada por médico especialista (ID 1435134883 e 1437925349), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, sendo o perito médico apto à análise do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1433865786), cuja avaliação foi realizada em 04/11/2022, atestou que a autora, 55 anos de idade, ensino fundamental completo, agricultora, apresenta discopatia degenerativa da coluna.
O perito considerou a autora sem deficiência física ou mental ou incapacidade para o labor, no momento.
Ponderou, ainda, que as alterações evidenciadas nos exames de imagens são compatíveis com alterações degenerativas próprias do envelhecimento humano, no entanto elas não causam compressões neurológicas ou demais limitações físicas significativas.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Alternativamente ao pedido de benefício por incapacidade, a autora requereu benefício de aposentadoria por idade rural.
No que tange ao benefício de aposentadoria por idade rural, os requisitos para concessão estão estampados no art. 48, §1º e §2º, da Lei 8.213/91, segundo os quais o limite de idade é reduzido para 55 anos no caso da mulher, além de o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, ou seja, 180 meses.
Apesar de ter a parte autora alcançado o requisito etário após o requerimento administrativo, quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, observei que os documentos anexados aos autos como início de prova material são todos posteriores ao ano de 2012, quais sejam: contrato particular de compra e venda de imóvel rural (2012 e 2018), contrato de arrendamento de imóvel rural (2015), carteira de identificação da Associação Comunitária de Pequenos Produtores Vale do Panorama, (2021), declaração de posse emitida pela Associação de Produtores Rurais Bom Jesus – Assentamento Doze de Outubro – Cláudia/MT (2019), notas fiscais de produtos rurícolas em nome (2020, 2021, 2022), declaração de respeito de limites em nome do cônjuge da autora (2019), recibos de pagamento de mensalidades Associação Comunitária de Pequenos Produtores Vale do Panorama em nome do cônjuge da autora (2021, 2022).
Em audiência, em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou que retornou às lides rurais somente após o ano de 2012.
Por essa razão, não alcançou a requerente a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/07/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 17:16
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:46
Outras Decisões
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Ata de audiência
-
09/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
25/02/2023 12:26
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:55
Juntada de impugnação
-
31/01/2023 11:33
Juntada de contestação
-
25/01/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:37
Perícia agendada
-
19/12/2022 09:13
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 16:21
Juntada de impugnação
-
15/12/2022 01:34
Juntada de laudo pericial
-
08/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA LUZIA BALDOINO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*10-00 (AUTOR)
-
22/09/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 19:48
Juntada de exame médico
-
21/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
07/06/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001397-98.2022.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Arthur Bertolazi Rodrigues
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 14:20
Processo nº 1044047-79.2021.4.01.3900
Ultracargo Solucoes Logisticas S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Romulo Cristiano Coutinho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 17:55
Processo nº 1042520-58.2022.4.01.3900
Ederlane Maria Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 10:56
Processo nº 1005801-32.2021.4.01.3603
Larissa Garcia Grandini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Gabriele Mendes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 18:12
Processo nº 1002539-40.2022.4.01.3603
Celia Luzia Baldoino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Monica Britez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 17:42