TRF1 - 1003676-82.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 15:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/04/2021 12:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:54
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:55
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 23:45
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 09/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 04:08
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 18/03/2021 23:59.
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15/03/2021 06:47
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 06:47
Juntada de diligência
-
10/03/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2021 05:46
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2021.
-
07/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
04/03/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 10:21
Juntada de outras peças
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003676-82.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA MARIA MAUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348, LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 e WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: ROSA MARIA MAUÉS NASCIMENTO requer a concessão de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, objetivando “Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC) ”.
Consta da petição inicial que “Em 22.04.2019, a Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o nº 1380227324, sem data prevista para conclusão.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se, principalmente, à legislação pertinente para a análise do conjunto probatório.
Entretanto, há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem qualquer posicionamento da autarquia pública, nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS conforme extrato do processo atualizada que junta anexo”.
O pedido liminar foi postergado (Id. 244649378).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Notificado, o impetrado apresentou informações id. 272965375, no qual consignou que “[…] esta Autarquia iniciou a análise administrativa visando a conclusão do processo administrativo, entretanto resta realizar a avaliação social e a avaliação médica para comprovação da deficiência e do grau de impedimento, conforme preceitua o § 6º do Art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aprovada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como o § 1º do Art. 16 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 ”.
O INSS requereu seu ingresso no feito (petição id. 282660886).
Em parecer id. 303732360, o MPF absteve-se de intervir no feito, em razão de inexistência de circunstância que justifique sua fiscalização.
Proferida sentença de id 310171365, com a concessão parcial da segurança.
Houve apresentação de apelação pelo INSS, que, posteriormente - id 405752365, alegou perda do objeto - id 405752365.
Em petição de ID 443375869, o impetrante requereu a desistência do feito, com a concordância da impetrada - id 450629368, desde que sem ônus É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, sendo desnecessária a prática de outros atos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/02/2021 23:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 23:06
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2021 04:36
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 22/02/2021 23:59.
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21/02/2021 01:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 09:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/02/2021 20:43
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 20:43
Juntada de diligência
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10/02/2021 20:40
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 20:40
Juntada de diligência
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09/02/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:08
Juntada de cumprimento de sentença
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12/11/2020 17:03
Juntada de contrarrazões
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04/11/2020 16:02
Juntada de Apelação
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31/10/2020 05:05
Decorrido prazo de WALMIR VALENCA SILVA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:20
Publicado Intimação polo ativo em 16/09/2020.
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30/10/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:22
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 22:43
Mandado devolvido cumprido
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17/09/2020 22:43
Juntada de diligência
-
17/09/2020 13:26
Juntada de outras peças
-
15/09/2020 17:11
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:37
Concedida em parte a Segurança
-
21/08/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:17
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 09:09
Decorrido prazo de WALMIR VALENCA SILVA FILHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 20:33
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Macapá/AP em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 04:41
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 16:49
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/07/2020 18:20
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2020 21:14
Mandado devolvido cumprido
-
06/07/2020 21:14
Juntada de diligência
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03/07/2020 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 20:43
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/05/2020 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/05/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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