TRF1 - 1001527-18.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001527-18.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DE JESUS FERNANDES - RO9412 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SALOMÃO DA SILVA, representado por sua genitora Maria Solange da Silva Conceição, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO, em que requer seja determinado à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo formulado pelo impetrante para concessão do BPC á pessoa com deficiência.
Em síntese, aduz que protocolou o pedido em 13/04/2022, todavia até a data da impetração o pedido ainda se encontrava pendente de análise (Id. 1477494872).
Despacho de Id. 1642838350 postergou a análise da liminar para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
O INSS requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (Id. 1682135455).
Decisão de Id. 1687166481 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar.
Conforme as informações prestadaspela autoridade coatora de Id. 1581968876, a análise do requerimento administrativo foi concluída, conforme documento comprobatório no Id. 1690719493.
O MPF manifestou-se pela extinção do feito em razão da perda do objeto no Id. 1723323962. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
Em análise aos autos, verifica-se que o pedido liminar foi indeferido por não constatada a mora do INSS, em razão da não comprovação nos autos da realização das duas perícias necessárias para andamento do processo administrativo de concessão de benefício assistencial ou aposentadoria, visto que o Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), cláusula segunda, 2.2, I, prevê que a mora do INSS conta-se após 90 dias da realização da perícia médica.
Todavia, observou-se a perda do objeto, uma vez que segundo informações prestadas pelo impetrado (Id. 1690719493) a análise do requerimento administrativo foi concluída.
Logo, na espécie, resta comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
Assim, com a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
02/02/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001201-66.2013.4.01.3311
Municipio de Itaju do Colonia
Edivaldo Souza Lima
Advogado: Danilo Emanuel de Barros Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2013 17:00
Processo nº 0022179-54.2014.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Carla Targino Bruno dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2014 17:06
Processo nº 1047944-81.2022.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
P C de Souza Hortifrutigranjeiro Eireli
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 11:46
Processo nº 0001335-82.2016.4.01.3507
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Espolio de Luiz Alberto Maguito Vilela
Advogado: Guilherme Vilela Pato Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 14:49
Processo nº 0003585-27.2012.4.01.3605
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Correa Transportes Rodoviario LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Conrado Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:04