TRF1 - 1038472-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038472-22.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOERBETH NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS - PA6219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em que a parte autora requer, face a presença de seus pressupostos autorizadores, que o INSS pague as verbas retroativas devidas no intervalo de 02/04/2000, momento em que foi cessado o seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, e 01/03/2015, data em que que fora restabelecido por decisão da própria autarquia previdenciária.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, pretende a parte autora o pagamento de verbas retroativas devidas em razão da cessação irregular de seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, as quais seriam devidas da aludida cessação, 02/04/2000 a 01/03/2015, data de restabelecimento administrativo do benefício em comento.
Ora, o pagamento de referidos valores certamente representa patente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos precisos termos do § 3º, do art. 300 do CPC.
Sendo assim, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o benefício da Justiça Gratuita. c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 8 de agosto de 2023.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
17/07/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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