TRF1 - 1001397-98.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001397-98.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITON RODRIGO CANDIDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE CASADEI - MT6989/O, MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O, MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097/O e DANIELLE SAYURI SASAZAWA - MT27568/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que o autor Weliton era com ela casada (certidão de casamento ID 1003021746), bem como os outros autores são seus filhos, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 20/06/2021 (ID 1002990820) e o requerimento administrativo em 23/07/2021 (ID 1003030785).
Quanto à qualidade de segurado especial, os autores juntaram aos autos autodeclaração de segurado especial referente ao período de 2018 a 2021; contrato de arrendamento, de 2018; saldo atual da exploração, de 2021; notas fiscais de produtos rurícolas, de 2018, 2019, 2020, 2021.
Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, comprovando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde, pelo menos, 2019 até a data do óbito.
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde o óbito, haja vista ter sido feito dentro do prazo estabelecido pela legislação previdenciária, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor dos autores o benefício de Pensão por Morte – segurado especial, com DIB em 20/06/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2023, bem como pagar as parcelas devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: WELITON RODRIGO CANDIDO Filiação: APARECIDO CANDIDO MARIA APARECIDA AGUSTINELI CANDIDO Documento de identidade/Emissor/UF: 1824661-3; SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): *36.***.*43-25 Data e local de nascimento: 13/05/1989, COLIDER/MT Benefício concedido: Pensão por morte – segurado especial, desdobrada Data de início do benefício (DIB); 20/06/2021 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome do segurado falecido (pensão por morte): MICHELLI BERTOLAZI CANDIDO CPF: *41.***.*19-63 Nome completo: H.
B.
C.
Filiação: WELITON RODRIGO CANDIDO MICHELLI BERTOLAZI CANDIDO Cadastro pessoa física (CPF): *96.***.*19-36 Data e local de nascimento: 10/10/2018; COLIDER/MT Benefício concedido: Pensão por morte – segurado especial, desdobrada Data de início do benefício (DIB); 20/06/2021 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome do segurado falecido (pensão por morte): MICHELLI BERTOLAZI CANDIDO CPF: *41.***.*19-63 Nome completo: A.
B.
R.
Filiação: ANTONIO CARLOS BORGES RODRIGUES MICHELLI BERTOLAZI CANDIDO Cadastro pessoa física (CPF): *73.***.*69-95 Data e local de nascimento: 05/06/2015; COLIDER/MT Benefício concedido: Pensão por morte – segurado especial, desdobrada Data de início do benefício (DIB); 20/06/2021 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome do segurado falecido (pensão por morte): MICHELLI BERTOLAZI CANDIDO CPF: *41.***.*19-63 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:37
Outras Decisões
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13/03/2023 20:22
Juntada de Ata de audiência
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07/03/2023 16:54
Juntada de outras peças
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07/03/2023 16:52
Juntada de manifestação
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24/02/2023 04:46
Decorrido prazo de HELOISA BERTOLAZI CANDIDO em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:45
Decorrido prazo de DEBORA BERTOLAZI DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ARTHUR BERTOLAZI RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:54
Decorrido prazo de WELITON RODRIGO CANDIDO em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:28
Juntada de manifestação
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06/02/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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01/02/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:15
Decorrido prazo de WELITON RODRIGO CANDIDO em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:43
Decorrido prazo de HELOISA BERTOLAZI CANDIDO em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:47
Outras Decisões
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30/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:49
Juntada de manifestação
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22/08/2022 17:05
Juntada de manifestação
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25/07/2022 14:28
Juntada de parecer
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20/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:08
Juntada de impugnação
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17/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:47
Juntada de contestação
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19/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/03/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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