TRF1 - 1000707-86.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 10:15
Cancelada a conclusão
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22/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ELIENAY COELHO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:33
Juntada de manifestação
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31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ELIENAY COELHO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:56
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000707-86.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENAY COELHO RODRIGUES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora busca indenização pelos danos materiais e morais sofridos por, segundo afirmado na inicial, ter sua conta bancária bloqueada sob suspeita de irregularidade e não ter podido receber os valores do seguro defeso.
Requereu, ainda, que a entidade bancária seja obrigada a proceder à abertura de nova conta em seu nome, por estar impossibilitada de realizar transações bancárias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão seja sempre tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano de ordem material ou à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Para caracterização da responsabilidade civil objetiva há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta ilícita (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou incontroverso que o autor teve sua conta bloqueada pela CEF e que os valores nela contidos não puderam ser sacados pela parte autora.
Verificou-se, igualmente, que a conta-poupança titularizada pelo autor, ao momento do bloqueio, somente continha os valores referentes a 4 (quatro) parcelas do seguro-defeso, as quais foram depositadas acumuladamente em uma só oportunidade na data de 26/04/2023 e que somaram a quantia de R$ 5.208,57 (cinco mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme se nota dos extratos juntados (ID 1730309582).
Restou evidenciado, ainda, que a CEF procedeu ao encerramento da referida conta-poupança em 17/07/2023 sob a justificativa de se tratar de “conta utilizada para fraude”.
Contudo, a CEF não logrou demonstrar em que consistiu a alegada fraude ou se houve determinação de autoridade policial ou judicial para tanto, atraindo para si o ônus de comprovar tais alegações.
Verificou-se, deste modo, a irregularidade do ato consistente no bloqueio de verbas de natureza alimentar, a saber, seguro-defeso, não havendo mínima demonstração nos autos por parte da CEF de que procedeu ao bloqueio e posterior encerramento da conta no estrito cumprimento de dever legal, eis que não demonstrada minimamente nos autos em que teria consistido a alegada fraude.
Assim, demonstrada nos autos a necessidade de abertura de outra conta bancária em nome da parte autora, a fim de que esta possa realizar suas operações financeiras ordinárias (recebimento de salário, auxílios, pensões, etc), não havendo justificativa razoável que legitime, em caráter ad perpetuam, impedimento para que a parte autora possa abrir nova conta bancária em seu nome, o que deverá ser ultimado pela CEF.
Oportuno frisar que o Sistema de Controle de Ocorrências Web da Caixa Econômica Federal – SICOW é uma plataforma interna da CEF que, se por um lado, visa conectar instituições financeiras de modo a dar transparência às suas operações, por outro, não pode servir de escusa para que casos sob suspeita, em determinado período, sejam mantidos alienados da utilização dos serviços públicos da instituição sem uma perspectiva razoável para reanálise do caso.
A CEF não demonstrou nos autos, por qualquer modo, ter adotado medidas no sentido de reavaliar a situação, não se mostrando razoável que a parte autora seja mantida perpetuamente sob restrição e impedida de se utilizar dos serviços bancários da referida empresa pública, devendo esta, portanto, adotar procedimentos internos para promover a retirada da restrição de impedimento em nome da autora quanto a este fato específico.
Deste modo, do conjunto de elementos trazidos aos autos, conclui-se que o autor, de fato, acabou por ser lesado diante de prática ilícita da CEF, o que conduz ao reconhecimento do direito de ser ressarcido pelo montante referente ao seguro-defeso.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Não é demais destacar, também, que o dano material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No entanto, no caso presente, tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial, circunstâncias que, por regra de experiência comum, vejo como aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado se tratar de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
Cediço que a verba de natureza alimentar mostra-se como um alento ao sustento da família e ao pagamento dos compromissos financeiros ordinários, cuja falta (ou ameaça de negar-lhe o pagamento) resulta em mais do que mero aborrecimento, mas, sem dúvida, em abalo emocional e íntimo do segurado prejudicado, dada a angústia, a aflição e a precarização das condições de vida em razão da carestia experimentada.
Tenho como demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão sempre seja tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
Não há, contudo, um critério definido ou regra para fixação do valor da indenização ao dano extrapatrimonial.
Por certo que a honra, a moral, o bom nome, não poderão ser recompostos mediante o recebimento de pecúnia.
Porém, deverá o julgador se ater a critérios secundários para a mensuração do dano e da indenização em valor hábil a amenizar o dissabor sofrido, como a extensão do dano, as peculiaridades do ofendido e do ofensor, a repercussão, entre outros, sempre segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se olvide, ainda, que a fixação do dano deve atentar ao duplo caráter da sanção: punir o ofensor de modo pedagógico e, dessa maneira, dissuadi-lo a não repetir o comportamento lesivo futuramente.
No caso, a atuação da ré se mostrou reprovável.
O autor,
por outro lado, não demonstrou razoavelmente a extensão do dano em proporções tais que viessem a justificar a fixação do dano moral em patamar elevado.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) para o autor, valor que bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de fazer consistente em promover a retirada da restrição de impedimento em nome da autora via SICOW e/ou outros sistemas internos, quanto ao fato relacionado ao objeto do presente processo, de modo a viabilizar a abertura de nova conta bancária em nome da parte autora, de modo a permitir-lhe o recebimento de salários, auxílios, pensões e a realização de todas as operações bancárias ordinárias, cabendo à parte autora, nessa hipótese, dirigir-se à agência do ente bancário e proceder a todo o ordinariamente necessário à abertura de nova conta, abstendo-se a CEF de criar embaraços ao fiel cumprimento da presente determinação; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de pagar ao autor, a título de ressarcimento dos valores do seguro-defeso retidos, a quantia de R$ 5.208,57 (cinco mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; e d) condenar a entidade ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; e) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; f) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95; g) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito; h) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a CEF para pagar os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
02/08/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:13
Juntada de contestação
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06/07/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/06/2023 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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