TRF1 - 1001867-03.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:09
Juntada de resposta à acusação
-
26/09/2023 08:32
Decorrido prazo de ABRAAO NASSAR MACOLA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:48
Juntada de resposta à acusação
-
25/09/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE LEOPOLDO OLIVEIRA DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de HUGO LOBATO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:13
Decorrido prazo de MARLUCE ALVARES MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:38
Decorrido prazo de ABRAAO NASSAR MACOLA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de MARILENE ALCINA REZENDE DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de MARCELO PORTO DE OLIVEIRA FOLHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de PARA SERVICOS, CONSTRUCOES & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:07
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 15:30
Juntada de outras peças
-
08/08/2023 05:09
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001867-03.2020.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: PARA SERVICOS, CONSTRUCOES & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, MARLUCE ALVARES MOREIRA, THAIS LOBATO ALVES, JOSE LEOPOLDO OLIVEIRA DA CUNHA, HUGO LOBATO DA COSTA, ABRAAO NASSAR MACOLA, MARILENE ALCINA REZENDE DA COSTA, JOAO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO, MARCELO PORTO DE OLIVEIRA FOLHA, MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA Advogados do(a) INVESTIGADO: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA014642, DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 Advogados do(a) INVESTIGADO: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA - PA24560, LEILA GOMES GAYA - PA23143 Advogados do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO - PA31917, PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS - PA32107, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, THAYNARA DE ALENCAR LEITE FECURY NOGUEIRA - PA24156 Advogados do(a) INVESTIGADO: THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE PINTO DOS SANTOS - PA26567 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos 299 do Código Penal e 90 da Lei n° 8.666/93.
Foram indiciados, como incursos no tipo penal previsto no art. no art. 90 da Lei nº 8.666/93, os seguintes investigados: THAIS LOBATO ALVES, JOSÉ LEOPOLDO OLIVEIRA DA CUNHA, HUGO LOBATO DA COSTA, MARLUCE ALVES MOREIRA, ABRAÃO NASSAR MACOLA, MARILENE ALCINA REZENDE DA COSTA, JOÃO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO, MARCELO PORTO DE OLIVEIRA FOLHA e MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA (ID 1134625780, fls. 25/33).
Em relação ao investigado VAGNER SANTOS CURI, o MPF requereu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão do seu falecimento (ID 1234712277).
Foram firmados Acordos de Não Persecução Penal com os réus MARCELO PORTO DE OLIVEIRA FOLHA (ID 1421465281), MARILENE ALCINA REZENDE DA COSTA (ID 1421465288), JOSÉ LEOPOLDO OLIVEIRA DA CUNHA (ID 1421465293), THAIS LOBATO ALVES (ID 1469932890), MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA (ID 1469932893) e HUGO LOBATO DA COSTA (ID 1469943847).
Por fim, foi oferecida denúncia e desfavor de ABRAAO NASSAR MACOLA e JOÃO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO e requerido o arquivamento do inquérito policial em relação a MARLUCE ALVARES MOREIRA (ID 1469943860).
Decido. 1 - Dos Acordos de Não Persecução Penal A fim de evitar tumulto processual, determino que o Ministério Público Federal distribua em apartado os pedidos de homologação dos Acordos de Não Persecução Penal em relação aos indiciados MARCELO PORTO DE OLIVEIRA FOLHA , MARILENE ALCINA REZENDE DA COSTA, JOSÉ LEOPOLDO OLIVEIRA DA CUNHA, THAIS LOBATO ALVES, MANOEL AFONSO RESENDE DA COSTA e HUGO LOBATO DA COSTA, utilizando a classe judicial "Acordo de Não Persecução Penal (14678)". 2 - Da extinção da punibilidade de VAGNER SANTOS CURI A morte, por sua própria natureza, não poderia deixar de figurar no rol das causas de extinção de punibilidade, razão pela qual, inclusive topograficamente, precede todas as demais constantes no art. 107 do Código Penal.
Eis o que prescreve o inciso I do artigo 107 do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Constando dos autos certidão de óbito atestando a morte do investigado VAGNER SANTOS CURI, razão não há para que o Estado No ID 1134625780, p. 5, aportou a certidão de óbito de VAGNER SANTOS CURI.
O Código de Processo Penal, quanto ao tema, prescreve que “no caso de morte o acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Assim sendo, defiro o pedido ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBLIDADE do investigado VAGNER SANTOS CURI, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 3 - Do arquivamento em relação a MARLUCE ALVARES MOREIRA Através dos documentos juntados no ID 1469943861, a investigada comprovou que a empresa PARA SERVICOS, CONSTRUCOES & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP realmente prestou serviços para a empresa Athenas Construções e Incorporações Ltda.
Assim, adotando como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal em sua cota de oferecimento de denúncia de ID 1469943860, item "4", defiro o pedido do Parquet e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial em relação a investigada MARLUCE ALVARES MOREIRA, ante a ausência de tipicidade. 4 - Da denúncia Presentes os indícios razoáveis de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público Federal em desfavor de ABRAÃO NASSAR MACOLA e JOÃO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
Altere-se a classe para ação penal.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo o Ministério Público Federal (Procuradoria) e no polo passivo, apenas, ABRAÃO NASSAR MACOLA e JOÃO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO.
Levante-se o sigilo dos autos.
Citem-se os acusados para, em dez dias, apresentarem resposta à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Caso os denunciados não sejam encontrados, intimem-se o MPF para manifestação, no prazo de 05 dias.
Fornecido novo endereço, expeça-se o necessário para a citação.
Na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo previsto, façam-se os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo.
Defiro o pedido de juntada de folhas de antecedentes e certidões criminais, feito no item “2” da cota ministerial de oferecimento de denúncia, devendo ser juntadas aos autos após a instrução processual.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/08/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 17:02
Determinado o Arquivamento
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04/08/2023 17:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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04/08/2023 17:02
Recebida a denúncia contra ABRAAO NASSAR MACOLA - CPF: *18.***.*60-87 (INVESTIGADO) e JOAO CLAUDIO TUPINAMBA ARROYO - CPF: *48.***.*82-15 (INVESTIGADO)
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:55
Juntada de denúncia
-
27/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:49
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/09/2022 14:57
Juntada de procuração/habilitação
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21/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 19:27
Juntada de procuração/habilitação
-
29/07/2022 09:33
Juntada de outras peças
-
26/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:45
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
-
10/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:12
Juntada de relatório final de inquérito
-
08/02/2022 10:30
Juntada de resposta
-
31/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2021 17:08
Juntada de resposta
-
14/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/07/2021 11:38
Juntada de resposta
-
15/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:10
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/12/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:50
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/05/2020 13:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/05/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:13
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
08/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/05/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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