TRF1 - 1001348-60.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:34
Desentranhado o documento
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01/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/02/2025 10:16
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 17:39
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 23:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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31/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 14:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CIRLENE TRETTENE em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:04
Juntada de e-mail
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27/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001348-60.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:47
Juntada de manifestação
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19/04/2024 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:17
Desentranhado o documento
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06/02/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 13:22
Juntada de parecer
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04/12/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 23:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001348-60.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AFRÂNIO ANTÔNIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA e CIRLENE TRETTENE, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação dentro da Floresta Nacional Bom Futuro; b) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pela demandada, e c) obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados, devendo o valor ser arbitrado por este MM.
Juízo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateados entre os demandados, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 7.347/85 Afirma que foi apurado nos autos na Notícia de fato n. 1.31.002.001403/2018-81 que no dia 23/08/2017, no Município de Porto Velho/RO, o requerido Afrânio Antônio Cordeiro Batista de Souza, foi autuado, através do AI n. 3300-B, por ter desmatado e incendiado uma área de 87,1000 hectares no interior da Unidade de Conservação.
Aduz que o requerido apresentou defesa administrativa alegando que é apenas arrendatário da área, tendo como arrendadora a Sra.
Cirlene Trettene.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos Despacho determinando a emenda à inicial (ID 17883980 - Despacho).
Emenda à inicial (ID 28708449 - Parecer).
Deferida a tutela provisória de urgência (ID 46789536 - Decisão).
Contestação do requerido Afrânio Antônio Cordeiro Batista de Souza, aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva, visto que não realizou a degradação ambiental e que a área pertence à Lucimar Lourenço.
No mérito arguiu, em síntese, que o processo administrativo decorrente do auto de infração, ainda está em trâmite e que diante disso entende que não deve ser responsabilizado.
Sustenta que o incêndio ocorreu na área do vizinho e não na sua (ID 331277870 - Contestação (Afranio Antonio Cordeiro x MPF ACP).
Réplica (ID 357849864 - Petição intercorrente).
Contestação da requerida Cirlene Trettene, aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva, visto que não realizou a degradação ambiental e que a área pertence à Lucimar Lourenço.
No mérito arguiu, em síntese, que o incêndio teve início na Flona Bom Futuro e adentrou na sua propriedade, não tendo concorrido para a degradação (ID 1253831760 - Contestação (Cilrlene Trettene x MPF ACP).
Réplica (ID 1340733768 - Petição intercorrente).
Decisão afastando as preliminares de ilegitimidade passiva (ID 1387389286 - Decisão).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem outras provas a serem produzidas (ID1407900255 - Petição intercorrente).
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para especificarem provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de ilegitimidade passiva já foram analisadas e afastadas através da decisão id 9286, a qual não foi objeto de recurso, portanto inócua nova análise.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Notícia de fato n. 1.31.002.001403/2018-81, AI n. 3300/B (pg. 4 do id 5590069 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001403 2018 81 otimizado 1) e relatório de fiscalização (pgs. 8/17 do id 5590108 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001403 2018 81 otimizado 2), houve a destruição de 87,1000 hectares de floresta nativa, mediante uso de fogo no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental estão comprovadas nos autos, visto que o réu Afrânio Antônio ocupa a posse da área, arrendada da ré Cirlene Trettene, a qual foi objeto do incêndio.
Conquanto tenham arguido que o incêndio tenha ocorrido fora do lote que ocupam, não se desincumbiram de comprovar a arguição.
A carta imagem colacionada pelo requerido Afrânio (pg.8 do id 331290862 - Documento Comprobatório (07 LAUDO TÉCNICO Assinado Digital), não consta indicação dos polígonos e satélite, circunstâncias que obstam a cognição de sua veracidade e confronto com os documentos que instruíram a inicial.
De igual modo, no relatório de fiscalização (pg. 10 do id 5590108 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001403 2018 81 otimizado 2), restou demonstrado a responsabilidade dos requeridos: No tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Saliente-se ainda, que não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado incêndio, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ).
Ademais, saliente-se que eventual discussão acerca de anulação do auto de infração, não exime o ocupante da área à reparação ambiental, porquanto trata-se de natureza propter rem.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Em face ao exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/10/2023 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de CIRLENE TRETTENE em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:02
Juntada de parecer
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09/08/2023 10:08
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001348-60.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO Baixo os autos em diligência.
Analisando detidamente os autos, verifico que há questão que necessita ser esclarecida.
Os requeridos sustentam em suas contestações as suas ilegitimidades passivas, aduzindo que o incêndio ocorreu na área de titularidade/posse do Sr.
Lucimar Lourenço.
O requerido Afrânio Antônio Cordeiro juntou Laudo Técnico de vistoria no qual consta carta imagem indicando que o incêndio ocorreu fora dos limites do lote ocupado pelos requeridos (pg. 8 do id 331290862 - Documento Comprobatório (07 LAUDO TÉCNICO Assinado Digital), vejamos: Pende ainda a favor dos requeridos a informação prestada pelo Sr.
Augustnho que informou que estava no local para evitar que o fogo chegasse à propriedade do Sr.
Afrânio (pg. 9 do id 5590108 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001403 2018 81 otimizado 2): Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica quanto ao Laudo Técnico de Vistoria, mormente a carta imagem constante na pg. 8 do id 331290862 - Documento Comprobatório (07 LAUDO TÉCNICO Assinado Digital), na qual indica que possivelmente incêndio apontado nos autos ocorreu fora da área ocupada pelos requeridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/08/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CIRLENE TRETTENE em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 21:03
Outras Decisões
-
30/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:39
Juntada de contestação
-
25/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:41
Juntada de parecer
-
26/04/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 11:41
Juntada de diligência
-
18/04/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 08:35
Juntada de parecer
-
30/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 13:49
Juntada de diligência
-
21/06/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:14
Juntada de procuração
-
20/10/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:34
Decorrido prazo de AFRANIO ANTONIO CORDEIRO BATISTA DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:58
Juntada de contestação
-
03/09/2020 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:32
Juntada de Parecer
-
05/02/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 18:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/11/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 15:01
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 15:38
Juntada de Parecer
-
19/11/2018 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/05/2018 12:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2018 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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