TRF1 - 1013212-22.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:56
Desentranhado o documento
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08/07/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:56
Desentranhado o documento
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08/07/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
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08/07/2024 10:21
Desentranhado o documento
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08/07/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 21:54
Desentranhado o documento
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05/07/2024 21:54
Desentranhado o documento
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05/07/2024 20:49
Juntada de apelação
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01/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/05/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:51
Denegada a Segurança a EDUARDO SERRA NEGRA - CPF: *98.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 07:52
Juntada de parecer
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA NEGRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 00:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:21
Juntada de manifestação
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:08
Juntada de manifestação
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Superintendente Substituto do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA/RO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/08/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013212-22.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO SERRA NEGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO EDUARDO SERRA NEGRA impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 5SV3BI01, do IBAMA, excluindo da lista de áreas embargadas o lote 87, setor 09, do Projeto Fundiário Corumbiara, no município de Corumbiara-RO.
Relata que em 10/04/2023, foi notificado pela Unidade Técnica do Ibama de Vilhena-RO de que sua propriedade foi sancionada com o Termo de Embargo n. 5SV3BI01 em 26/01/2023, nos seguintes termos: “Fica embargada uma área de 196,86 hectares no lote 87 setor 09 PF Corumbiara em substituição ao Termo 078254- C.
Observação: Este Termo substitui o Embargo 075254-C de 11/11/2003.
Processo 025.020013/2003-21 que foi desembargado por decisão judicial, área inserida no lote 89 setor 09 PF Corumbiara.” Afirma que o Termo de Embargo n. 5SV3BI01 não registra o nome do responsável por sua lavratura na assinatura, tendo gerado o processo administrativo n. 02049.000018/2023-85, no qual apresentou defesa administrativa em 25/04/2023.
Informa que o IBAMA respondeu em 26/06/2023, condicionando o reconhecimento da regularidade da reserva legal à validação do CAR com apresentação de Termo de Compromisso, e afirma que dos documentos públicos (matrículas do Lote 87 contendo as averbações da reserva legal) é possível extrair que a reserva legal do Lote 87 já se encontra em 50% da área total, que é o exigido para regularização da reserva legal de áreas consolidadas no Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual n. 1.193/2023).
Esclarece ter apresentado recurso para que fosse suprida a omissão na avaliação das matrículas do lote 87 contendo as compensações de reserva legal feitas via aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, de modo que ou a reserva legal estaria regularizada por atingir o percentual de 50%, ou ao menos a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental e o requerimento de adesão ao PRA/RO (com dois anos em trâmite para validação do CAR) demonstram que adotou e está adotando medidas de regularização capazes de desautorizar a imposição/manutenção do embargo ambiental no seu imóvel.
Aduz que está sofrendo danos e impedimentos pois plantou uma safra de milho no Lote 87 em momento anterior ao recebimento da notificação do Embargo, sendo que o produto não poderá ser comercializado/escoado enquanto perdurar o embargo, gerando risco de deterioração, sendo que em outubro inicia uma nova safra nas áreas que não estão no polígono do embargo, implicando na necessidade de liberação do espaço no silo de armazenamento.
Finaliza arguindo que com a superveniência do embargo, a instituição financeira que sempre atendeu crédito recusou a operação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado visando a anulação do Termo de Embargo n. 5SV3BI01, por prescrição da pretensão punitiva, ausência de autoria/autuação contra si, e inobservância da ampla defesa/devido processo legal na autuação originária.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma urgência razoável a justificar a pretensão liminar, as circunstâncias do embargo aplicado envolvem mais de uma autuação e uma expressiva janela de tempo, demandando uma análise mais aprofundada do ocorrido, sugerindo o pedido formulado no item I da inicial, que a prova pode não estar pré-constituída em relação à tutela pretendida.
Ademais, em que pese a alegada mora administrativa na análise do CAR e do pedido de regularização do imóvel, o lote objeto da ação não teria termo de compromisso firmado até o momento, o que, prima facie, não permite caracterizar ilegalidade na atuação da autoridade apontada como coatora.
Não se olvide ainda que o processo de regularização da área pode depender também de diligências ou providência a ser adotada por parte da própria Impetrante para solução de questão que constitua impedimento legal.
Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca das autuações e do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não considero patente a necessidade de concessão da tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Não justificada a necessidade do pleito nem comprovada a recusa ao seu atendimento na via administrativa, INDEFIRO o requerimento de exibição de documentos pelo IBAMA.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/08/2023 22:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/07/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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