TRF1 - 0005938-41.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005938-41.2015.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA RIBEIRO DZOVONIARKIEVICZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOLMIR RUBIN - MT13078/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto, em 02/07/2015, por APARECIDA RIBEIRO DZOVONIARKEVICZ, CAMILA RIBEIRO DZOVONIARKEVICZ E CARLA RIBEIRO DZOVONIARKEVICZ em face do INSS, alegando, em suma, que era dependentes economicamente de ALVIR DZOVONIARKEVICZ, falecido em 22/05/2001 e segurado da Previdência Social, razão pela qual requerem o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido por falta de qualidade de segurado do falecido.
Em 20/05/2016 as autoras requereram a suspensão do feito, alegando a existência de ação trabalhista em andamento junto ao TST e que, após o trânsito, colacionariam os demais documentos para instrui-lo.
Após migração do feito para o PJE, em 28/01/2021, a parte autora manifestou-se, juntando novos documentos, bem como o INSS, ratificando a contestação. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente, as autoras, sendo esposa e filhas do falecido, presumida é a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, constata-se, através da petição ID 608349876, datada de 30/06/2021, que: “(...) as Autoras haviam requerido a suspensão do andamento processual, haja vista que a AÇÃO TRABALHISTA estava em curso junto ao Egrégio TST, ação está a qual se discutia o vínculo empregatício do falecido com o seu empregador.
Passados alguns anos, o processo retornou ao juízo local para a realização de audiência de instrução processual com a oitiva de testemunha para a comprovação definitiva do vínculo empregatício, a qual na data de 14/12/2020, foi realizada, tratando-se de documento novo, prova nova, a qual as Autoras requerem a juntada aos autos para comprovar que o falecido era empregado e que na data do óbito possui vínculo empregatício e a qualidade de segurado, preenchendo todos os requisitos para que as Autoras, recebam a devida pensão por morte, restabelecendo a imortal justiça.” Juntaram a sentença homologatória que reconheceu o vínculo empregatício de 02/01/2000 a 20/05/2001 (ID 6086349890), CTPS devidamente registrada (ID 608349894 - pág. 8) e os comprovantes dos respectivos recolhimentos previdenciários (ID 608349895) do período.
Diante disso, verifica-se que quando do requerimento administrativo, interposição desta ação e respectiva citação, não havia comprovação do efetivo vínculo do falecido e, consequentemente, da sua qualidade de segurado, razão pela qual entendo que os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado somente restaram satisfeitos no curso desta demanda.
As autoras CAMILA e CARLA, irmãs gêmeas, nascidas em 07/07/1997, eram menores absolutamente incapazes quando do óbito (3 anos de idade).
No requerimento possuíam 17 anos, completando 21 anos (idade limite para o recebimento da pensão) em 07/07/2018.
Assim, apesar de não correr prescrição quanto aos incapazes, considerando que quando da prova da qualidade de segurado do genitor, já haviam completado a idade limite para o recebimento do benefício, entendo prescrito o direito.
No que concerne à autora APARECIDA, verifica-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIMENTO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.727.064, 1.727.063, 1.727.069, DJe de 2/12/2019, firmou a tese representativa da controvérsia de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1691280/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3.
O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre.
A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4.
Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727069/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020).
Assim, entendo configurada a pretensão resistida do INSS quando intimado em 15/08/2021 (ID 684098988) e fixo nessa data a DIB.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora APARECIDA o benefício de Pensão por Morte, com DIB em 15/08/2021 e DIP em 01/08/2023, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: APARECIDA RIBEIRO DZOVONIARKEVICZ Filiação: DILMA RIBEIRO GARCIA Cadastro pessoa física (CPF): *62.***.*58-72 Data do nascimento: 09/04/1968 Benefício concedido: Pensão por morte Renda mensal atual (RMA): A CALCULAR Data de início do benefício (DIB); 15/08/2021 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/08/2023 Nome do segurado falecido (pensão por morte): ALVIR DZOVONIARKEVICZ CPF: *21.***.*21-53 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/09/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 18:00
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLA RIBEIRO DZOVONIARKIEVICZ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DZOVONIARKIEVICZ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DZOVONIARKIEVICZ em 16/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/06/2021 16:05
Juntada de volume
-
24/06/2021 08:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2016 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2016 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11894, LACRE Nº 66598.
-
22/09/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/08/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2016 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2016 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 180 DIAS, TAL COMO REQUERIDO PELA AUTORA. INTIMEM-SE.
-
07/06/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/04/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 14:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
29/02/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/02/2016 16:06
CitaçãoORDENADA
-
02/02/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/01/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/01/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
13/01/2016 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
07/01/2016 15:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2015 13:34
INICIAL AUTUADA
-
07/12/2015 16:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003191-18.2022.4.01.4101
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Farmacia Nacional Comercio de Medicament...
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:06
Processo nº 1000792-55.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Celso Padovani &Amp; Cia LTDA
Advogado: Israel Bulgarelli Grelak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:34
Processo nº 1000792-55.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Celso Padovani &Amp; Cia LTDA
Advogado: Israel Bulgarelli Grelak
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00
Processo nº 1008462-62.2022.4.01.3307
Jose da Silva
Presidente da Junta de Recuros do Consel...
Advogado: Matheus Neves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 17:28
Processo nº 1008462-62.2022.4.01.3307
Jose da Silva
Uniao Federal
Advogado: Matheus Neves Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 17:29