TRF1 - 0055714-13.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055714-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055714-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:THIAGO CUNHA NICOLAU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DE ALMEIDA VIANA - RJ152437 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0055714-13.2010.4.01.3400 - [Curso de Formação] Nº na Origem 0055714-13.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) e remessa oficial em face de sentença que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito do Impetrante de realizar o exame prático de direção veicular em data posterior, já que havia sido impedido pelos fiscais por não portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Categoria “D” exigido no edital do concurso para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, nos quadros do Ministério Público da União (MPU).
Sustenta a apelante, em síntese, que: a) não cabe ao Poder Judiciário sindicar a justiça ou injustiça da decisão tomada pela Administração; b) deve ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; c) inobservância ao princípio da isonomia, tendo em vista que o candidato não seria submetido aos mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0055714-13.2010.4.01.3400 - [Curso de Formação] Nº do processo na origem: 0055714-13.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 37, II, prevê a figura do concurso público como importante instrumento, fundado nos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, na seleção dos melhores candidatos a serem investidos em cargos ou empregos públicos.
Dentro desta temática, algumas carreiras preveem a realização de prova prática como condição para o ingresso em cargos que exigem habilidades específicas para seu desempenho.
Em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, em sede de repercussão geral, tratando sobre a intervenção do Poder Judiciário nestes certames: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485)".
O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário.
Apesar de a demanda ora analisada versar sobre a possibilidade ou não de apresentação da CNH fora do prazo assinalado no edital, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados.
O impetrante participou de processo seletivo para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, nos quadros do Ministério Público da União (MPU).
Contudo, ao se apresentar para a etapa de prova prática de direção veicular, de caráter eliminatório, no dia 21/11/2010, foi impedido pelos fiscais da prova, ao entendimento de que não foi cumprida a exigência constante no item 10 do edital, que prevê a apresentação da carteira de habilitação categoria “D”.
A CNH categoria D foi emitida em 23/11/2020, apenas dois dias após a data prevista em edital, e o impetrante afirmou que apresentou a ficha de avaliação de exame de direção veicular do Detran-RJ, como se verifica no documento de ID 60862236, com o resultado “Aprovado”, afirmação não impugnada pela apelante.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo.
Na espécie, é desarrazoado impedir a realização da prova prática de direção veicular em razão de atraso na emissão da CNH, uma vez que o apelado apresentou documento emitido pelo órgão oficial de trânsito certificando sua aprovação para obtenção do documento, emitido posteriormente.
Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2.
Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO OU CONSELHO DE CLASSE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de cômputo da pontuação pertinente à experiência profissional em prova de títulos da seleção para oficiais temporários, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviço apresentado pela candidata não foi registrado em cartório ou conselho de classe, quando tal exigência não se encontra prevista no edital de regência do certame, além de constituir em violação ao princípio da vinculação ao edital, vai de encontro à finalidade da avaliação de experiência profissional, que é a de valorar as experiências profissionais do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
Demonstrado, por meio de contrato de prestação de serviço, bem como de declaração do empregador, recibos de pagamento e fichas de acompanhamento de pacientes, o exercício da atividade profissional nas áreas para as quais a impetrante concorreu, impõe-se o cômputo da pontuação pertinente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0006004-53.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/05/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CÔMPUTO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL OU DE RECURSOS HUMANOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DO CANDIDATO.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
I - Não se mostra razoável desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata em virtude de a declaração do empregador, acerca do período e da espécie de serviço, não ter sido emitida pelo órgão de pessoal ou de recursos humanos, nem ter sido atestada sua inexistência.
Para fins do concurso público em questão, é válida, portanto, a comprovação da experiência profissional por meio de cópia da CTPS e de declaração em que constem as informações exigidas pelo instrumento editalício, sob pena de excesso de formalismo.
II - Apelações desprovidas. (TRF da 1ª Região: AC n. 0009857-02.2014.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 05.03.2015) O fato de o impetrante THIAGO CUNHA NICOLAU não ter apresentado a CNH no momento da inscrição não se mostra apto a ensejar sua eliminação do concurso, tendo em vista que, nos termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como deste Tribunal Regional Federal – TRF1, in verbis: Súmula 266.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse. 2.
Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ. 3.
Agravo Regimental da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro desprovido (AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016) (grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE DOUTORADO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
I. "O diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (STJ - súmula 266).
II.
Remessa oficial não provida (REOMS 0005916-72.2009.4.01.3803, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 16/05/2014).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POR OCASIÃO DA PRÉ-INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada, preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado por ocasião da posse, após a aprovação no concurso público (Súmula 266 do STJ). 2.
Hipótese em que foi exigida do candidato a comprovação de sua graduação em Ciências Sociais por ocasião da realização de sua inscrição no concurso público para provimento de cargo de professor efetivo, subárea de sociologia, da Universidade Federal do Maranhão (Edital 13/2021), devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a sua inscrição no certame. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1018701-47.2021.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Ademais, tendo em vista que foi deferido pedido liminar (ID 60862243) em 31/01/2011, determinando que o impetrado marque novo exame prático veicular, o que foi cumprido em 27/02/2011, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consolidado, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0055714-13.2010.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: THIAGO CUNHA NICOLAU Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA VIANA - RJ152437 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO.
TEMA 485/STF.
TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/TRANSPORTE.
PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CNH.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ.
MARCAÇÃO DE NOVO TESTE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTICA. 1.
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito do Impetrante de realizar o exame prático de direção veicular em data posterior, já que havia sido impedido pelos fiscais por não portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Categoria “D” exigido no edital do concurso para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, nos quadros do Ministério Público da União (MPU). 2.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado vinculante para as partes, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Na espécie, é desarrazoado impedir a realização da prova prática de direção veicular em razão de atraso na emissão da CNH, uma vez que o apelado apresentou documento emitido pelo órgão oficial de trânsito certificando sua aprovação para obtenção do documento, emitido posteriormente. 4.
Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade. 5.
O fato de o impetrante THIAGO CUNHA NICOLAU não ter apresentado a CNH no momento da inscrição não se mostra apto a ensejar sua eliminação do concurso, tendo em vista que, nos termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. 6.
Com o deferimento do pedido liminar (ID 60862243) em 31/01/2011, determinando que o impetrado marque novo exame prático veicular, o que foi cumprido em 27/02/2011, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consolidado, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
APELADO: THIAGO CUNHA NICOLAU, Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA VIANA - RJ152437 .
O processo nº 0055714-13.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/02/2016 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2016 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2016 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/02/2016 11:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3829270 PARECER (DO MPF)
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02/02/2016 14:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 98/2016 - MPF
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25/01/2016 14:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 98/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/01/2016 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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