TRF1 - 1073529-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 10:56
Juntada de procuração
-
22/07/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 04:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:28
Juntada de pedido de extinção do processo
-
29/02/2024 15:43
Juntada de réplica
-
19/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:53
Cancelada a conclusão
-
19/02/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:25
Publicado Intimação polo ativo em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073529-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA - RJ174639 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR e outros Destinatários: YEAN registrado(a) civilmente como YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA - (OAB: RJ174639) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:52
Juntada de contestação
-
04/09/2023 13:33
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 16:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:57
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 20:34
Juntada de contestação
-
08/08/2023 17:08
Juntada de contestação
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04/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:54
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1073529-49.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES REU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Yean Henrique Manhaes Neves em face da União e outros, objetivando, em suma, a concessão de financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa do crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegal os requisitos específicos quanto a nota de corte previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Universitária Redentor dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que o demandante se volta contra a instituição de nota mínima para a concessão do financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a a Sociedade Universitária Redentor do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/08/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/08/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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