TRF1 - 1015992-03.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015992-03.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ABDON GABRIEL - RJ082725 POLO PASSIVO:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170 e MELISSA BELOTTO - RJ143358 DECISÃO Pelo Juízo foi deferido o ingresso da União e, consequentemente, fixada a competência deste Juízo para processar e julgar o feito (id. 1561192876), determinando-se que as partes se manifestassem acerca do pedido da União de suspensão desta demanda até que seja certificado o trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 0114138- 20.2014.4.02.5101, em curso na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimados, o Banco do Brasil S/A não se opôs ao requerimento (id. 1577108936), enquanto as demais partes quedaram-se inertes.
Conforme demonstra o documento id. 1205346802, a Ação Civil Pública n.º 0114138- 20.2014.4.02.5101 tem como pedido: 2) seja declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização de reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) a os respectivos patrocinadores —, por violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01; Os presentes autos tem por objeto (fl. 35 - id. 773489951): Pelo exposto, como consequência da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, conforme fundamentação, serve a presente para requerer que seja julgado procedente o pedido para estabelecer a obrigação de os Réus (...) Assim sendo, é comum aos processos a alegação de ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC n.º 26/08, de forma que há que se suspender estes autos, diante da prejudicialidade externa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (g.n.) Assim sendo, na forma do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o decurso do prazo, vistas as partes para requererem o que entenderem de direito.
Por fim, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:19
Juntada de outras peças
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11/07/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 16:25
Juntada de parecer
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01/07/2022 13:10
Juntada de manifestação
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24/06/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/10/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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