TRF1 - 1016609-37.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016609-37.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE BANHOS RAMOS HOLLEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BANHOS RAMOS PALHARES - SC53501 POLO PASSIVO:.: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINE BANHOS RAMOS HOLLEN contra ato atribuído ao CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP E OUTRO, com o qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito líquido e certo de fazer a inscrição no Revalida 2023 e realizar a prova, sem a apresentação de diploma de Medicina.
A impetrante alegou, em apertada síntese, que: a) cursou Medicina em instituição de ensino superior estrangeira (Universidade Politécnica y Artistica del Paraguay – UPAP) e, tendo concluído com êxito referido curso recentemente, em abril do corrente ano, encontra-se pendente a emissão de diploma pela universidade; b) para que possa exercer sua formação é necessário realizar avaliação para revalidação de sua certificação, popularmente conhecida como “Revalida”, aplicada pela autoridade impetrada; c) foi anunciada a inscrição para o referido exame, conforme Edital nº 42, de 6 de junho de 2023, sendo esta a realização da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, o que possibilita aos profissionais formados no exterior a validação de sua formação para exercício da Medicina em solo nacional; d) no entanto, para participação no exame em questão, foi possibilitado àqueles que não possuem o diploma de graduação, “possuir declaração/ certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou Órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660 de 29 de Janeiro de 2016”, conforme cláusula 1.9.2.1 do edital; e) consabidamente, os procedimentos para a emissão de diploma são geralmente demorados, mesmo referindo-se a instituições nacionais, quanto mais em diploma emitido no estrangeiro, havendo ainda a necessidade de autenticação pela autoridade consular brasileira, não havendo tempo hábil para confecção total do documento exigido no edital; f) não se mostra razoável e proporcional exigir o diploma para a inscrição válida, além de que, caso não realize as provas do exame, será necessário aguardar a abertura de outro edital, impedindo-a de exercer a profissão que almeja em território nacional. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, comprovável por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória para a sua comprovação.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança.
Assim, como no presente caso a impetrante aduz que concluiu o curso de Medicina em universidade estrangeira, de modo a poder participar do exame de revalidação de diploma, a inicial precisaria vir acompanhada de prova documental que demonstrasse ter concluído a graduação.
Entretanto, nada foi trazido aos autos para a comprovação de que a impetrante é graduada em Medicina, não tendo sido apresentado qualquer documento da IES estrangeira que demonstrasse a conclusão do curso (certificado ou certificado de conclusão, histórico escolar, dentre outros), documento esse que a impetrante alegou ter trazido mas não se encontra nos autos.
Portanto, não há demonstração de que a impetrante é graduada em Medicina.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (MS 1029555-79.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 05/02/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
Mesmo que a situação acima exposta não fosse suficiente para a extinção do feito, observa-se dos autos que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança na data de 30/06/2023, ao passo que a inscrição no exame, segundo o edital encartado nos autos, que trata do mencionado exame, dar-se-ia no período de 21 a 27 de junho de 2023, conforme item 1.4 (Id. 1690728964 – Pág. 1).
A impetrante veio a juízo em data posterior ao término das inscrições, não havendo comprovação, ainda, de que tenha realizado tal ato.
Nesse caso, resta flagrante a ausência de interesse processual da impetrante, já que pretende obter provimento judicial sem que tivesse realizado a inscrição para o exame, o qual já se encontrava com as inscrições já encerradas quanto da impetração deste feito.
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual da impetrante, como expressão de uma das condições da ação.
Verifica-se, pois, a perda do interesse processual antes mesmo da presente impetração, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 2009, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Por esses argumentos, impõe-se a denegação da segurança com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita e perda de objeto), bem como do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, cuja cobrança fica sobrestada nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
CUIABÁ, datado eletronicamente. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
30/06/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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