TRF1 - 0008095-19.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008095-19.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008095-19.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO CANTALICE DA SILVA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO SERAFIM DA SILVA - RN1270 e MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOARES DA SILVA - PE04145 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008095-19.2012.4.01.3400 - [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Nº na Origem 0008095-19.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por TIAGO CANTALICE SILVA TRINDADE e assegurou a contratação do impetrante no Cargo de Nível V – Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual – Nível Superior, a ser exercido na Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.
Em suas razões a apelante defende, em síntese, ser proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, situação em que se enquadra a apelada.
Aduz que o candidato estava ciente da vedação no momento da inscrição no certame, não tendo sido apresentada impugnação ao edital da seleção.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008095-19.2012.4.01.3400 - [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Nº do processo na origem: 0008095-19.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a possibilidade de o candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ainda que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes.
O dispositivo assim dispõe: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
Tal proibição tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988).
O Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste egrégio Tribunal Regional Federal – TRF1 entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR AUXILIAR NÍVEL I DA UFPI.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, III DA LEI 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
II - Nada obstante a Excelsa Corte tenha concluído pela compatibilidade, com a Constituição Federal, da previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrário, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, parece não ter enfrentado especificamente a questão debatida nos presentes autos, a saber, contratação por tempo determinado em período inferior a 24 meses, na hipótese de órgãos distintos.
III - A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II).
Dessa forma é que a jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
IV - Na hipótese concreta, o apelado participou e foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo para Professor Substituto da UFPI, regido pelo Edital nº 01/2015 - CCHL, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo só fato de ter ocupado o mesmo cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, sob o regime da Lei nº 8.745/93.
O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
V - Quanto à condição de candidato "sub judice", esta C.
Turma tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Mantido o direito à contratação no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo na concessão do pedido de medida liminar.
VII - Recurso de apelação da FUFPI e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (AMS 0009397-24.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
II - Na espécie dos autos, a restrição legal não alcança o impetrante, uma vez que se trata de segundo contrato temporário, com intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, todavia, para cargo diverso e órgão distinto da contratação anterior.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0008495-96.2013.4.01.3400; Desembargador Federal Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 08/11/2017).
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em processo seletivo destinado a selecionar profissionais para desempenhar Atividades Técnicas Especializadas (Cargo de Nível V), na Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.
Anteriormente, foi contratado para ocupar cargo de Professor Substituto na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Assim, resta evidente que são cargos diversos e não há qualquer óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho , razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da referida Lei.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008095-19.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIAGO CANTALICE DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOARES DA SILVA - PE04145, REINALDO SERAFIM DA SILVA - RN1270 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. ÓRGÃOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a possibilidade de o candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ainda que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 2.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em processo seletivo destinado a selecionar profissionais para desempenhar Atividades Técnicas Especializadas (Cargo de Nível V), na Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.
Anteriormente, foi contratado para ocupar cargo de Professor Substituto na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Assim, comprovado que são cargos diversos e não há qualquer óbice para a formalização de nova contratação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: TIAGO CANTALICE DA SILVA TRINDADE, Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOARES DA SILVA - PE04145, REINALDO SERAFIM DA SILVA - RN1270 .
O processo nº 0008095-19.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
27/10/2020 07:20
Decorrido prazo de União Federal em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:11
Decorrido prazo de TIAGO CANTALICE DA SILVA TRINDADE em 20/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 06:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/09/2020.
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13/09/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 22:30
Conclusos para decisão
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02/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2020 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/07/2013 19:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2013 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/07/2013 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/07/2013 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3155560 PARECER (DO MPF)
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16/07/2013 17:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 953/2013 PRR
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08/07/2013 13:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 953/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/07/2013 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/07/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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