TRF1 - 1004155-16.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
24/03/2025 18:04
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/03/2025 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/03/2025 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA REUS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:49
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004155-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA REUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA REUS DE SOUZA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do termo de embargo 564950/C, lavrado em 03/09/2010 em nome de terceira pessoa, JOSÉ ADEMIR GARLET, pela destruição de 54,58 hectares de floresta nativa amazônica em área de preservação permanente e transformação em área de pasto, sem autorização do órgão ambiental.
Na contestação, além da defesa de mérito, o IBAMA alega a ilegitimidade da parte para cancelamento de ato em nome de terceiro e a falta de interesse processual.
Decido.
De fato, a inicial baseia a legitimidade da parte autora para pedir o levantamento do embargo lançado em nome de JOSÉ ADEMIR GARLET no fato de que a autora, MARIA REUS DE SOUZA, é a atual proprietária no imóvel.
Todavia, não há nenhum elemento na inicial que permita verificar esse fato, como bem apontado pelo IBAMA.
Aliás, a autora também não apresentou esse fato à autoridade administrativa, por exemplo, de modo que não a tese está sem embasamento de seus documentos essenciais mínimos.
A correção desse vício deve ser oportunizada à parte, consoante o artigo 317 do CPC.
Caso fique confirmada a aquisição do bem, destaca-se, desde já, que apenas os efeitos do embargo produzidos sobre o próprio imóvel é que, em tese, podem ser combatidos pelo adquirente, isto é, não cabe o cancelamento do ato em si ou a retirada do nome do autuado (terceira pessoa) da lista de áreas embargadas, mas apenas o próprio imóvel da respectiva lista.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial trazendo documento essenciais à propositura da demanda, quais sejam os elementos de prova da aquisição do imóvel na data citada na petição inicial.
Caso apresentada a emenda no prazo assinalado, abra-se prazo de trinta dias ao IBAMA para, caso queira, complementar a defesa apresentada, em relação à nova documentação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/09/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA REUS DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA REUS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 01:48
Publicado Ato ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004155-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA REUS DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 8 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
08/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:30
Juntada de contestação
-
03/08/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004155-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O REU: I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I.
DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, informar o juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Levante-se o sigilo dos autos, eis que não há motivos que ensejam a restrição da publicidade.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:17
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
25/07/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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